Durma-se com um barulho desses: o Tribunal de Contas do Estado do Pará acaba de aprovar pagamentos retroativos de 9 anos de adicional de tempo de serviço aos conselheiros substitutos Julival Silva Rocha e Daniel Mello. As portarias foram publicadas no Diário Oficial desta quarta-feira,29.
Diga-se de passagem que o “pacote de bondades” do TCE, foi ungido contra o parecer da Consultoria Jurídica da corte de contas. Agora vamos aos cálculos: serão três triênios, totalizando 15% em tempo de serviço adicional, sendo que os dois ganham o teto do funcionalismo desde que entraram. E estamos falando de retroativo a 2016, com correção monetária. Ou seja, o presente antecipado de natal vai passar de milhão.
Veja os acórdãos abaixo:
ACÓRDÃO Nº. 68.783
(Processo TC/008135/2024)
Assunto: Recurso Administrativo, em face da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração referente à concessão de averbação de tempo de serviço
Recorrente: JULIVAL SILVA ROCHA
Relator: Conselheiro LUIS DA CUNHA TEIXEIRA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, por maioria, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 1º, inciso XX da Lei Complementar nº 81, de 26 de abril de 2012, conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Sr. JULIVAL SILVA ROCHA, Conselheiro Substituto deste Tribunal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do recorrente ao recebimento do ATS no período laborado, com o registro em seus assentamentos funcionais e pagamento retroativo das parcelas devidas, efetuado o acréscimo correspondente, e observado o teto remuneratório constitucional, conforme o disposto no art. 131 da Lei n. 5.810, de 24/01/1994, art. 40 da Lei Estadual n. 10.447, de 08/04/2024 e Resolução MPC/PA nº 18/2019, e com fundamento na Resolução TCE/PA n. 19.468, de 01.12.2022, alterada pela Resolução TCE/ PA n. 19.526, de 08.08.2023.
ACÓRDÃO N.º 68.784
(Processo TC/008146/2024)
Assunto: Recurso Administrativo em face da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração referente à concessão de averbação de tempo de serviço
Recorrente: DANIEL MELLO
Relator: Conselheiro LUIS DA CUNHA TEIXEIRA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, por maioria, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 1º, inciso XX da Lei Complementar nº 81, de 26 de abril de 2012, conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Sr. DANIEL MELLO, Conselheiro Substituto deste Tribunal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do recorrente ao recebimento do ATS no período laborado, com o registro em seus assentamentos funcionais e pagamento retroativo das parcelas devidas, efetuado o acréscimo correspondente, e observado o teto remuneratório constitucional, conforme o disposto no art. 131 da Lei n. 5.810, de 24/01/1994, art. 40 da Lei Estadual n. 10.447, de 08/04/2024 e Resolução MPC/PA nº 18/2019, e com fundamento na Resolução TCE/PA n. 19.468, de 01.12.2022, alterada pela Resolução TCE/PA n. 19.526, de 08.08.2023.