Redes Sociais

PAD

O TJ do Pará. A Jannice Amóras. O PAD. O Cleomar Carneiro. A Sociedade Eunice Weaver. O Pedido de Providências

Publicado

em

Mais uma da cartorária milionária: o corregedor geral do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, determinou a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar em desfavor da Titular do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, Jannice Amóras Monteiro.

O PAD é oriundo de um Pedido de Providências formulado por Cleomar Carneiro de Moura, Titular do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém. De acordo com o Oficial do 1º SRI de Belém, o ato praticado por Jannice Amóras, Oficiala do 3º SRI de Belém na averbação da Matrícula n. 13.611, além de nulo, ainda que hipoteticamente se considerasse legítimo, padece de vícios insanáveis em sua qualificação.

Em síntese, Cleomar Carneiro alega que a Registradora do 3º SRI de Belém procedeu à averbação de Reversão do Imóvel ao Patrimônio Público, revogando a cessão onerosa concedida à Sociedade Eunice Weaver do Pará, mediante Decreto Estadual n. 3.217/1984, sem, contudo, excepcionalizar compra e venda realizada antes do referido decreto, tendo, dessa forma, desconsiderado terceiro de boa-fé na reversão da doação pretendida pelo Estado.

Ao final do pedido de providências, Cleomar Carneiro requer o bloqueio da Matrícula n. 13.611 do 3º SRI de Belém, e de todas as matrículas que eventualmente foram destacadas da matrícula principal, assim como, a notificação do 3º SRI de Belém para que se abstenha de praticar quaisquer atos relativos ao imóvel Lote D da Fazenda Val-de-Cans.

O cartorário pede ainda o cancelamento do ato AV.7 da Matrícula 13.611 do 3º SRI de Belém, não só ante a manifesta nulidade do ato em razão de ter sido praticado por serventia incompetente, como também ante a existência de vício extrínseco na qualificação registral. Leia abaixo a decisão do corregedor do TJ do Pará:

PROCESSO Nº 0004293-20.2023.2.00.0814

REQUERENTE: CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA OFICIAL REGISTRADOR DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE BELÉM.

REQUERIDO: CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO, EM TESE, ART. 169, § 3º, INCISO II, DA LEI N. 6.015/1973. DEVER DE APURAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ART. 1.193 DO CNSNR/PA.NCISO II, DA LEI N. 6.015/1973. DEVER DE APURAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ART. 1.193 DO CNSNR/PA.

DECISÃO:

Trata-se de Pedido de Providências formulado por Cleomar Carneiro de Moura, Titular do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, em desfavor do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, em face do descumprimento do art. 169, § 3º, inciso II, da Lei Federal n. 6.015/1973. Consta nos autos que, a Matrícula n. 7.297 do Livro 2 foi aberta em 12/05/1982 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém (1º SRI), e corresponde ao imóvel Lote ?D? das terras da antiga Fazenda Val-de-Cans, na margem direita da Baía do Guajará, município de Belém, com área de 184ha, 08a e 76ca, de propriedade de Liga Contra a Lepra, em repetição à Transcrição n. 6.089, fls. 9, do Livro n. 3-P, de 23/02/1942, também do 1º SRI de Belém.

Em 15/02/2022, o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém (3º SRI de Belém) remeteu Ofício n. 308/2022 ao 1º SRI de Belém, informando sobre a abertura de matrícula do Lote ?D? da Fazenda Val-de-Cans naquela serventia, onde recebeu a numeração 13.611, cuja comunicação foi enviada para fins de encerramento da matrícula existente no 1º SRI de Belém. Em 18/02/2022, conforme AV.6 da Matrícula n. 7.297, a matrícula foi encerrada inadvertidamente por preposto do 1º SRI de Belém, equívoco que, ao ser identificado, foi imediatamente corrigido, ensejando a sua reativação, conforme AV.7 da Matrícula n. 7.297. 

