Inelegibilidade
Tucuruí. O Alexandre Siqueira. A Condenação no TRE e TSE. O Procurador. O Registro e o Parecer pelo Indeferimento
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O AntagônicoMais uma vez o TRE do Pará vai ter que se debruçar para analisar decisão do juiz eleitoral de Tucuruí, José Jonas Lacerda, (mais uma) que vai de encontro a condenação por abuso de poder político e econômico e captação de sufrágio (compra de votos), do atual prefeito de Tucuruí, Alexandre Siqueira.
Vejam só: o Procurador Regional Eleitoral do Pará Alan Rogério Mansur Silva, emitiu parecer, na quinta-feira (29 de agosto), recomendando o indeferimento da candidatura do prefeito de Tucuruí, Alexandre Siqueira, que tenta a reeleição. No parecer, Mansur diz que o TRE do Pará deve reformar a sentença do juiz de Tucuruí, José Jonas Lacerda, que deferiu o registro de Siqueira.
Em sua explanação, Alan Mansur afirma que Alexandre Siqueira não pode ser candidato porque não comprovou, no momento oportuno, a suspensão de sua inelegibilidade, decretada pelo TRE do Pará e confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, TSE. Leia abaixo o parecer na íntegra:
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ
Processo no 0600095-22.2024.6.14.0040
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Procurador Regional Eleitoral signatário, vem perante Vossa Excelência apresentar PARECER nos autos do processo em epígrafe.
1. DO RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de registro de candidatura das Eleições 2024 de ALEXANDRE FRANCA SIQUEIRA para concorrer ao cargo de prefeito de Tucuruí/PA no qual foram apresentadas AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRCs) pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA CERTA (id 21588917) e PAULO RONALDO RAMOS DA SILVA (id 21588930), candidato a vereador no referido município, sob o fundamento de que o impugnado está inelegível, nos moldes estabelecidos no art. 1o, inciso I, alíneas “d” e “j” da LC 64/90, em razão da condenação por órgão colegiado da Justiça Eleitoral (TRE/PA) nos autos dos processos no 0600935- 71.2020.6.14.0040, 0600953-92.2020.6.14.0040, 0600070-14.2021.6.14.0040 e 0600071- 96.2021.6.14.0040.
Em sentença id 21588970, exarada pelo Juízo da 40a Zona Eleitoral, foram julgadas improcedentes as AIRCs e, consequentemente, deferido o o registro de candidatura de ALEXANDRE FRANCA SIQUEIRA, sob o fundamento de que foi concedido efeito suspensivo na Tutela Cautelar Antecedente no 0600181-40.2023.6.00.0000, o que teria afastado as causas de inelegibilidade aplicadas ao impugnado.
Inconformada com a decisão, a COLIGAÇÃO A MUDANÇA CERTA interpôs recurso eleitoral no id 21588976 aduzindo, em síntese, que ocorreu preclusão consumativa quanto ao pedido de suspensão da inelegibilidade, nos termos do art. 26-C da Lei Complementar 64/90 e que, por tal razão, deve ser reconhecida a vigência da inelegibilidade decorrente da condenação firmada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Ademais, aduz que o efeito suspensivo concedido aos agravos em recurso especial teve a finalidade apenas de reconduzir o impugnado ao cargo que exercia, não tratando acerca das demais sanções aplicadas. Outrossim, aduz que deve ser aplicado ao caso a lei específica eleitoral e que a situação dos autos não diz respeito à apreciação sobre acerto ou desacerto da decisão que concedeu efeito suspensivo, mas de apreciar se a decisão cautelar tratou ou não de suspender a inelegibilidade, nos termos do art. 26-C da Lei Complementar 64/90. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para fins de indeferimento do RCAND.
Por sua vez, PAULO RONALDO RAMOS DA SILVA apresentou recurso no id 21588981 pugnando, em síntese, pela reforma da sentença ante a inexistência de suspensão dos efeitos da inelegibilidade do recorrido (art. 1o, i, “d”, da lc 64/90), haja vista a necessidade de pedido estrito e específico em sede recursal conforme LC 64/90, que não foi formulado pelo recorrido. Ademais, aduz que o ” TSE entende que a inelegibilidade não é abrangida pelo efeito suspensivo automático advinda do Recurso Ordinário, devendo, ser requerido expressamente o seu afastamento/suspensão”. Por fim, sustentou que “a tutela deferida nos autos sob o no 0600181-40.2023.6.00.0000 suspendeu apenas os efeitos da cassação e determinou sua recondução aos cargos de prefeito e vice, não estendendo seus efeitos sobre a inelegibilidade” e pugnou pelo provimento recursal.
