O desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, integrante da 2ª Turma de Direito Público, determinou a intimação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (Semas) para que dê prosseguimento no processo de licenciamento ambiental que vai avaliar a possibilidade de instalação de uma Central de Tratamento de Resíduos no município de Acará, nordeste do Pará. Proferida no último dia 22 de outubro, a decisão aprecia agravo de instrumento interposto pela Prefeitura de Belém.
A nova Central de Tratamento de Resíduos, que substituirá o aterro de Marituba, em fase de exaustão, será instalado no município do Acará. O aterro sanitário – que difere de um lixão por ser uma atividade controlada e monitorada, usando técnicas para manejo seguro de chorume e biogás e diminuindo os impactos ambientais – atenderá além da Região Metropolitana de Belém (RMB), os municípios do Acará e Bujaru.
Segundo a decisão do magistrado, o indeferimento da licença ambiental emitido anteriormente pela Semas apresenta vício de motivação e não corresponde à realidade fática dos autos. O relator destacou que o órgão ambiental manteve o indeferimento locacional da atividade, mesmo diante de pareceres técnicos do Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar do Ministério Público (GATI/ MPPA) e da Consultoria Técnica Pericial do TJPA, que concluíram que as fragilidades identificadas pela Semas eram sanáveis. “Os atos administrativos que culminaram no indeferimento da licença prévia ambiental estão eivados de ilegalidade, por vício de motivação”, afirma o magistrado.
Ainda na decisão, o desembargador ressaltou que o controle judicial dos atos administrativos deve assegurar o respeito aos princípios da legalidade, da moralidade e da motivação, sem substituir a atuação técnica da administração. Contudo, quando a decisão administrativa se mostra desproporcional ou destituída de fundamentação adequada, cabe ao Judiciário intervir para restabelecer a legalidade.
“A finalidade do controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário é corrigir atos abusivos e ilegais, assegurando que o agente público atue com obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência, da publicidade e da motivação”, destacou o desembargador.
A decisão judicial não concede automaticamente a licença ambiental à empresa Ciclus Amazônia S.A., mas determina que a Semas retome o processo de licenciamento no prazo de 24 horas, observando as complementações e condicionantes técnicas indicadas pela equipe pericial do TJPA e com a concordância do Ministério Público.
“Faz-se necessária a exigência de complementações e condicionantes rigorosas para a continuidade do processo de licenciamento ambiental”, pontuou o magistrado.
Com a decisão, a Semas deverá apresentar plano de ação para cumprimento das exigências técnicas e reabrir a tramitação do pedido de Licença Prévia, conforme o artigo 8º da Resolução Conama nº 237/ 1997. Já a Ciclus Amazônia S. A. terá de comprovar o atendimento dos requisitos legais para a obtenção da licença ambiental e submeter-se à fiscalização do órgão ambiental e do MPPA.