Um homem foi condenado a devolver R$ 88 mil à ex-namorada depois que uma série de empréstimos foram contratados no nome dela durante o relacionamento, em Blumenau. Segundo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ele tinha acesso ao celular e às informações bancárias da mulher, e teria feito as operações de contratação dos empréstimos e transferência dos valores para a própria conta bancária, sem o consentimento dela. A mulher também pediu indenização por danos morais, mas o pedido foi negado tanto em primeira instância quanto pelo TJSC. Os desembargadores entenderam que o prejuízo financeiro ficou comprovado, mas que não havia elementos suficientes para concluir que houve uma fraude de estelionato afetivo, descumprimento de um acordo entre o casal ou abuso de confiança.
De acordo com o processo, o casal manteve um relacionamento entre agosto de 2020 e maio de 2021. Depois do término, a mulher descobriu que uma série de empréstimos tinham sido contratados na conta bancária dela, feitos pelo aplicativo no celular. Consta na sentença do processo que, ao menos, 14 documentos comprovavam essas contratações. Além disso, havia vários comprovantes de transferência de pagamentos ao réu no mesmo período em que ocorreram a contratação desses empréstimos. Ou seja, à medida que os valores eram liberados pelos bancos, eles eram imediatamente transferidos para a conta do então companheiro, sem autorização ou conhecimento dela.
Durante a ação judicial, a mulher apresentou comprovantes dos empréstimos, das transferências e uma ata notarial com conversas de WhatsApp. Nas mensagens, segundo a sentença, o réu reconhecia a dívida e se comprometia a devolver os valores de forma parcelada, no valor de R$ 1,5 mil mensais. Porém, ele não teria feito os pagamentos. A 4ª Vara Cível de Blumenau condenou o réu a devolver R$ 88.051,30, que seria o valor correspondente às transferências realizadas para a conta dele mesmo. As duas partes recorreram da decisão. O recurso do demandado sequer foi analisado porque ele foi citado por edital, deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal durante o processo e não recolheu as custas exigidas para a apelação, segundo o TJSC. Já o recurso da autora buscava a condenação por danos.
O relator entendeu que as provas apresentadas não permitiam esclarecer exatamente como ocorreram as movimentações financeiras. Segundo a sentença, o conjunto de provas não foi suficiente para concluir se houve fraude caracterizadora de estelionato afetivo, descumprimento de um acordo entre o casal ou abuso de confiança. Por isso, o tribunal manteve a decisão que rejeitou a indenização por danos. Na sentença de primeiro grau, o magistrado também destacou que as operações foram realizadas pelo celular da própria autora, o que indicaria que ela compartilhou com o então namorado o acesso ao aparelho e aos dados bancários.
Para o juiz, isso não caracterizou, por si só, dano moral indenizável. A decisão da 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJSC foi unânime e manteve integralmente a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais. Apenas os critérios de atualização da dívida foram adequados ao entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da taxa Selic.