Em seguida, o fato foi comunicado ao 3º SRI de Belém para fins de cancelamento do assento naquela serventia, visto que a totalidade da área através do mapa das circunscrições, até então não georreferenciada, pertencia ao 1º SRI de Belém. Em resposta, o 3º SRI de Belém informou que a abertura de matrícula naquela circunscrição foi solicitada pela Procuradoria Geral do Estado do Pará, que solicitou a realização de vários atos de averbação, inclusive de reversão do imóvel ao patrimônio público.

Assim como, informou que não realizaria o encerramento da matrícula, já que conforme estudo cartográfico juntado ao expediente, fora detectado que a referida área se localizava sobreposta às duas serventias. De acordo com o Oficial do 1º SRI de Belém, com a implantação do setor de geoprocessamento naquela serventia, foi realizado levantamento cartográfico por meio do qual foi constatado que mais de 97% da área do referido imóvel pertence à circunscrição do 1º Ofício de Imóveis. O levantamento cartográfico foi remetido à Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém ? CODEM, que através da Nota Técnica UCG/DGF/CODEM emitida no bojo do Processo n. 684/2023, detectou que a área do referido imóvel está 97,78% inserido na circunscrição do 1º SRI de Belém.

Ato contínuo, foi expedido ofício ao 3º SRI de Belém, corroborando os termos da primeira comunicação. Tendo ainda informado os percentuais de área relativas as demais circunscrições cartorárias de Belém, sendo 0,45% localizado no 2º SRI de Belém e 1,78% no 3º SRI de Belém, fato jurídico que atrai a incidência da hipótese do art. 169 da Lei n. 6.015/1973, cujo § 3º, II determina que a prática dos atos de registro e averbação serão realizados na matrícula que tiver a maior área, portanto no 1º SRI de Belém, averbando-se sem conteúdo financeiro, a circunstância nas demais serventias.

Segundo o Oficial do 1º SRI de Belém, o expediente foi encaminhado dia 02/05/2023 e reiterado em 17/05/2023, mas como não obteve resposta do 3º SRI de Belém, realizou consulta ao site da ONR, onde se constatou que este não apenas se limitou a abrir a matrícula da área para transportar os atos e reproduzir averbações remissivas, como foi além, eis que praticou atos novos a partir da AV.07 da Matrícula 13.611, o que exorbita da competência estabelecida pelo art. 169 da Lei de Registros Públicos. Tendo ainda afirmado que, a certidão da Matrícula do 3º SRI de Belém indica que a abertura e os demais atos até a AV.06 foram reproduzidos da Matrícula n. 7.297 do 1º SRI de Belém, e a partir da AV.07 foi realizada averbação para reversão de cessão onerosa em favor do Estado do Pará e Município de Belém, sem a devida competência territorial, o que fatalmente acarreta a nulidade absoluta do ato praticado. 

De acordo com o Oficial do 1º SRI de Belém, a prática de atos pelo 3º SRI de Belém transgride o princípio da territorialidade, visto que deliberadamente praticou atos fora de sua área de atribuição registral, configurando invasão de competência circunscricional, o que por consequência, macula de maneira insanável os atos com o vício da nulidade, tratando-se, assim, de ato nulo de pleno direito, conforme previsto no art. 214 da Lei n. 6.015/1973.

De acordo com o Oficial do 1º SRI de Belém, o ato praticado pela Oficiala do 3º SRI de Belém na AV.7 da Matrícula n. 13.611, além de nulo, ainda que hipoteticamente se considerasse legítimo, padece de vícios insanáveis em sua qualificação. Em síntese, o Oficial do 1º SRI de Belém alega que a Registradora do 3º SRI de Belém procedeu à averbação de Reversão do Imóvel ao Patrimônio Público, revogando a cessão onerosa concedida à Sociedade Eunice Weaver do Pará, mediante Decreto Estadual n. 3.217/1984, sem, contudo, excepcionalizar compra e venda realizada antes do referido decreto, tendo, dessa forma, desconsiderado terceiro de boa-fé na reversão da doação pretendida pelo Estado. Finaliza, requerendo:

a) O bloqueio da Matrícula n. 13.611 do 3º SRI de Belém, e de todas as matrículas que eventualmente foram destacadas da matrícula principal, com fundamento no art. 214, § 3º, da Lei n. 6.15/1973. Assim como, a notificação do 3º SRI de Belém, para que se abstenha de praticar quaisquer atos relativos ao imóvel Lote D da Fazenda Val-de-Cans;

