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Liberdade de Imprensa

O Giussepp. O Escritório da Família. A Guerra Contra O Antagônico. A Liminar Negada Novamente

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Mais uma vitória da liberdade de expressão e do sagrado direito de informar. O Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, da 2ª Turma de Direito Privado do TJE do Pará, rejeitou um Agravo de Instrumento impetrado pelo presidente do Igeprev. Ilton Giussepp Mendes, que pretendia reformar a decisão da juíza Marielma Ferreira Bonfim Tavares, que negou pedido de liminar para retirada de todas as publicações que contenham o nome de Giussep e abstenção de novas publicações.

Assinaram o agravo rejeitado os advogados Denise Pinheiro Santos Mendes, esposa de Giussepp, Paula Cristina Rodrigues Gomes, Bianca Cartagenes Saraiva, Igor Lamartine Nogueira, Paulo Vitor Azevedo Carvalho, Diogo Cardoso Silva e Márcio Augusto Marques de Azevedo, todos do Pinheiro & Mendes, não por acaso, escritório da família do presidente do Igeprev.

A decisão que Giussep queria ver modifica asseverou que o reclamante não demonstrou, de forma cabal, que as matérias em questão incorreram em abuso do direito de liberdade de expressão. E a juíza foi mais longe ao evocar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF-130, onde o Supremo Tribunal Federal, a corte mais alta do país, PROIBIU ENFÁTICAMENTE A CENSURA DE PUBLICAÇÕES JORNALÍSTICAS, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões.

“A coibição preventiva de toda e qualquer veiculação envolvendo o nome do autor se constitui em censura prévia, que é vedada constitucionalmente”.

Enfatizou a juíza ao negar a liminar aos advogados de Giussepp.

Ao indeferir o novo pedido de liminar, desta feita em Agravo de Instrumento, o desembargador Amilcar Guimarães ponderou que o caso atrai o devido contraditório e a produção de prova, frisando que o próprio STF já entendeu ser possível a veiculação de matéria com tom de crítica.

“Desta forma, em razão da ausência da probabilidade de provimento do recurso, requisito necessário ao deferimento do efeito pretendido, mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação”.

Sentenciou o desembargador.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976