Nos autos do Recurso Extraordinário 1.563.257, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP) para reconhecer a contrariedade ao art. 5°, X, e 144, caput e § 5° da Constituição Federal (CF/88) e, com isso, reformou o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para considerar válida a busca pessoal feita pelos agentes públicos.
O caso teve origem no Habeas Corpus 960066/AP, no qual o STJ havia concedido parcialmente a ordem em favor de DÊNIS FREITAS DA SILVA para, reconhecida a ilegalidade da busca pessoal e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento.
O caso teve origem no Habeas Corpus 960066/AP, no qual o STJ havia entendido que a busca pessoal realizada contra Dênis Freitas da Silva era ilegal. Com isso, a Corte determinou a anulação dos julgamentos das instâncias anteriores e o retorno do processo à primeira instância para novo julgamento.
Contra o acórdão da Sexta Turma do STJ, o MP-AP, por meio da Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, interpôs Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição da República, alegando contrariedade ao art. 5°, X, e 144, caput e § 5°, da CF/88, uma vez que presentes as fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, indicando a situação de flagrante delito.
Assim, argumentou que, ao contrário do que entendeu o STJ, havia, sim, fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito, para abordagem e revista do paciente, motivada por atitude objetivamente suspeita, capaz de gerar desconfiança aos agentes policiais. Ao analisar a controvérsia, o relator, Cristiano Zanin, concluiu que “a decisão do Tribunal a quo está em dissonância com a tese exarada no Tema 280 da repercussão geral”.