b) O cancelamento do ato AV.7 da Matrícula 13.611 do 3º SRI de Belém, não só ante a manifesta nulidade do ato em razão de ter sido praticado por serventia incompetente, nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 169, da Lei n. 6.015/1973, como também ante a existência de vício extrínseco na qualificação registral;

c) A notificação da Delegatária do 3º SRI de Belém, para que manifeste suas razões no âmbito destes autos, assegurando-lhe o devido processo legal e o contraditório;

d) A notificação da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, para que reapresente o título e demais documentos a serem submetidos à qualificação no 1º SRI de Belém, cartório competente para a prática dos atos na referida área;

e) A Notificação da Delegatária do 3º SRI de Belém, para que atue em correta observância ao dispositivo legal, incido II, do § 3º, do art. 169, da Lei n. 6.015/1973, com o fim de garantir a devida segurança jurídica nos atos que digam respeito a imóveis que pertençam a duas ou mais circunscrições, as transações imobiliárias a respeitar a competência territorial de cada Território.

Instada a manifestar-se acerca do alegado pelo Oficial Registrador do 1º SRI de Belém, bem como a se abster de praticar qualquer ato na Matrícula n. 13.611, até o deslinde da situação exposta no presente Pedido de Providências, conforme despacho id 3607506, a Oficiala Substituta do 3º SRI de Belém informou (id 3649946): Que a partir do ano de 2021, o 3º SRI de Belém identificou a necessidade de estabelecer um Setor da Cartografia. Sendo tal atitude crucial para viabilizar a abertura da Matrícula n. 13.611, efetuada em 11/02/2022. 

Essa matrícula originou-se da Matrícula n. 7.297 do 1º SRI de Belém; Que para abertura da referida matrícula, o Setor de Cartografia do 3º SRI de Belém utilizou-se de mapas fornecidos pela Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM e, por intermédio de georreferenciamento por raster em software de Sistemas de Informações Geográficas ? SIG, tendo-se concluído que parte do imóvel, mais precisamente a extremidade direita do Lote D da Fazenda Val-de-Cans, pertence à circunscrição do 3º SRI, o que permitiu a abertura da Matrícula n. 13.611, com base na legislação vigente, qual seja, a Lei Federal n. 6.015/1973. 

Que a Certidão n. 0682, emitida no dia 14/10/2021, pela Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém  CODEM, confirmou que parte do referido imóvel pertence à circunscrição do 3º SRI de Belém; 

Que por ocasião da inauguração da matrícula, a Lei n. 14.382, datada de 27/06/2022, ainda não estava em vigor, uma vez que a abertura ocorreu em 11/02/2022, ou seja, quatro meses antes da promulgação da referida legislação; Que a solicitação de abertura da matrícula foi feita pela Procuradoria-Geral do Estado, em um contexto voltado para a preservação do patrimônio do Estado, em decorrência da existência de um procedimento de usucapião que estava em curso naquela época; 

Que para resguardar o patrimônio público, solicitou-se a publicização da Reversão do Imóvel ao Patrimônio Público, conforme Decreto Estadual n. 3.217, de 15/03/1984, publicado no DOE em 21/03/1984, cujo conteúdo é a revogação da cessão condicional do Lote D à Sociedade ?EUNICE WEAVER DO PARÁ?, por ter desvirtuado os termos da concessão condicional anteriormente realizada, que previa a necessidade da construção de Preventório para recolhimento e educação dos filhos sadios de hansenianos; 

Que nos termos do referido decreto, o Poder Público identificou a alienação indevida a terceiros, o que ensejou o descumprimento da obrigação expressamente pactuada na Escritura Pública de Desapropriação lavrada às fls. 36v, do Livro 24, do Cartório do 4º Ofício de Notas de Belém, em 27/07/1939, devidamente transcrita às fls. 09, do Livro 3-P, sob o n. 5089, do 1º SRI de Belém; Que no ato de reversão, o Estado do Pará e o Município de Belém resguardaram os direitos atinentes à área do educandário e outras destinadas ao próprio Estado do Pará, à União e ao Município.

