Licitação
O Acará. A Prefeitura. A Licitação. A HS Construtora. O Pregoeiro. A Inversão de Fases. A Denúncia no MP
Publicado
5 meses atrásem
Por
O AntagônicoHá algo de podre no setor de licitação da prefeitura de Acará. Aterrissou no Ministério Público uma denúncia, de natureza gravíssima, protocolada pela empresa H S Construtora, Comércios e Serviços Ltda , apontando para irregularidades cometidas pela Comissão de Processo Licitatório para serviços de lavagem, e higienização de veículos e máquinas pesadas.
No dia 11 de junho deste ano, a H S Construtora participou do citado processo licitatório tendo presença na Etapa de Sessão de Lances. Na etapa seguinte, a empresa foi desclassificada, sob a justificativa de Falta de CNAE na documentação base para a execução do serviço ofertado. Na denúncia feita no MP a empresa alega que a Comissão a desclassificou de forma irregular e em completa desconformidade com qualquer dispositivo inserido no edital, uma vez que a licitação ainda estava na fase de julgamento de propostas, ou seja, momento processual intempestivo para desclassificação.
“Houve grave violação por parte do pregoeiro responsável pela condução do processo licitatório em comento ao PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (O EDITAL), juntamente com o descumprimento da Nova Lei de Licitações – Lei 14.133/2021, que ESTABELECE AS FASES DA LICITAÇÃO, momentos estes que devem ser respeitados por todos os participantes do feito, abrangendo a todos os servidores da administração pública que estão vinculados ao ato administrativo e as empresas que visam participar do processo licitatório por ela regido.”
Diz a denúncia frisando não constar em qualquer local no corpo do edital que o certame teria ou poderia ter as fases invertidas.
De acordo com a Lei de Licitações, primeiro deve ocorrer o julgamento das propostas apresentadas e só depois, em momento posterior, na fase de habilitação, deve ocorrer análise da documentação das empresas que tiveram êxito na apresentação das propostas. A denúncia foi recebida no Ministério Público com o protocolo n. 240617101302654F6C77A8. Veja abaixo a denúncia na íntegra:
PREGÃO ELETRÔNICO 90007/2024 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARÁ,
Em virtude dos acontecimentos oriundos do processo administrativo licitatório acima identificado, a empresa H S CONSTRUTORA, COMÉRCIOS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ de nº 23.313.897/0001-09, situada a Rua 80, quadra 29, lote 11, casa 01, Bairro Jardim Canadá, S/N, CEP 68515-000, Parauapebas – PA, neste ato representada por sua representante legal a Sra. Edilane Nogueira Salgado, brasileira, empresaria, portadora do CPF de nº 868.149.402-30, residente e domiciliada no logradouro acima informado, vem, perante Vsa. Senhoria, informar e ao final requerer, conforme os termos que abaixo seguem:
DOS FATOS
Na data de 11 de junho do corrente ano, esta empresa participou do processo licitatório acima mencionado, tendo presença na Etapa de Sessão de Lances, conforme faz prova nos autos do sistema no sítio do compras.gov, para concorrer ao certame cujo objeto seria SERVIÇOS DE LAVAGEM E HIGIENIZAÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS PESADAS.
Tendo participado de forma regular, obedecendo a todos os ditames acerca do processo e fornecendo os lances dentro do período estipulado, logrando classificação para a fase posterior, qual seria, a Fase de Julgamento das Propostas oferecidas pelas empresas licitantes, dentro do processo administrativo licitatório, de acordo com as classificações alcançadas mediante os lances ofertados pelas empresas participantes.
