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Obrigatoriedade

O Amapá. O Tribunal de Justiça. A Criança. A Puberdade Precoce. O Hormônio. O Estado e a Obrigação

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O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) confirmou a decisão que obriga o estado a fornecer o hormônio Somatropina para o tratamento de uma criança de nove anos diagnosticada com puberdade precoce central. A determinação unânime, relatada pelo juiz convocado Marconi Pimenta na 244ª Sessão Virtual da Câmara Única, ratificou em 2º Grau a sentença proferida em setembro de 2024 pela juíza substituta Rosalia Bodnar, à época à frente do Juizado da Infância e da Juventude – Área Cível e Administrativa de Macapá (que tem como titular a juíza Stella Simonne Ramos).

A medida assegura a continuidade do tratamento da criança, cujo caso teve início com uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MP-AP). A menina, que faz acompanhamento endocrinológico desde os três anos e meio, necessita da medicação diária, aplicada subcutaneamente, no mínimo até os quinze anos de idade, conforme laudo médico. A jornalista Keila Góes, mãe da criança, ressaltou a importância vital do hormônio para o desenvolvimento da filha. Segundo ela, “o organismo dela liberou o hormônio do crescimento de forma acelerada e prematura, e sem o tratamento, sua estatura final seria comprometida”.

“Essa medicação ajuda justamente nisso: a equilibrar para que o organismo dela tenha o percurso normal do crescimento. Com a falta dessa medicação, ela iria ficar com uma estatura mínima, abaixo do ideal para a idade dela”, relatou a mãe.

Apesar de a Somatropina ser liberada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para outras condições, a indicação específica para a CID E22.8 (puberdade precoce central) em questão não é coberta. Diante dessa lacuna, a mãe buscou o MP-AP para garantir o acesso à medicação.

A Ação Civil Pública, que contou com uma nota técnica favorável, resultou na concessão de tutela de urgência, determinando ao Estado o fornecimento ou custeio do medicamento. A decisão judicial fundamentou-se na responsabilidade solidária dos entes federativos na saúde, conforme o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, e no precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário 855178. Este último reafirma o dever do Estado em prover tratamento médico a necessitados. A sentença final confirmou integralmente a tutela de urgência já concedida e julgou a ação procedente.

O estado do Amapá foi condenado a fornecer ou custear a Somatropina 12 UI em favor da menina. A exigência de apresentação de receita médica, atualizada para cada novo período de fornecimento, foi estabelecida para garantir a continuidade e adequação do tratamento. Sob relatoria do juiz convocado Marconi Pimenta, na 244ª Sessão Virtual da Câmara Única, o recurso não foi provido (o pedido foi negado) e, assim, a sentença acabou confirmada no 2º Grau.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976