Essa atribuição foi feita de forma discricionária, atribuição exclusiva do mérito administrativo; Que foi firmado o entendimento no sentido de que eventuais terceiros prejudicados por conta das alienações feita pela Sociedade Eunice Weaver do Pará deveriam buscar intervenção judicial para proteger lesão ou ameaça de lesão ao seu direito. Portanto, não cabe aos Cartórios de Registro de Imóveis valorar as decisões administrativas diante de revogação por vício de finalidade, em que o patrimônio do Estado do Pará e o Município de Belém estavam sendo parcelados, em prol de um só particular e em detrimento de toda a sociedade. Que os requisitos extrínsecos foram analisados, tendo em vista que os proprietários do imóvel desde o início eram o Estado do Pará e o Município de Belém, e na revogação que só eles poderiam realizar, foram ratificados os destaques que guardam relação com a sua finalidade (em razão da concessão condicionada), e excluídos os atos que, inclusive, ensejaram a revogação.

Que na época da abertura da matrícula ainda não havia sido criada a Lei n. 14.382, trata-se de ato jurídico perfeito, que guarda consonância com a legislação, de modo que não há razão para encerramento da matrícula, conforme quer o Oficial do 1º SRI de Belém. 

Que por ocasião da abertura da matrícula foi encaminhado ofício em cumprimento ao art. 819 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará. Em momento posterior, por meio do Ofício n. 1964/2022, tomou ciência da reativação da matrícula n. 7.297, do 1º SRI de Belém, oportunidade em que solicitou a indicação de que se trata de imóvel em circunscrição limítrofe e encaminhou a Nota Técnica produzida pelo setor de cartografia do 3º SRI de Belém; Que a abertura da matrícula ocorreu sem vícios, devendo, portanto, coexistir com a Matrícula n. 7.297, do 1º SRI de Belém, não havendo razão para seu encerramento ou nulidade;

Em conclusão, afirmou ter tomado ciência da decisão deste Órgão Correcional no sentido de não praticar quaisquer atos na Matrícula n. 13.611 daquela serventia, até ulterior deliberação. No id 4003900, o Oficial do 1º SRI impugnou à manifestação apresentada pela Registradora do 3º SRI de Belém, tendo reiterado os termos da inicial, bem como pleiteado a apuração e investigação da responsabilidade administrativa da Oficial Registradora do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém.

É o relatório.

Decido.

Compulsando os autos, observa-se que o imóvel Lote ?D? das terras da antiga Fazenda Val-de-Cans, município de Belém, com área de 184ha, 08a e 76ca, de propriedade de Liga Contra a Lepra, encontra-se localizado nas circunscrições dos Cartórios do 1º, 2º e 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, conforme documentos ids. 3596354 e 3649950.

A título de esclarecimento, é importante mencionar que Liga Contra a Lepra foi sucedida pela Sociedade Eunice Weaver do Pará, conforme Av. 02 da Matrícula n. 7.297 do 1º SRI de Belém (id. 3596248, página 01).

Diante desse cenário surge a necessidade em se definir quem detém a atribuição para a realização dos atos de registros e averbações relativos ao imóvel em questão.

O Oficial Registrador do 1º SRI de Belém alega que a maior área do imóvel pertence à circunscrição de sua serventia, o correspondente a 97,78% (novena e sete e setenta e oito por cento), conforme Nota Técnica emitida pela Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém ? CODEM (id. 3596354). Por conseguinte, aduz ser o competente para a prática dos respectivos atos de registro e de averbação, em face da previsão contida no art. 169, inciso II, § 3º, inciso II, da Lei n. 6.015/1973, já com a redação conferida pela Lei n. 14.382/2022, publicada no DOU de 28/06/2022. Por sua vez, a Oficial Substituta do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém não contesta o fato de o imóvel pertencer às circunscrições das 03 (três) Serventias de Registro de Imóveis de Belém.

Mas como parte do imóvel também se encontra na circunscrição do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, entende ser competente para a realização dos respectivos atos serão abertas: II ? com a prática dos atos de registro e de averbação apenas no registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se sem conteúdo financeiro, a circunstância na outra serventia; e?. Grifei.

