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Pensão

O TCM. A Servidora. A União Homoafetiva. A Pensão Concedida 

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A Câmara Especial de Julgamento (CEJ) do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) ratificou entendimento da Corte de Contas em caso de concessão de pensão por morte decorrente de união homoafetiva e registrou portaria concedendo pensão à companheira de servidora inativa falecida, com fundamento no artigo 40, §§ 2º e 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. 

O processo foi relatado pela conselheira substituta Adriana Oliveira, durante a 6ª Sessão da Câmara Especial, realizada no dia 04/10, sob a presidência do conselheiro Daniel Lavareda, que contou com a presença do conselheiro Cezar Colares, vice-presidente da CEJ.

Em seu voto, a conselheira substituta Adriana Oliveira destacou que o direito à percepção do benefício previdenciário decorrente de relação homoafetiva, encontra-se amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, bem como por órgãos administrativos, assim como há precedentes do TCM-PA (Pleno), que, em decisão baseada no voto do conselheiro Daniel Lavareda (Ac. nº 16.558 de 06.12.2007) manifestou-se favoravelmente, concluindo da seguinte forma: “O papel dos Tribunais de Contas como um porta-voz das transformações sociais reside também no dever de rechaçar preconceitos, encharcados de ideologia discriminatória ultrapassada, e reconhecer que como as relações heterosexuais, as relações homosexuais são relações afetivas que não podem ser discriminadas e, portanto, devem ser cuidadas pelos conceitos do direito, sob pena deste falhar como justiça.” 

Nessa esteira de entendimento, a conselheira relatora citou em seu voto que a CEJ do TCM-PA, na apreciação do Processo nº 201421161-00, com seu próprio voto, dentre outros argumentos, destacou: “(…) não é possível admitir tratamento diferente quanto ao regime próprio de previdência, visto que esta determinação das regras previdenciárias foi reforçada em decisão do Supremo Tribunal Federal, na qual o relator, ministro Celso de Mello, assevera que o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar encontra suporte em princípios fundamentais como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade e da busca da felicidade”. 

Adriana Oliveira prosseguiu dizendo que é imperativo “considerar o afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional, em ordem a valorizar esse novo paradigma como núcleo conformador do próprio conceito de família.”

Após constatar terem sido atendidos os pressupostos constitucionais exigidos, a conselheira substituta Adriana Oliveira votou pelo registro do ato de concessão do benefício, acompanhando as manifestações do NAP (Núcleo de Atos de Pessoal do TCMPA) e do Ministério Público de Contas dos Municípios (MPCM).

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976