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Bloqueio

Parauapebas. A Construtora Solimões. A Indenização. A Vale. O Juiz. O Bloqueio de R$ 41,8 Milhões

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O juiz da comarca de Parauapebas, Leonardo Batista Pereira Cavalcante, mandou bloquear R$ 41,8 milhões da Vale em cumprimento provisório de sentença ajuizado por Construtora Solimões LTDA. em desfavor da mineradora. Trata-se de um procedimento um processo que se iniciou através da Ação Cautelar interposta pela empresa Vale S/A em 30/09/1993 em desfavor da empresa Construtora Solimões e, tramitou por 22 anos até ser julgado no STJ.

Por conta das inúmeras arguições de suspeição, no total de 07, das varas Cíveis e Criminais da Comarca de Parauapebas e dos demais atos protelatórios, somente em setembro de 2024 a Construtora Solimões obteve sentença de liquidação favorável para o pagamento da indenização que culminou na obrigação (responsabilidade civil objetiva) de pagar os prejuízos causados, conforme a determinação da Ministra Nancy Andrighi. Leia abaixo a decisão do juiz de Parauapebas:

DECISÃO

Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Construtora Solimões LTDA. em desfavor de Vale S.A., como consectário da decisão em procedimento de liquidação prolatada nos autos 0000120-06.1993.8.14.0040. A exequente pugna pela inaceitabilidade do seguro garantia apresentado pela executada em razão de não ter atendido ao patamar legal exigido para que atribua força substitutiva à constrição dos valores necessários à satisfação do débito futuramente. Em continuidade, alega que não se pode concluir pela efetividade da garantia tendo em vista não existir nos autos comprovação real de pagamento do prêmio.

De início, mister o apontamento de inquestionável inaplicabilidade da jurisprudência apontada pela exequente, a saber, tema decorrente de julgamento de recursos repetitivos no 1.023 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque o tema em questão é relativo a matérias de direito público, tanto que a conclusão do tema se deu pela 1a Turma daquela Corte.

Portanto, não possui força de aderência ao caso em análise. Todavia, não se ignora que o mesmo tribunal tem jurisprudência iterativa já firmada no mesmo sentido em casos de direito privado, mesmo porque a regra destacada pelos precedentes que formam o entendimento jurisprudencial possui previsão legal, mais precisamente no art. 835, §2o2 do Código Processo Civil (CPC), que, indiscutivelmente, se aplica ao caso em questão por força do art. 5133 do mesmo código.

Tangenciando o ponto, destaco que a exigência legal para substituição da penhora pelo seguro garantia é o acréscimo de trinta por cento sobre o valor apontado na inicial do cumprimento provisório de sentença, nos termos do já citado art. 835, §2o do CPC. Trazendo aos autos, tem-se que o valor apontado na inicial é de R$ 41.821.056,97 (quarenta um milhões, oitocentos e vinte e um mil, cinquenta e seis reais, e noventa e sete centavos).

Este valor acrescido de trinta por cento resulta em R$ 54.367.374,06 (cinquenta e quatro milhões, trezentos e sessenta e sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e seis centavos), exato valor constante do suporto seguro garantia.

Logo, não merece acolhida a fundamentação do requerimento atual de que o valor garantido seria insuficiente. Em igual sentido, não possui força a alegação de que a garantia apresentada não pode ser aceita porquanto a liberação do valor do seguro- garantia está condicionada ao trânsito em julgado. Isso porque, conforme farta e incalculável jurisprudência do STJ , tal condicionamento não implica em inidoneidade do seguro-garantia.

Sem embargos das refutações aos argumentos anteriores, acerta a exequente ao apontar que não existem nos autos comprovação do pagamento do prêmio, o que inviabilizaria o recebimento da garantia como substituição de medida constritiva de bens. A razão fática do acerto repousa no fato de que entre os documentos juntados pela executada não se encontra comprovante de pagamento do prêmio, requisito indispensável para conclusão do contrato de seguro.

Ademais, entre os documentos acostados, o único que, em tese, possibilitaria uma conclusão de existência efetiva do seguro, qual seja, uma carta de comunicação supostamente enviada da seguradora à Construtora Solimões, apresenta assinaturas digitais juntadas em formato não conferível pelo Juízo. Consultando o número da apólice no site da seguradora, retornam à consulta: a) a carta supracitada; b) um boleto do prêmio e; c) um certificado digital.

Desta feita, não se pode extrair da consulta uma garantia da existência do seguro em questão. Em consulta à Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia federal responsável por certificar a existência de apólices, a consulta pelo número informado no documento juntado aos autos não resulta em nada que não erro da página.

Por óbvio, o indigitado erro não pode ser presumido como inexistência do registro de apólice ou de contrato de seguro-garantia válido e eficaz. Porém, é de se ressaltar a obrigação de as partes juntarem documentos elucidativos e aptos à comprovação daquilo que alegam em juízo. Não é papel do julgador realizar consultas para alcançar documentos alheios aos autos, visto que macula seu dever de atuação imparcial.

Assim, pode-se concluir que a empresa Vale S.A. veio a juízo informando a existência de seguro-garantia substitutivo de medidas constritivas de cumprimento provisório sem comprovar a existência real do contrato e, por consectário, da garantia permitida em lei. Não existe, portanto, medida que seja mais justa e apropriada – em termos legais – senão a continuidade do cumprimento de sentença, alcançando os bens da executada por medidas de penhora que observem a ordem legal de bens a penhorar.

Destaco que essa conclusão não ofende, em absoluto, a vedação à decisão surpresa visto que a executada apresentou nos autos provas sabidamente insuficientes de suposto seguro-garantia que sequer se pode concluir por sua existência pelos meios por ela mesma colocados à disposição. Assim sendo, a executada – conhecedora da legislação processual – assumiu o risco ao apresentar garantia sem comprovação de regularidade.

Consabidamente, o cumprimento de sentença deve ser pautado pela compatibilização entre os princípios da onerosidade diminuta ao executado e da máxima eficácia executória em favor do exequente. No caso dos autos, não é difícil realizar este necessário cotejo. O seguimento simples da ordem processual de penhora parece ser a maneira mais adequada de dar continuidade ao cumprimento de sentença em questão.

Assim sendo, procedo, como determina a legislação processual civil6 ao bloqueio do valor constante na inicial. Quanto à apreciação da caução juntada pela exequente, em função da complexidade da caução, per se, e da quantidade de documentos acostados aos autos, deixo para apreciar em momento posterior, mormente porque a exigência é, tão somente, para liberação dos valores que ainda dependem de prévio bloqueio

Por todo exposto, deixo de aceitar o seguro-garantia apresentado ante ausência de comprovação de regularidade, declarando-o inidôneo. Continuamente, procedo à penhora por meio de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud do valor de R$ 41.821.056,97 (quarenta e um milhões, oitocentos e vinte e um mil, cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme requerido em inicial.

Intimem-se as partes para manifestação após a juntada dos resultados.

Parauapebas, 22 de agosto de 2025.

Leonardo Batista Pereira Cavalcante

Juiz de Direito Substituto

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976