O dispositivo legal acima transcrito é expresso ao determinar que compete à serventia cuja circunscrição esteja localizada a maior área do imóvel a prática dos respectivos atos de registro e de averbação, devendo-se averbar a circunstância nas demais serventias, porém sem conteúdo financeiro.

Sendo assim, assiste razão ao requerente, quando afirmar ser o 1º SRI de Belém o competente para a realização dos atos de registro e de averbação correspondentes ao supracitado imóvel, eis que 97,78% (noventa e sete e setenta e oito por cento) deste encontra-se localizado na circunscrição da referida serventia, consoante Nota Técnica emitida pela Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém ? CODEM (id. 3596354). Cumpre ressaltar que, ambas as serventias asseveraram que o referido imóvel pertence às circunscrições dos 03 (três) Cartórios de Registro de Imóveis de Belém, isto com base em levantamento realizados em seus setores cartográficos e ratificados pela Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém CODEM. No entanto, apenas na Nota Técnica id. 3596354, expedida pela aludida repartição municipal e apresentada pelo 1º SRI de Belém, está discriminada a porcentagem da área pertencente a cada serventia, fato este não contestado pelo Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, presumindo-se, portanto, verdadeiro.

Em relação à alegação da Oficiala Substituta do 3º SRI de Belém, no sentido de que no momento da inauguração da Matrícula n. 13.611 naquela serventia, ainda não vigorava a Lei n. 14.382/2022, publicada no DOU de 28/06/2022, que acrescentou o § 3º e respectivos incisos ao art. 169 da Lei n. 6.015/1973, não há como prosperar.

Quando da abertura da Matrícula n. 13.611 no 3º SRI de Belém, isto em 11/02/2022, vigorava a Medida Provisória n. 1.085, de 27/12/2021, publicada no DOU de 28/12/2021, que já prévia a regra contida no art. 169, § 3º, inciso II, da Lei n. 6.015/1973, a qual foi mantida por ocasião da conversão na Lei n. 14.382/2022, de maneira que, o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém carecia de competência para a prática dos atos pleiteados pela Procuradoria Geral do Estado, eis que a maior área do imóvel está localizada na circunscrição do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém.

Na obra sob a coordenação de Vitor Frederico Kümpel, Breves Comentários à Lei Nº 14.382/2022 Conversão da Medida Provisória nº 1.085/2021[1], Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro discorre sobre a matéria com precisão, in verbis: ?Salutar mudança perpetrada inicialmente pela MP nº 1.085, e confirmada pela redação final da Lei nº 14.382/2022, diz respeito à nova sistemática registral para imóveis situados em mais de uma circunscrição. Na redação anterior da LRP, os atos necessitavam ser praticados em todas as serventias. 

Havia, portanto, uma repetição integral dos atos quantas fossem as serventias de situação do imóvel. (…) Nesse viés, a MP n° 1.085/2021 ? e, na sequência, a redação final da Lei nº 14.382/2022, fez relevante alteração para impor o registro na circunscrição na qual o imóvel possui maior área, sendo que na outra (ou outras, se o caso), de porção menor, será feita simples averbação enunciativa (averbação -notícia) da situação registral. Caso, porém, a área seja idêntica em ambas as circunscrições, ficará ao talante do interessado promover o registro em qualquer delas e a averbação notícia na outra. 

Desonerou-se, pois, a carga emolumentar e manteve-se em boa medida, a higidez do sistema de publicidade registral com matrículas em ambas serventias espelhando uma a outra.? Pois bem, os serviços notariais e de registro possuem natureza essencialmente pública, muito embora sejam desempenhados por particulares, profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem foi delegado o exercício de tais atividades, por força do art. 236, caput, da Constituição Federal. 

 Os referidos serviços extrajudiciais têm por finalidade conferir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, consoante os termos do art. 1º da Lei n. 6.015/1973 e art. 1º da Lei n. 8.935/1994, portanto, os seus profissionais devem necessariamente proceder à qualificação, com o escopo de verificar se todos os requisitos foram observados, inclusive para apurar se detém a atribuição para a prática do ato, para depois admitir a sua realização em seus serviços.

