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Reintegração

Belém. A Reicon. A Equatorial Comércio. O Bengui. O Terreno Invadido. O Juiz. A Ordem de Desocupação. O Uso da Força Policial. Os Réus e a Multa Diária de R$ 20 Mil

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O juiz Roberto Cezar Oliveira Monteiro, titular da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém concedeu liminar às empresas Reicon e Equatorial Comercio de Combustíveis, determinando a imediata reintegração de posse de um terreno invadido na rua Egídio Sales, no bairro do Bengui, em Belém, situado ao lado do supermercado Mateus e por trás do Parque Shopping. O terreno foi invadido por mais de 300 posseiros liderados por Luis Heleno Leal da Silva, Silvia de Brito Barbosa e Alex de Sousa Farias, que aparecem como réus na ação. Pelas empresas atuam os advogados Daniela Dias Tomaz  e Luciana do Socorro de Menezes Pinheiro.

Em buscas na internet O Antagônico levantou que Luis Heleno Leal é sócio das empresas Leal Consultoria e Serviços e do Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pará. Já o Jusbrasil encontrou 23 processos que mencionam o nome Silvia de Brito Barbosa, outra ré no processo, sendo a maioria é do TJPA.

No pedido protocolado na justiça, as empresas Reicom e Equatorial Comércio sustentam que detêm a legítima propriedade do imóvel, constante da matrícula no 9.095 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém. Alegam que o imóvel, embora matriculado sob um único fólio, foi dividido fisicamente pela abertura de via pública, gerando duas glebas distintas sob a sua vigilância e administração, as quais sempre foram monitoradas e conservadas ativamente, inclusive com parcela do imóvel destinada à locação comercial e outra disponibilizada no mercado para comercialização.  

Consta no pedido que na manhã de domingo 21, por volta das 11 horas, funcionários da empresa Reicon constataram que um numeroso grupo de mais de quarenta pessoas, de forma organizada e violenta, rompeu as barreiras físicas e as telas de proteção do imóvel, adentrando clandestinamente na menor das porções do terreno. Os invasores passaram a ocupar a área, instalando acampamentos precários, promovendo desmatamento irregular de mata nativa e ameaçando os prepostos das autoras, obstando o exercício de suas atividades de vigilância e fiscalização.

As forças policiais foram acionadas imediatamente, sendo lavrado o Boletim de Ocorrência nº 00006/2026.105380-8 perante a Seccional Urbana da Marambaia, no qual restou registrada a impossibilidade de contenção imediata da invasão em virtude do elevado número de ocupantes e do iminente risco de conflito coletivo.

“No caso concreto, o Boletim de Ocorrência no 00006/2026.105380-8 (ID 180650386), associado às imagens contemporâneas de destruição das cercas e telas de isolamento juntadas aos autos, comprova de forma inequívoca que a invasão violenta da porção menor do imóvel iniciou-se em 21 de junho de 2026, e a invasão superveniente da porção maior consumou-se em 23 de junho de 2026. Tratando-se de demanda proposta em 22 de junho de 2026, escassas horas após o esbulho originário, resta indubitável o caráter recentíssimo da ofensa possessória, consolidando o direito subjetivo das autoras ao rito especial e célere.”

Diz um trecho da decisão frisando que o deferimento imediato da tutela provisória possessória revelou-se patente diante do gravíssimo risco de perecimento de direito e de consolidação de uma situação fática de extrema e difícil reversão no curso da demanda judicial.

Além de conceder a imediata reintegração das empresas na posse da integralidade do imóvel, o magistrado deu prazo de 24 horas para que os invasores desocupem voluntariamente o terreno, sob pena de emprego de força policial da Polícia Militar do Estado do Pará e a ordem de arrombamento de portões ou barreiras físicas erguidas pelos réus, além de multa diária de R$ 20 mil reais para cada réu ou terceiro que atuar em descumprimento à decisão.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976