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O Cidade Jardim II. O Armazém Raízes. O Morador. A Juíza e o Fechamento 

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Por um pagam todos: uma decisão judicial está dando “muito assunto” em 9 de cada 10 casas do Residencial Cidade Jardim II. Explica-se: em sucinta decisão, a juíza Lailce Ana Marron da Silva, titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, determinou a suspensão das atividades (fechamento), da conveniência “ Armazém Raízes”, que funciona na área comum do condomínio.

A decisão foi tomada em uma Ação de Exibição de Documentos requerida pelo morador Manuel Atibones Teles, que alegou em juízo que “vem amargando sérios prejuízos em sua residência por conta de um estabelecimento chamado Armazém Raízes, localizado no interior do condomínio que causa verdadeira perturbação ao sossego seu e de sua família por conta do contínuo barulho e reuniões no local, sem ter o condomínio até o momento dado suporte ao condômino autor após as reclamações.”

Ao deferir o pedido de fechamento do estabelecimento, a juíza, em apertada e resumida análise, entendeu que estão presentes “os requisitos do artigo 300 do CPC, principalmente pelas provas juntadas (vídeos) e notificações extrajudiciais, situações essa que tem afetado provavelmente não apenas a vida do condômino autor como a de outros indivíduos que moram no local.”

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MANUEL ATIBONES TELES

REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II

Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II

Endereço: Rod. Augusto Montenegro, 6955, Rodovia Augusto Montenegro, s/n, PARQUE VERDE, BELÉM – PA – CEP: 66635-908 Processo nº 0823768-85.2024.8.14.0301

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por Manuel Atibones Teles em desfavor de Condomínio Residencial Cidade Jardim II. Argumenta em síntese que vem amargando sérios prejuízos em sua residência por conta de um estabelecimento chamado Armazem Raízes, localizado no interior do condomínio que causa verdadeira perturbação ao sossego seu e de sua família por conta do contínuo barulho e reuniões no local, sem ter o Condomínio até o momento dado suporte ao condômino autor após as reclamações. Argumenta que está passando por desgaste físico e mental por conta da situação, que enseja a tomada de providências junto ao judiciário. Requer dentre outros pedidos uma tutela antecipada nestes termos: A SUSPENSÃO DE TODAS AS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EXISTENTE NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM 2, DENOMINADO “ARMAZÉM RAÍZES” QUE FUNCIONA EM FRENTE A RESIDÊNCIA DO AUTOR, juntamente com a obrigação que o réu proceda o referido fechamento, sob pena de incidência de multa pecuniária a ser arbitrada pelo juízo. Juntou documentos, dentre os quais duas notificações extrajudiciais datada endereçada ao Condomínio, relatando dentre outros o cerne da questão que é a perturbação do sossego.

Decido. Liminarmente entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, principalmente pelas provas juntadas (vídeos) e notificações extrajudiciais, situações essa que tem afetado provavelmente não apenas a vida do condômino autor como a de outros indivíduos que moram no local. A regra da convivência em condomínio precisa observar certos parâmetros que norteiam a vida em comunidade e da leitura dos fatos tal como declinados o juízo aufere verossimilhança nas alegações. O perigo da demora é inconteste uma vez que trata-se de autor que tem sido prejudicado em sua própria residência por atividade comercial alheia aos seus interesses enquanto morador, sendo inviável aguardar o curso do processo, com contestação, audiências e outros para após garantir o direito legal do autor em ter resguardada sua vida privada e familiar.

Pelo exposto, defiro a tutela nos moldes pleiteados, para que ocorra a SUSPENSÃO DE TODAS AS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EXISTENTE NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM 2, DENOMINADO “ARMAZÉM RAÍZES”, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS).

Nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. Da mesma forma, preceitua o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse sentido e em atenção ao Ofício Circular TJPA-OFI-2024/00272 que trata da VIII Semana Estadual de Conciliação 2024, designo audiência de conciliação para 27 DE MAIO DE 2024 ÀS 10 HORAS. Notifiquem-se as partes por meio de seus patronos habilitados nos autos para que se façam presentes à audiência virtual, visando à colaboração para uma Justiça que atenda aos anseios dos jurisdicionados, na busca da solução de seus conflitos de forma mais célere, trazendo propostas para tratativas de acordo. Quando da realização da sessão os advogados e partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato. O ato será realizado presencialmente, sendo facultado apenas aos patronos das partes, nos termos legais, o acesso por videoconferência e em tempo real, através do aplicativo Microsoft Teams. Esclarecimentos adicionais sobre a audiência podem ser dirimidos pelo e-mail 9civelbelem.gab@tjpa.jus.br.

Belém, 19 de março de 2024

LAILCE ANA MARRON DA SILVA

Juíza titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976