A Câmara Especial de Julgamento (CEJ) do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) decidiu manter a aposentadoria de uma professora do Município de Belém, mesmo com a inclusão de uma gratificação que gerou divergência. A decisão da CEJ acolheu o voto da conselheira substituta Adriana Oliveira, que analisou a legalidade da Portaria nº 0512/2024, que revogou a portaria anterior (nº 0259/2021-GP/IPBM) e aposentou a servidora por idade e tempo de contribuição. A professora, que atuava como Licenciada Plena – REF. 12, terá proventos integrais no valor de R$7.527,28.
A conselheira Adriana Oliveira divergiu do parecer do Ministério Público de Contas dos Municípios do Pará (MPCMPA), que questionava a inclusão da “gratificação por regência de classe” nos proventos da aposentadoria. A decisão busca conciliar a proteção dos direitos adquiridos da servidora, com base na confiança e na segurança jurídica, com a adequação às novas regras previdenciárias para os casos futuros, evitando prejuízos tanto para os servidores quanto para a Administração Pública.
Em seu voto, a conselheira explicou que, embora a gratificação de regência de classe seja de natureza temporária (ou seja, paga apenas enquanto o professor está em sala de aula) e a legislação municipal não preveja sua incorporação à aposentadoria, o caso da professora em questão deve ser analisado sob a ótica dos princípios da boa-fé, confiança legítima e segurança jurídica. A servidora vinha recebendo essa gratificação e contribuindo para a previdência sobre ela desde 1998, criando uma expectativa legítima de que o valor seria considerado em sua aposentadoria.
Além disso, o próprio Município de Belém tem interpretado essa gratificação como permanente, com incidência de contribuição previdenciária. Precedentes da própria CEJ também registraram aposentadorias com essa gratificação incorporada, reforçando a expectativa dos órgãos da Administração Pública Municipal. A conselheira Adriana Oliveira também ressaltou a importância de considerar as orientações gerais e a prática administrativa da época em que a professora preencheu os requisitos para se aposentar (2014), mesmo que a portaria de aposentadoria só tenha sido publicada em 2021.
Alerta – No entanto, o voto da conselheira estabelece um importante alerta para o futuro. O TCMPA sinaliza que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que proibiu a incorporação de vantagens temporárias à aposentadoria, a “gratificação por regência de classe” não poderá mais ser incorporada aos proventos de futuras aposentadorias.
O Tribunal reforça que essa gratificação tem natureza temporária e não deve incidir contribuição previdenciária, alinhando seu entendimento às novas diretrizes constitucionais e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 163). Assim, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC), a Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) e o BELÉMPREV foram alertados para a necessidade de observar que:
A “gratificação por regência de classe” é temporária.
A legislação municipal não permite expressamente sua incorporação aos proventos.
Não deve haver contribuição previdenciária sobre valores que não serão incorporados à aposentadoria.
A incorporação de verbas temporárias à remuneração de servidores públicos está proibida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.