Tendo em vista que, logo após a fase de sessão lances, iniciaria o momento em que a apresentação das propostas seria feita por esta competente CPL, apresentou tempestivamente a proposta, fornecendo as documentações solicitadas, obedecendo os ditames do edital 90007/2024, conforme faz prova nos anexos juntados após o corpo da petição. Ocorre que, após apresentada a proposta desta empresa, esta competente CPL agiu de forma irregular e em completa desconformidade com qualquer dispositivo inserido no edital supra mencionado e com o próprio art. 17 da lei 14.133/2021, em vista do fato de que, esta empresa FORA DESCLASSIFICADA JUSTIFICANDO-SE A SUA FALTA DE CNAE NA DOCUMENTAÇÃO BASE PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO, AINDA NA FASE DE JULGAMENTO DA PROPOSTA, ou seja, MOMENTO PROCESSUAL INTEMPESTIVO E COMPLETAMENTE DESCONTEXTUALIZADO E EM TOTAL DESACORDO COM OS ITENS 7 E 8 DO PRÓPRIO EDITAL, DEMONSTRANDO COMPLETO DESCONHECIMENTO DA NCC (14.133/2021) E TOTAL DESPREPARO DESTA CPL COM O EDITAL POR ESTA MESMA COMISSÃO PRODUZIDO. DAS NORMAS PERTINENTES AO CASO CONCRETO Houve grave violação por parte do pregoeiro responsável pela condução do processo licitatório em comento, ao PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (O EDITAL), juntamente com o descumprimento da Nova Lei de Licitações – Lei 14.133/2021, que ESTABELECE AS FASES DA LICITAÇÃO, momentos estes que devem ser respeitados por todos os participantes do feito, abrangendo a todos os servidores da administração pública que estão vinculados ao ato administrativo e as empresas que visam participar do processo licitatório por ela regido.
Portanto tão somente observa-se pela completa inobservância por parte deste pregoeiro, na condição de principal condutor responsável pelo bom e correto andamento do processo licitatório em questão, ao constatar-se no próprio campo de condução do processo, qual seja, o chat do portal compras.gov, o completo descaso para com esta empresa licitante, ao simplesmente e sem qualquer base legal, desclassificar esta empresa por motivo que seria de completa relevância, porém, em momento processual próprio para tanto.
Deixando claro desta forma, o animus preocupante em tão somente deixar restar esta empresa desclassificada sem qualquer base fundamentada Há que se mencionar também, na oportunidade, que os fatos narrados acima, configuram verdadeiro ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em vista do fato de que, conforme o artigo 17 da Lei 14.133/2021: Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I – Preparatória; II – De divulgação do edital de licitação; III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV – De julgamento; V – De habilitação; VI – Recursal; VII – de homologação. § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO NO EDITAL DE LICITAÇÃO. Cabendo informar também, na oportunidade, que conforme rigorosa e atenta leitura do Edital nº 90007/2024, NÃO CONSTA expresso em qualquer local no corpo do edital que o certame teria ou poderia ter as fases invertidas. Porém, CONSTA no edital que a sequência das fases do pregão SERIA A EXPRESSA no ART 17 da lei 14.133/2021, como pode ser visto nos itens 7 e 8 do edital em questão. O que leva a todos os participantes do processo licitatório que buscaram o devido conhecimento através da atenta leitura ao mesmo que: PRIMEIRO DEVERIA OCORRER O JULGAMENTO DAS PROPOSTAS APRESENTADAS E SOMENTE EM MOMENTO POSTERIOR, APÓS A EMPRESA LICITANTE TER SUA PROPOSTA ACEITA, É QUE SE DARIA CONTINUIDADE AO PROCESSO, SEGUINDO ENTÃO PARA A FASE DE HABILITAÇÃO, momento este sim, OPORTUNO PARA A COMPETENTE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DAS EMPRESAS QUE LOGRASSEM O DEVIDO ÊXITO NA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA. Imperioso se faz trazer à baila, alguns acórdãos e julgados provenientes do próprio TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, que transmitem de forma clara e sucinta a devida e correta orientação a respeito do assunto em questão
