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Afastamento

A Juliana Nobre. O Luiz Márcio. O Isaías Medeiros. O “Caso Kos Miranda”. A Associação Criminosa. O CNMP e o Afastamento 

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Mais um desdobramento do “escândalo Kos Miranda”. A Corregedoria Nacional do Ministério Público determinou, nesta sexta-feira, 3 de julho, a instauração de Processos Administrativos Disciplinares (PADs) em desfavor de dois promotores de Justiça e um procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA). Também foi determinado o afastamento cautelar dos três membros de suas funções pelo prazo de 120 dias.

As decisões foram adotadas com base em elementos informativos obtidos em investigação criminal conduzida pelo Grupo de Atuação Especializada no Combate ao Crime Organizado (GAECO) do MPPA. Os afastados são o promotor de justiça titular da 2ª PJ do Controle Externo da Atividade Policial e da Tutela Coletiva da Segurança Pública de Belém do Pará, Luiz Márcio Teixeira Cypriano, da promotora de justiça titular da 2ª PJ Criminal de Benevides, Juliana Dias Ferreira de Pinho Nobre, além do procurador de Justiça Isaías Medeiros de Oliveira, secretário do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará. No caso dos dois promotores de Justiça, a Corregedoria Nacional identificou indícios da prática de infrações disciplinares relacionadas a fatos investigados envolvendo associação criminosa, corrupção passiva, advocacia administrativa qualificada e lavagem de capitais.

Em relação ao procurador de Justiça, a decisão aponta indícios, em tese, da prática dos crimes de advocacia administrativa e tráfico de influência, além de infrações disciplinares relacionadas ao descumprimento de deveres funcionais. Os afastamentos cautelares foram determinados para resguardar a instrução dos processos disciplinares, bem como a credibilidade e a imagem institucional do Ministério Público, sem prejuízo da observância do contraditório e da ampla defesa e sem representar antecipação de juízo definitivo sobre a responsabilidade dos investigados. A instauração dos PADs e as medidas cautelares de afastamento serão submetidas ao referendo do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Caso o Colegiado referende a instauração dos processos, eles serão distribuídos a um conselheiro relator, responsável pela condução da instrução e pela apresentação de voto para julgamento final pelo Plenário.

 “Há registros de diálogos, tanto com o delegado Arthur Nobre quanto com sua esposa, nos quais o Promotor de Justiça aparece não apenas anuindo, mas incentivando condutas manifestamente incompatíveis com os deveres ético-funcionais de seu cargo. Tal contexto evidencia, em juízo de cognição sumária, fortes indícios de prática dos crimes de abuso de autoridade (art. 27 da Lei 13.869/2019), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), em razão do uso do cargo público para finalidades alheias ao interesse público e, pior, voltadas à persecução de objetivos privados e possivelmente ilícitos. Consta dos autos que Renan Louchard da Cunha Castro, ocupante de cargo comissionado no MPPA, “teria atuado ativamente em colaboração com o PJ Luiz Márcio Cypriano e o delegado Arthur Nobre, na prática de diversos atos potencialmente ilícitos, inclusive com o uso indevido de sistemas internos do MPPA para repasse de informações sigilosas. Há registro de múltiplas interações entre o referido servidor e os demais integrantes da suposta organização criminosa, nas quais ele teria fornecido dados de processos sob segredo de justiça, viabilizado a tramitação de expedientes com finalidades desviadas, e inclusive redigido documentos para simular a regularidade de procedimentos investigatórios questionáveis. Em diálogo específico, o precitado assessor confirma a atuação em conjunto com o promotor Luiz Márcio para deflagrar investigação contra autoridade policial (delegado Davi Bahury), o que, segundo o Ministério Público, teria servido à retaliação por ações que contrariavam os interesses do grupo. Além disso, há indicativos de que Renan Louchard da Cunha Castro utilizava indevidamente sua posição para assessorar o grupo na articulação de medidas administrativas e judiciais com aparência de legalidade, mas destinadas a produzir efeitos ilegítimos. Essa atuação o insere como elo essencial na engrenagem funcional da suposta associação criminosa, conferindo-lhe papel técnico e estratégico relevante.” Diante desse panorama, vislumbram-se indícios robustos de que o investigado tenha incorrido, ao menos em tese, nos crimes de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019), violação de sigilo funcional (art. 325 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), todos praticados com abuso da posição pública ocupada.”

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976