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Acórdão

O Amapá. A Segurança Pública. A Exigência de Altura Mínima. O Carlos Tork. O STF e o Acórdão

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O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, em 19 de setembro de 2025, o acórdão referente ao Tema de Repercussão Geral nº 1424, que trata da exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 12.705/2012 (1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres). O Recurso Extraordinário nº 0718907-94.2013.8.02.0001 foi remetido ao STF, onde recebeu o número de RE 1.469.887/AL.

Segundo o desembargador Carlos Tork, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) e gestor de Precedentes Qualificados desta Corte, a decisão é resultado de longo debate nacional do qual a Justiça do Amapá não somente participou, como também foi pioneira e antecipou o resultado atual.

“Nós fomos, aqui no Amapá, precursores, pois definimos a altura mínima para os candidatos que quiserem seguir carreira militar desde 2017. Depois de muito debate, com diversas posições dos nossos desembargadores, chegamos a essa conclusão, inclusive por iniciativa do desembargador Gilberto Pinheiro, nosso decano – o voto precursor é dele, no sentido de preservar o Direito Amazônico”, observou o magistrado.

“Nós, amazônidas, não temos estatura muito alta, então definimos pela altura mínima exigida para o Exército Brasileiro, que fixa como referência 1,55 m para a mulher e 1,60 m para o homem”, acrescentou.

“Em 2022, a legislação estadual foi alterada também conforme nosso entendimento na jurisprudência local, com a Lei Complementar 0139, quando ficou configurada essa mesma referência de altura mínima”, pontuou. 

“Essa semana, com a confirmação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do mesmo entendimento – que para nós já está presente, ativo – temos mais uma confirmação de que a Justiça do Amapá já estava no rumo certo há bastante tempo”, concluiu o vice-presidente do TJAP, desembargador Carlos Tork.

Linha do Tempo – O Estatuto dos Militares do Estado do Amapá (Lei Complementar Estadual nº 0084/2014), estabeleceu (Art. 10, Inciso V) a altura mínima de 1,60 m para mulheres e 1,65 m para homens que se candidatassem. Mas, dois a três anos depois, o TJAP antecipou a posição atual do STF e, por maioria, concedeu mandados de segurança a candidatas e candidatos em concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar abaixo do parâmetro.

Entre as argumentações dos votos, em geral, constavam que a altura mínima da Lei Estadual 0084/2014 era mais exigente que a das Forças Armadas (Lei Federal nº 12.705/2012); inferior à altura média da população do Norte (segundo o IBGE); deveria ser interpretada à luz do Direito Amazônico (campo jurídico que estabeleceria uma interpretação das leis com base nas peculiaridades regionais); entre outras.

Em 18 de abril de 2022, foi sancionada a Lei Complementar Estadual nº 139/2022, que alterou o Art. 10, Inciso V do Estatuto dos Militares do Estado do Amapá (Lei 0084/2014) com a definição de novos requisitos de altura mínima para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros: altura mínima de 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres (medidos descalços e com a cabeça descoberta).

A norma ficou, portanto, alinhada com a referência de altura mínima do Exército Brasileiro, o que confirmou o entendimento da maioria do TJAP nos anos anteriores e antecipou a decisão atual do STF.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976