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Amapá. Oiapoque. A Câmara. O Pleno do TJ. A Prefeitura e o Repasse Mensal de R$ 506 Mil

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O Pleno Judicial do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) concedeu parcialmente, nesta quarta-feira (12), em sua 938ª Sessão Ordinária, Mandado de Segurança impetrado pela Câmara de Vereadores de Oiapoque contra o prefeito do município. Por unanimidade, a decisão determina o repasse mensal do duodécimo constitucional nos valores previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 — o Executivo municipal havia reduzido os depósitos por conta própria desde janeiro.

A LOA nº 814/2025-PMO fixou repasse mensal de R$ 506.006,36 à Câmara, mas o Executivo depositava apenas R$ 400 mil por mês. O relator, desembargador João Lages, havia deferido parcialmente liminar fixando os repasses nos valores exatos da LOA e proibindo reduções unilaterais. O município recorreu por agravo interno, argumentando que os valores excediam o teto de 7% previsto no artigo 29-A da Constituição Federal para municípios com até 100 mil habitantes.

Diante do descumprimento da liminar, a Justiça bloqueou valores nas contas municipais. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do agravo e pela denegação da segurança, por entender que o teto do artigo 29-A prevalece sobre a LOA.

Em sustentação oral, a defesa do prefeito alegou que a arrecadação de 2025 foi de cerca de R$ 52 milhões — base dos 7% do artigo 29-A —, enquanto a LOA fixou o duodécimo entre 11,6% e 12% dessa arrecadação, o que tornaria a lei inconstitucional nesse ponto e afastaria o direito líquido e certo exigido para o mandado de segurança. Argumentou ainda que a redução começara antes da posse da atual gestão, em maio, e que o tema já era discutido no Tribunal de Contas do Estado desde a gestão anterior. Pediu o provimento do agravo, a inconstitucionalidade incidental da LOA, o desbloqueio dos valores retidos, a restituição de depósitos e a cassação da liminar.

Em voto seguido pelo colegiado, o desembargador João Lages julgou prejudicado o agravo — o mérito do mandado de segurança foi julgado na mesma sessão — e concedeu parcialmente a segurança. Afastou a discussão sobre a constitucionalidade da LOA por considerá-la estranha ao objeto da ação: para ele, a controvérsia se limitava à possibilidade de o Executivo reduzir unilateralmente repasses fixados em lei orçamentária, com base em precedentes e no artigo 29-A, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, que tipifica como crime de responsabilidade do prefeito o envio de repasse inferior ao proporcionalmente fixado na LOA.

“A autonomia financeira do Poder Legislativo constitui garantia institucional indispensável ao princípio da separação dos poderes, razão pela qual a execução do orçamento não pode ficar submetida a juízo discricionário do Executivo”, afirmou o relator. O julgamento foi unânime.

Os efeitos financeiros retroagem apenas à data do ajuizamento da ação, em 25 de fevereiro de 2026, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF, sem abranger parcelas anteriores. O relator determinou ainda a transferência dos valores bloqueados e depositados judicialmente para a conta da Câmara Municipal de Oiapoque. Participaram da sessão o desembargador-presidente Jayme Ferreira, que a conduziu remotamente, e os desembargadores Carmo Antônio de Souza (decano), Agostino Silvério, João Lages (corregedor-geral), Rommel Araújo, Adão Carvalho, Alaíde de Paula e Stella Ramos. Representou o Ministério Público do Amapá o procurador-geral de Justiça Alexandre Monteiro.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976