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Suspeição

A Advogada de Marabá. Os R$ 150 Milhões. O Juiz Juliano Mezuma. A Decisão Esdrúxula. A Reclamação Disciplinar e a Suspeição

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Aterrizou na corregedoria geral do TJE do Pará uma Reclamação Disciplinar protocolada pela advogada Juracy Costa da Silva contra o juiz Juliano Mizuma Andrade. Isso porque em uma ação em que a advogada é parte, o juiz, sem provocação nenhuma, seja do MP ou da parte contrária, se insurgiu contra Juracy Costa, levantou, nos autos, suspeitas gravíssimas de simulação, conluio, fraude contra credores e prejuízo a terceiros, projetando sobre a reclamante e sobre seu crédito judicial uma narrativa de ilegitimidade substancial.

Mais grave ainda: depois de criar a suspeita, o magistrado indicou a terceiros credores a possível via processual e o fundamento jurídico para atacar o crédito da reclamante, mencionando expressamente a possibilidade de ação anulatória. Na prática, caros leitores, salvo melhor juízo, estamos falando de um magistrado que está advogando para uma das partes, não por acaso, um grande empresário da região de Marabá. 

Para contextualizar a história é preciso voltar no tempo. A advogada Juracy Costa da Silva tem a receber mais de R$ 150 milhões em honorários advocatícios em uma ação que tramita na comarca de Marabá. O montante é referente a serviços prestados ao fazendeiro José Miranda Cruz durante mais de 18 anos. A decisão transitou em julgado em novembro do ano passado. O valor é apontado como a maior quantia de honorários registrada em processos judiciais envolvendo advogados na região. A ação de cobrança foi iniciada em 2019, sob a alegação de que a remuneração nunca foi paga.

Devido à prescrição, a cobrança abrange cinco anos do período trabalhado. O resultado de uma perícia contábil determinada pela Justiça foi homologado pelo juízo de origem. Desde que ganhou a causa, Juracy Costa enfrenta dificuldades para garantir o cumprimento da decisão em Marabá. A magistrada anterior ao juiz Juliano Mizuma,  juntamente com assessores, analistas e auxiliares judiciários, declararam-se suspeitos para atuar no processo.

Ao assumir o feito por substituição automática, o magistrado reclamado poderia, evidentemente, cumprir a decisão superior e dar regular andamento ao cumprimento de sentença. Poderia, também, em termos técnicos e estritamente necessários, registrar eventual ressalva de entendimento, desde que o fizesse com contenção, prudência e respeito à autoridade da decisão recursal. O que ocorreu, entretanto, foi justamente o contrário: na decisão, o magistrado reclamado afirmou que, embora estivesse vinculado à ordem emanada do tribunal, possuía convicção pessoal de que os cálculos da liquidação teriam sido homologados em “cristalina afronta ao título executivo judicial”. A expressão não é neutra. Não se trata de simples divergência jurídica.

Trata-se de juízo depreciativo de forte intensidade sobre ato jurisdicional anterior, já confirmado em grau recursal e restabelecido por tutela antecipada recursal. Trocando em miúdos, o juiz Mizuma afirma, com todas as letras, que a juíza anterior errou na condução do processo e que o TJE do Pará, ao qual é subordinado, também errou ao confirmar a decisão da juíza. Na prática, o juiz de Marabá está vestindo a toga de ministro do STF, sem mandato para tal. Durma-se com esse barulho!!

E depois da queda veio o coice: o magistrado foi mais adiante ao afirmar que o reconhecimento da liquidação, nos moldes homologados. seria potencialmente apto a conduzir o devedor à insolvência e a comprometer a garantia patrimonial de outros feitos executivos. Registrou ainda que a constituição, em favor de credora ligada ao executado por antiga relação profissional, de crédito alimentar de expressiva dimensão, com preferência inerente a essa natureza, poderia absorver o patrimônio disponível do devedor em prejuízo de credores anteriores ou concorrentes. Mencionou execuções promovidas por terceiros contra José Miranda Cruz e disse que o contexto despertaria “séria preocupação” e reclamaria “redobrada cautela”.

“Não há nos autos qualquer alegação de simulação. Não há alegação de conluio. Não há alegação de fraude contra credores. Não há incidente de fraude. Não há requerimento de terceiro credor pedindo apuração dessa natureza. Não há prova documental mínima. Não há contraditório específico. Não há ação anulatória em curso. Não há decisão judicial reconhecendo qualquer irregularidade na formação do crédito. Não há fato processual idôneo que autorizasse o Juízo a insinuar que a Reclamante, advogada e credora judicial, poderia estar vinculada a uma engenharia de absorção patrimonial em prejuízo de terceiros.” Diz a Reclamação protocolada contra o juiz frisando que o mesmo a decisão do mesmo transformou elementos lícitos e processualmente reconhecidos em indícios retóricos de suspeita, o que, por si só, justifica atuação correicional.

Além da Reclamação Disciplinar, a advogada apresentou, em apartado, exceção de suspeição contra o magistrado, justamente porque a decisão também revela quebra da imparcialidade objetiva.

“A existência de instrumento processual de suspeição não afasta a competência correicional. São esferas distintas. A exceção de suspeição visa ao afastamento do magistrado do processo. A reclamação disciplinar visa à apuração da conduta funcional. O fato de o ato ter sido praticado em decisão judicial não impede controle disciplinar quando o problema não é o mérito decisório em si, mas o modo como a função jurisdicional foi exercida.” Diz a defesa da advogada.

Com a palavra, a OAB do Pará, à presidência e a corregedoria do TJE paraense.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976