Mais uma vitória da Liberdade de Expressão. A juíza Tânia Batistello, respondendo pela 6a Vara do Juizado Especial Cível em Belém, indeferiu pedido de liminar requerido pelo presidente do Igeprev, Ilton Giussepp Mendes, para retirada de matéria publicada em O Antagônico.
Esta já é a terceira derrota do escritório de advocacia Pinheiro e Mendes, não por acaso de propriedade do próprio Giussepp, que tenta, a duras penas, convencer a justiça paraense a silenciar O Antagônico, forçando a extirpação de qualquer crítica ao seu nome. É de lascar.
Não é a toa que a advogada Denise Pinheiro Santos Mendes, esposa de Giussepp (e lotada na Casa Civil), é quem encabeça o time de advogados do Pinheiro e Mendes, juntamente com os demais pupilos Bianca Cartagenes Saraiva, Paulo Victor Azevedo Carvalho, Diogo Cardoso Silva e Marcio Augusto Marques de Azevedo, todos imbuídos em uma única missão: Blindar o patrão no Igeprev.
Nesta última cruzada jurídica, Giussepp pedia liminar para retirada de postagens rotuladas por ele como “depreciativas”, e, de quebra, que O Antagônico se abstenha de proceder a republicações dos conteúdos em plataformas diversas. Trocando em miúdos: Giussepp quer ressuscitar a censura. Simples assim.
Registre-se que O Antagônico, neste processo, frisou em suas contrarazões que, sistematicamente, Ilton Giussepp, ora presidente do Igeprev, é contumaz em processar jornalistas como forma de censura e intimidação, destacando outros processos em que ele teria se utilizado da mesma tática para suspender publicações que eventualmente façam críticas a sua atuação à frente do instituto previdênciário.
Ao negar a liminar pretendida, a juíza Tânia Batistello asseverou que embora haja tom crítico nas matérias apresentadas pelo reclamante, verifica-se que não restou evidenciado, à prima fascie, o caráter difamatório, ofensivo ou caluniador de tais críticas.
“Inexiste, num primeiro momento, a caracterização do abuso da liberdade e de expressão, mas a mera utilização de críticas fortes tendo por base juízo de valor e opiniões de lavra pessoal do reclamado.”
Ponderou a magistrada pontuando que há que se levar em conta que a função do agente público é passível das mais diversas críticas não sendo razoável o bloqueio de matérias, opiniões ou manifestações que lhe sejam críticas. Leia abaixo a decisão na íntegra:
ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DASILVA (AUTOR)
BIANCA CARTAGENES SARAIVA (ADVOGADO)
PAULO VICTOR AZEVEDO CARVALHO (ADVOGADO)
DIOGO CARDOSO SILVA (ADVOGADO)
DENISE PINHEIRO SANTOS MENDES (ADVOGADO)
MARCIO AUGUSTO MARQUES DE AZEVEDO (ADVOGADO)
EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA (REU)
Processo no 0808843-21.2023.8.14.0301
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada para que o reclamado retire postagens depreciativas de suas redes sociais e seu blog, bem como se abstenha de proceder a republicações dos conteúdos em plataformas diversas.Relata o reclamante ser presidente do IGEPREV e passara a ser atacado em sua honra e imagem pelo reclamado.
Apresenta postagens onde é acusado de negociatas, insinuações de desvio de dinheiro e negócios escusos destacando que o objetivo do reclamado é vilipendiar a imagem do reclamante.
Em manifestação o reclamado aponta que o reclamante é contumaz em processar jornalistas como forma de censura e intimidação destacando outros processos em que o reclamante teria se utilizado da mesma tática para suspender publicações que eventualmente façam críticas a sua atuação à frente do IGEPREV. Por fim, requer o indeferimento da antecipação da tutela.
DECIDO
Em sede de cognição sumária, entendo não haver probabilidade do direito nas alegações autorais. Embora haja tom crítico nas matérias apresentadas pelo reclamante, verifica-se que não restou evidenciado, à prima fascie, o caráter difamatório, ofensivo ou caluniador de tais críticas.Inexiste, num primeiro momento, a caracterização do abuso da liberdade e de expressão, mas a mera utilização de críticas fortes tendo por base juízo de valor e opiniões de lavra pessoal do reclamado.
Ainda, há que se levar em conta que a função do agente público é passível das mais diversas críticas não sendo razoável o bloqueio de matérias, opiniões ou manifestações que lhe sejam críticas. Dessa feita, entendo prudente a instauração do contraditório, com a devida dilação probatória, para fins de que este juízo possa, avaliando todos os argumentos e provas colacionados, criar um melhor convencimento acerca do caso.
Por fim, embora a liberdade de expressão seja direito concedido pela Constituição Federal, decerto a publicação de críticas, opiniões ou comentários pessoais tendo por base temas ou questões que sabidamente – ou que deveria ter ciência – são falsos, são passíveis de responsabilização no âmbito cível, ainda que não haja obrigatoriedade de retirada imediata da postagem.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela e urgência. Considerando ainda a conexão, determino a reunião/vinculação destes autos aos de no 0865419 68.2022.8.14.0301, para fins de julgamento conjunto, o que deverá ser devidamente registrado no Sistema PJE.
Intime-se as partes para ciência desta decisão.
Nada mais havendo, aguarde-se audiência designada para fins de regular prosseguimento do feito.
Tania BatistelloJuíza de Direito, respondendo pela 6a Vara do JEC Belém