Tratando acerca do Princípio Kompetenz-Kompetenz no Registro de Imóveis, Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro, na obra intitulada Breves Comentários à Lei Nº 14.382/2022 Conversão da Medida Provisória nº 1.085/2021[2], sob a coordenação de Vitor Frederico Kümpel, disserta, in verbis: ?Dito de outro modo, a autoridade registral ostenta em feixe de atribuição mínimo para dizer se é ou não competente para análise de determinada pretensão levado ao seu conhecimento. Assim, ainda que não ostente a competência determinada pelo ordenamento jurídico, poderá pronunciar-se no sentido de que não possui tal atribuição. Equivale dizer, ostenta o mínimo de competência, ou seja, será sempre competente para emitir juízo de valor se é ou não o Ofício com atribuição para o ato colimado.?

Desse modo, o fato de a Procuradoria Geral do Estado ter solicitado a abertura de matrícula e a prática dos demais atos no Cartório do 3º Ofício de Imóveis de Belém, não exime a Titular do serviço de realizar a qualificação registral, que está intimamente relacionada ao Princípio da Legalidade. Como afirmado anteriormente, a qualificação registral é de suma importância para verificar se todos os requisitos necessários à execução do ato foram atendidos, para posterior ingresso no álbum imobiliário. É importante esclarecer que, não se está neste momento questionando o mérito administrativo que levou o Estado do Pará e o Município de Belém a revogarem a cessão onerosa concedida à Sociedade Eunice Weaver do Pará, sucessora da Liga Contra a Lepra, mas tão somente destacando a necessidade e o dever em se proceder à qualificação registral, independentemente de quem partiu o pedido, face os motivos já expostos.

No presente caso, o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém poderia abrir a matrícula correspondente ao imóvel em questão, todavia, não poderia registrar/averbar atos pleiteados pela Procuradoria Geral do Estado do Pará, conforme se infere do art. 169, § 3º, inciso II, da Lei n. 6.015/1973, restando, em tese, caracterizada a infração prevista no art. 31, inciso I, da Lei n. 8.935/1994, in verbis: ?Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei: I ? a inobservância das prescrições legais ou normativas; Grifei.

Em relação à eventual nulidade de ato praticado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, entendo que a questão deve ser submetida a apreciação de uma das Vara de Registros Públicos da Comarca de Belém, consoante os termos do art. 113, inciso I, alínea ?a?, da Lei Estadual n. 5.008/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará), que estabelece, in verbis: ?Art. 113. Como Juiz de Direito de Registros Públicos compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos registros públicos; À vista disso, deixo de apreciar pedido de nulidade do ato praticado no Cartório 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, pois caso contrário estaria usurpando a competência dos Juízes de Registro Públicos definida em Lei Estadual.

Por fim, considerando que compete ao Poder Judiciário fiscalizar a regularidade dos serviços notariais e de registro, consoante os termos do art. 236, § 1º, parte final, da Constituição Federal, vislumbro a necessidade em se proceder a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra a Sra. Oficiala de Registro do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, a fim de apurar suposta irregularidade quando da prática dos atos relativos à Matrícula n. 13.611, inaugurada na serventia em 11/02/2022. Posto isso, determino a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em face da Sra. Jannice Amóras Monteiro, Titular do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, com fulcro no 1.193 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado Pará, por ter supostamente violado ao disposto no art. 169, § 3º, inciso II, da Lei n. 6.015/1973, restando, assim, caracterizada, em tese, infração prevista no art. 31, inciso I, da Lei n. 8.935/1994, para tanto, delego poderes ao Juiz da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, Dr. Célio Petrônio D Anunciação, para presidi-lo, nos termos do § 1º, do art. 1.193, do referido Código de Normas, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos.

Dê-se ciência desta decisão ao requerente, bem como à Procuradoria Geral do Estado do Pará.

Expeça-se a competente portaria. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício.

À Secretaria para os devidos fins.

Belém, data registrada em sistema.

Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Corregedor Geral de Justiça.

Todos os direitos reservados © 2022 O Antagônico - .As Notícias que a grande mídia paraense não publica.
Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976