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Recurso

Igarapé Miri. O Antoniel Miranda. O TRE. O Recurso. O MPE e a Improcedência

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Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, TRE-Pa, irão decidir o futuro político do ex-candidato a prefeito de Igarapé Miri, Antoniel Miranda Santos e de sua vice, Maria do Carmo Pena Pantoja. Isso porque, nas eleições de 2020, a coligação “Para o Trabalho Continuar Avançando” ingressou com duas ações de investigação judicial eleitoral (AIJE’s), em face do então candidato a prefeito e de sua vice por abuso de poder econômico num contexto religioso relacionado à Igreja Assembleia de Deus. O pastor Josias de Freitas e a coligação “Igarapé Miri Pode Mais” também são réus nas duas Ações. Ao analisar o caso, o juízo eleitoral de Igarapé Miri julgou improcedentes as Ações. Irresignada a coligação adversária recorreu ao TRE do Pará, que deve avaliar o recurso nos próximos dias.

No Recurso ao TRE, consta que a Coligação “Para o Trabalho Continuar Avançando” alega que toda a estrutura da Igreja Assembleia de Deus de Igarapé-Miri, liderada pelo pastor presidente Josias Freitas, teria sido utilizada indevidamente e abusivamente para financiar a campanha, fazer propaganda, e pedir votos dos fiéis ao candidato a prefeito Antoniel Santos. Diz uma das Ações que em vários cultos e eventos da igreja o pastor Josias  aproveitara da sua autoridade religiosa e da fé dos fiéis para promover a candidatura de Antoniel Santos.

A Ação relata que no dia 24 de outubro de 2020 fora organizado pelo pastor Josias Freitas uma grande carreata na cidade em favor da candidatura de Antoniel Santos, com a mobilização de todos os fiéis da igreja e outras pessoas, onde ocorrera a distribuição indiscriminada e descontrolada de combustível aos veículos, em que uma senhora da igreja – Maria de Natal Silva – teria pago valor, em espécie, pela distribuição.

Em parecer exarado recentemente, o procurador eleitoral, José Augusto Torres Potiguar,  manifestou-se pela improcedência dos Recursos, frisando que as provas apresentadas, por si só, não evidenciam gravidade suficiente para a configuração de abuso de poder econômico, uma vez que não se verifica, com robustez e segurança, o uso anormal e abusivo de recursos patrimoniais da Igreja em favor do candidato a prefeito.

“Com efeito, no conjunto do que relatado nos autos, não se verifica e nem se constata provas robustas e suficientes da configuração de abuso de poder econômico, abuso de poder político e/ou uso indevido de meio de comunicação social dentro de um contexto religioso que possa levar à reforma da sentença de improcedência.” Pontuou Potiguar.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976