Está dando o que falar, e muito, uma denúncia apontando “malandragem” no cartório do único oficio de Santana do Araguaia, para emissão de certidão de inteiro teor. De acordo com denuncia enviada a O Antagônico, estaria havendo persistência injustificada do cartório em obstar o acesso direto à certidão , forçando os usuários a realizarem previamente a chamada “busca por matícula” – por meio da Certidão Negativa/Positiva de Propriedade – onerando indevidamente o solicitante com emolumentos adicionais. Durma-se com um barulho desses. O caso foi parar na mesa da corregedora geral do TJ, a desembargadora Elvina Gemaque. Veja abaixo o Pedido de Providências, mais um, protocolado no tribunal:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PP 0000344-51.2024.2.00.0814 – Fiscalização – Extrajudicial TJPA – Tribunal de Justiça do Pará
Diante do exposto, é notória a conduta irregular adotada pelo Cartório do Único Ofício de Santana do Araguaia-PA, objeto do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 0000344-51.2024.2.00.0814 – Fiscalização Extrajudicial. O fato é que, à época da propositura do pedido de providências, a opção de solicitação por endereço encontrava-se habilitada na plataforma pelo próprio cartório.
No entanto, conforme verificado em atendimento recente, o mesmo serviço encontra-se agora desabilitado. Conforme demonstrado nos autos, o referido cartório indeferiu, de forma reiterada, a emissão de certidão de inteiro teor de matrícula com base em busca pelo endereço, ainda que a plataforma registradores.onr.org.br – conforme comprovado por documento anexado à inicial – disponibilizasse, à época, a opção de solicitação por essa modalidade.
Cumpre destacar que, em contato telefônico realizado em [data de ontem], foi informado pela Central de Atendimento do ONR que a habilitação ou desabilitação de serviços na plataforma é de responsabilidade exclusiva do cartório, não cabendo ao usuário comum qualquer ingerência sobre a disponibilidade de opções de solicitação. Conforme registrado em relatório de atendimento: “Conforme verificado no atendimento anterior, foi informado que este tipo de Certidão Inteiro Teor, por Endereço, não é emitida pelo OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA – PA, através da plataforma RI Digital.” (Central de Atendimento ONR – Certidão de Inteiro Teor) O fato é que, à época da propositura do pedido de providências, a opção de solicitação por endereço encontrava-se habilitada na plataforma pelo próprio cartório. No entanto, conforme verificado em atendimento recente, o mesmo serviço encontra-se agora desabilitado.
Tal conduta evidencia a persistência do cartório em obstar o acesso direto à certidão de inteiro teor, forçando os usuários a realizarem previamente a chamada “busca por MATRICULA” – por meio da Certidão Negativa/Positiva de Propriedade – onerando indevidamente o solicitante com emolumentos adicionais, em claro desrespeito ao entendimento técnico consolidado pela SEPLAN/TJPA (ID 6038502) de que as buscas necessárias estão incluídas no valor do ato de certidão de inteiro teor.
Ademais, conforme devidamente demonstrado em registro de conversa anexo aos autos, o próprio Cartório reconheceu que o serviço de emissão de certidão de inteiro teor por endereço encontrava-se anteriormente habilitado em sua plataforma. Cumpre destacar que a ativação ou desativação de funcionalidades na plataforma registradores depende de solicitação formal do próprio cartório, procedimento este que, via de regra, gera protocolo de atendimento interno – o que reforça o caráter deliberado da conduta ora questionada. Apesar de o cartório ter se colocado à disposição para envio da certidão solicitada por meio de aplicativo de mensagens, tal forma de atendimento não atende ao estrito cumprimento da decisão judicial proferida, uma vez que se trata de solução individualizada que não resolve o cerne da questão.
O problema persiste na configuração da plataforma, que continua a direcionar todos os demais solicitantes a pagarem emolumentos indevidos pela Certidão Negativa/Positiva de Propriedade, sob o pretexto da necessidade de busca prévia. Esta conduta configura clara afronta à decisão judicial, que firmou o entendimento de que as buscas necessárias já estão incluídas no valor do ato de certidão de inteiro teor, não se justificando cobrança adicional ou a imposição de etapas suplementares ao usuário.
Esta modificação, realizada após o ajuizamento do pedido de providências, demonstra claro intento de perpetuar a exigência indevida da certidão positiva/negativa de propriedade, impondo obstáculo adicional aos usuários e descumprindo o espírito da decisão judicial.
Diante do exposto, resta clara a manutenção de prática irregular pelo cartório, que, ao alterar a disponibilidade do serviço, continua a impor obstáculos indevidos aos usuários, em afronta à legislação e decisão judicial aplicável ao caso concreto.