A corregedora geral do TJE do Pará, Elvina Gemaque Taveira, assinou portaria determinando a inserção de um artigo no provimento Conjunto nº 002/2019, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, asseverando que é vedada às serventias extrajudiciais a lavratura de escritura pública, procuração ou outros atos notariais, inclusive reconhecimento de firmas em documentos que envolvam crianças e adolescentes, em especial a sua colocação em família substituta, transferência de guarda, tutela ou adoção, sem prévia ordem judicial específica.
As serventias extrajudiciais que receberem solicitações para lavratura dos atos mencionados no caput deverão: I – recusar imediatamente o serviço, orientando os interessados sobre a necessidade de procurar a Vara da Infância e Juventude competente. O descumprimento das disposições do Provimento sujeita o responsável às sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.935/94. Leia abaixo a portaria:
RESOLVE:
Art. 1º. Inserir o art. 253 – A no Provimento Conjunto nº 002/2019 – CJRMB/CJCI – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, que terá a seguinte redação: Art. 253 – A: É vedada às serventias extrajudiciais a lavratura de escritura pública, procuração ou outros atos notariais, inclusive reconhecimento de firmas em documentos que envolvam crianças e adolescentes, em especial a sua colocação em família substituta, transferência de guarda, tutela ou adoção, sem prévia ordem judicial específica.
Parágrafo Único: As serventias extrajudiciais que receberem solicitações para lavratura dos atos mencionados no caput deverão:
I – recusar imediatamente o serviço, orientando os interessados sobre a necessidade de procurar a Vara da Infância e Juventude competente;
II – comunicar o fato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca e ao Ministério Público Estadual, informando:
a) identificação completa dos solicitantes (nome, qualificação, endereço, documentos);
b) dados da criança ou adolescente envolvido;
c) natureza do ato solicitado;
d) circunstâncias da solicitação.
III – manter registro das comunicações realizadas nos termos do inciso anterior, para fins de fiscalização por ocasião das correições.
Art. 2º. O descumprimento das disposições deste Provimento sujeita o responsável às sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.935/94.
Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Belém, 19 de setembro de 2025.
Desembargadora Elvina Gemaque Taveira
Corregedora-Geral de Justiça