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Inconstitucionalidade

O TJ do Amapá. O MP. O Cargo de Delegado Geral e Corregedor Geral. Os Benefícios e a Inconstitucionalidade

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O TJ do Amapá, a pedido do Ministério Público, reconheceu a inconstitucionalidade de duas leis. Uma delas aprovada pela Câmara de Vereadores de Laranjal do Jari-AP e outra oriunda da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá (Alap).

Com relação ao Município de Laranjal do Jari/AP, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 0007399-85.2024.8.03.0000 reconheceu a inconstitucionalidade nos incisos I, IV e VI, do art. 3º, da Lei nº 966/2024, que admitia a contratação temporária de pessoal, com desvirtuamento da regra constitucional do concurso público, já que traziam amplitude excessiva das hipóteses de contratação, afrontando os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.

Por outro lado, na ADIN nº 0004963-56.2024.8.03.0000, destacou-se que o art. 20 da Lei Estadual nº 2.507/2020, que criava benefícios exclusivos para o delegado-geral e corregedor-geral de Polícia Civil do Amapá, que deixassem seus cargos, onde não poderiam ser lotados compulsoriamente nas unidades policiais e órgãos de execução, desde que tivessem exercido as suas funções por pelo menos 2 (dois) anos. 

Conforme entendimento do Plenário do Tribunal de Justiça, a norma em referência afrontava o art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como art. 42, caput, da Constituição Estadual, violando os princípios da impessoalidade e moralidade, tese defendida pelo MP-AP.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976