O Tribunal Pleno do TJE do Pará admitiu, à unanimidade de votos, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9, no qual se discute o direito do(a) servidor(a) ao pagamento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos dois anos iniciais da prestação de serviços, no caso de a contratação temporária pela Administração Pública ter ocorrido sob o regime da Lei Complementar Estadual nº 7/1991, com desempenho por período superior ao prazo legal.
Desembargadores e desembargadoras acompanharam o voto da relatora, desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, que determinou em sua decisão “a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem perante a Justiça Estadual do Pará, ajuizados por servidores(as) contratados pela Administração Pública sob o regime da Lei Complementar Estadual nº 7/1991, pleiteando o pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como dos respectivos recursos eventualmente interpostos”.