DESCUMPRIMENTO DO ACORDÃO DO TCU 2.239/2018. – “É irregular a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erro de baixa materialidade que possa ser sanado mediante diligência, por afrontar o interesse público. (TCU. Acórdão 2.239/2018 – Plenário. Relator: Min. Ana Arraes. Data da sessão: 26/09/2018)”. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO TCU 3.340/2015. Assim sendo, falhas que são passíveis de correção, que se reduzem ao aspecto formal, erros na apresentação de documentos e casos semelhantes, não devem incorrer necessariamente na desclassificação dos proponentes. Cabe à comissão de licitação promover as diligências destinadas a esclarecer as dúvidas geradas ou complementar o processamento do certame. (TCU. Acórdão 3.340/2015 – Plenário. Relator: Min. Bruno Dantas. Data da sessão: 09/12/2015). Retornando a análise do caso concreto, ficou claro que após a fase de lances do pregão, a comissão permanente de licitação, através dos atos administrativos praticados por seu Pregoeiro, o Dr. Fábio Júnior Carvalho de Lima, deu início a fase de JULGAMENTO DAS PROPOSTAS AINDA NA DATA 11/06/2024; Verificou-se então, que o pregoeiro procedeu a desclassificação do Licitante Martins e Construção sem sequer proceder a diligência para sanar erros de baixa materialidade descumprindo gravemente o item 7.11 do edital 90007/2024, conforme faz prova abaixo através de captura de tela devidamente extraída do portal compras.gov, na sessão de acompanhamento e seleção de fornecedores (importante mencionar que tão somente para questão de identificação é que se colaciona a captura de tela abaixo reproduzida e evidenciando que a mesma, em qualidade legível, encontra-se anexa e devidamente identificada ao final deste ofício):
Houve então, por parte da empresa licitante MARTINS E CONSTRUÇÕES, a devida solicitação ao pregoeiro pela observação das normas legais supracitadas constantes na Lei 14.133/2021 tão como as do edital 90007/2024, conforme faz prova abaixo
Restando assim, infrutífera a tentativa de comunicação, pois mesmo com as solicitações, o pregoeiro seguiu o curso de seus atos administrativos e desclassificou de forma INJUSTA a empresa licitante sem empreender qualquer diligência para tanto. COMPLETO DESREISPEITO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE que deveriam ser basilares ao correto andamento do processo licitatório. Ato contínuo, ao ser convocada para apresentação de proposta, a empresa licitante H S CONSTRUTORA, ao verificar a existência de vícios e a não observação das normas pelo licitante, procedeu novamente a solicitação de lisura ao processo licitatório, visando garantir segurança jurídica aos demais participantes do certame, conforme faz prova abaixo:
Lembrando que NÃO CONSTA, no edital 90007/2021, nenhum modelo de detalhamento de custos, desta forma os critérios de julgamento da proposta ACABAM tornando-se subjetivos e sem qualquer base fundamentada para sua análise. A empresa licitante H S CONSTRUTORA então, solicitou modelo de planilha ao pregoeiro, que ignorou completamente o pedido sem dar qualquer satisfação acerca da possibilidade ou impossibilidade do mesmo, traduzindo tão somente o animus de deixar restar prejudicado o certame em questão. Ao compreender que estava diante de grave caso de improbidade administrativa e temendo pelo prejuízo eminente e a grave violação de seus direitos, a empresa licitante H S CONSTRUTORA lembrou, ao pregoeiro que estava conduzindo o certame, dos itens editalícios e do Acórdão TCU. Acórdão 2.239/2018 (acima colacionado). Porém, restou novamente infrutífera a tentativa de comunicação por parte da empresa para com o pregoeiro e, após ignorar por completo as solicitações, o mesmo solicitou a proposta da empresa licitante H S construtora, conforme faz prova abaixo:
Como pode ser visto na imagem acima colacionada, o pregoeiro convocou a empresa licitante H S CONSTRUTORA, para envio de documentação para a fase de JULGAMENTO DA PROPOSTA E NÃO PARA HABILITAÇÃO. Lembrando que NÃO CONSTA no chat do portal compras.gov, até a data e hora da desclassificação, nenhuma solicitação de envio de DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO. Como mostram as imagens anteriores, o que se tem evidenciado até o presente momento no corpo deste ofício, a empresa licitante H S CONSTRUTORA, ainda que não atendida em seu pleito inicial, seguiu obedecendo as normas atinentes ao bom andamento do processo licitatório 90007/2024 e enviou todos os 05 (cinco) anexos a ela solicitados, na data de 12/06/2024, contendo sua Proposta Comercial e demais Detalhamento de Custos, como pode ser visto a seguir:
Ocorre que, na data de 13/06/2024, às 15:39h, o Pregoeiro, de forma unilateral e completamente em desrespeito as normas atinentes ao certame em questão, simplesmente INVERTEU AS FASES DO CERTAME, com o animus de deixar restar prejudicada a empresa licitante H S CONSTRUTORA, ao analisar os CNAE’s da atividade econômica no contrato social da licitante e demais documentos da empresa. Questões essas pertinentes SOMENTE APÓS A CONCLUSÃO DA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS apresentadas pelas empresas licitantes, e não dentro da fase de julgamento das propostas, conforme preleciona o art.17 da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), EVIDENCIANDO COMPLETO E TOTAL DESCONHECIMENTO DA NORMA LEGAL PERTINENTE E DO PRÓPRIO EDITAL POR ESTA CPL LANÇADO.
Na oportunidade, transcreve-se o texto acima circulado na imagem anexa: “MOTIVO DA DESCLASSIFICAÇÃO: APÓS ANÁLISE DO CARTÃO DE CNPJ ATUALIZADO DO LICITANTE CONSTATOU-SE QUE O MESMO NÃO POSSUI ATIVIDADE ECONÔMICA COMPATIVEL COM O OBJETO DESTA LICITAÇÃO, DESTA FORMA DESCLASSIFICO A PROPOSTA DO LICITANTE.” Como pode ser visto na imagem anterior colacionada, da plataforma compras.gov, no canto superior esquerdo, o certame ainda estava em FASE DE JULGAMENTO DA PROPOSTA. No campo onde deveria ser inserido a exposição para negativa da proposta o pregoeiro expôs, de forma clara, que procedeu com a INVERSÃO DAS FASES, procedendo então com a verificação de documentos de habilitação AINDA NA FASE DE JULGAMENTO DA PROPOSTA, diga-se de passagem, SEM QUALQUER BASE LEGAL OU PREVISÃO EM EDITAL PARA TANTO!, demonstrando de forma cabal total desrespeito pela norma legal basilar de licitações e completo desconhecimento do próprio edital. Cabe informar que o ato do agente de contratação trouxe ao certame diversos vícios, tal como evidencia o desrespeito ao PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, em vista do fato de que, após a exaustiva leitura do corpo do edital 90007/2024, não se encontrou uma sequer previsão de inversão das fases do processo licitatório em questão, infringiu também a Lei 14.133/2021, ao proceder a inversão das fase sem que tal ato estivesse expresso no edital 90007/2024, não bastasse tanta imperícia, cabe informar aqui, que este pregoeiro também infligiu os Acórdãos do TCU evidenciados acima, os quais TAMBÉM tem FORÇA NORMATIVA PARA CASOS FUTUROS após suas publicações. Ao final, resta informar, TAMBÉM, que a conduta do pregoeiro, no certame, constitui ATO DE IMPROBIDADE ADIMINISTRATIVA, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei 8429/92, abaixo transcrito: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; Evidenciado uma vez que, em momento algum, o pregoeiro sequer disponibilizou os pareceres técnicos das análises das propostas; V – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; O que se evidencia no ato de o pregoeiro inverter de forma a não observar o próprio edital e a lei 14.133/2021, as fases do processo licitatório com vistas a deixar restar prejudicado a empresa licitante H S CONSTRUTORA, ora erroneamente e injustamente desclassificada. Cabe ressaltar e evocar a jurisprudência do Tribunal de Contas da União que tem entendimento consolidado no sentido de que “[…] o cadastro de atividades na Receita Federal do Brasil não é motivo suficiente para impedir a participação da empresa, ainda mais que tal cadastro não era totalmente discrepante do objeto do certame. É certo que esse cadastro é uma imposição legal e deve estar atualizado, porém em nenhum momento há previsão legal de impedir uma empresa de participar em virtude de uma discrepância desse cadastro. Caberia aos responsáveis a formação de juízo crítico com base em todas as informações apresentadas, especialmente a simples leitura do Contrato Social da empresa representante” (TCU, Acórdão 1.203, Plenário, rel. Min. José Múcio Monteiro, j. 11.05.2011). Ademais enviamos a lista de CNAE’s da licitante H S CONSTRUTORA atualizado em anexo, haja vista que até o presente momento o certame encontra-se em fase de julgamento da proposta, não tendo iniciado de maneira legal a fase de habilitação.