Em contrarrazões apresentadas no id 21588986, ALEXANDRE FRANCA SIQUEIRA e a COLIGAÇÃO BORA TRABALHAR alegou que a tutela cautelar antecedente suspendeu por completo os efeitos dos acórdãos condenatórios, em razão da eficácia ampla. Ademais, aduz que o teor da Súmula 44 do TSE demonstra que a suspensão da condenação por meio de decisão cautelar impede a caracterização da inelegibilidade, razão pela qual “não há que se falar na incidência das causas de inelegibilidade imputadas, uma vez que as condenações objeto de controvérsia foram suspensas em decisão proferida na Tutela Cautelar Antecedente no 060018140, cujo entendimento foi referendado pelo Plenário e se mantém plenamente eficaz”. Ao final, pugnou pelo desprovimento dos recursos para manutenção da sentença e que seja reconhecida a litigância de má-fé, sob o argumento de que “os recorrentes deduziram suas razões de modo temerário, com a finalidade de induzir o juízo em erro e causar instabilidade indevida ao processo eleitoral”.
Por meio do despacho id 21588988 o Juízo a quo manteve a decisão pelos próprios fundamentos e remeteu os autos ao TRE/PA. Em seguida, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria Regional Eleitoral para devida e oportuna manifestação.
Eis a síntese.
Preliminarmente, verifica-se que os recursos eleitorais apresentados nos Ids 2158897 e 21588981 foram interpostos dentro do prazo legal e estão subscritos por profissionais devidamente habilitados nos autos, logo, merecem conhecimento.
2.2. DO MÉRITO. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INELEGIBILIDADE. ART. 26-C DA LC 64/90. RECONHECIMENTO DE INELEGIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
No registro de candidatura de ALEXANDRE FRANCA SIQUEIRA correspondente ao cargo de prefeito de Tucuruí/PA foram apresentadas duas Ações de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura (AIRCs) sob o mesmo fundamento, qual seja, de que o impugnado está inelegível com base no art. 1o, inciso I, alíneas “d” e “j” da Lei Complementar 64/90, que estabelece:
Art. 1o São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar no 135, de 2010)
(…)
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar no 135, de 2010)
Tais causas de inelegibilidade decorrem da condenação por órgão colegiado da Justiça Eleitoral (TRE/PA) pela prática de por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio nos autos dos processos conexos no 0600935-71.2020.6.14.0040, 0600953- 92.2020.6.14.0040, 0600070-14.2021.6.14.0040 e 0600071-96.2021.6.14.0040, vejamos o acórdão (id 21588919):
RECURSO ELEITORAL. AIJE. AIME. CONEXÃO. ELEIÇÕES 2020 PREFEITO E VICE-PREFEITO. EMBARGOS CONTRA DECISÃO DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO. EMBARGOS. REJEITADOS. JULGADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 22-A DA LC 64/97 ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO NO JUÍZO ZONAL. MÉRITO. ARTIGO 41-A DA LEI No 9.504/97 CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PROVA ORAL E DOCUMENTAL. ROBUSTEZ. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS E MANDATOS POLÍTICOS. SANÇÃOAPLICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir ou julgar novamente a matéria fático-probatória já decidida, bem como suscitar questões novas, com o objetivo indevido de reformar ou anular o julgado.
2. A rejeição dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, é medida que se impõe ao presente caso, dado a inexistência de erro a ser corrigido, pretendendo o requerente apenas que a matéria seja novamente apreciada, por outras vias.
3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo seu caráter protelatório e procrastinatório, pois objetiva apenas tumultuar o julgamento do recurso ordinário.
4. Preliminar de litispendência e cerceamento de defesa colhida para determinar anulação de sentença e retorno dos autos, sem a devida instrução processual, ao juízo zonal, por equívoco na determinação de encerramento da marcha processual por possível litispendência entre processos, os quais possuem fatos, fundamentos jurídicos e pedidos distintos.
5. in casu, trata-se de diligência realizada com detecção pelo Ministério Público de distribuição de combustíveis durante período eleitoral, realizado no dia 12 de novembro de 2020 no Hiperposto de Combustível, com apreensão de requisições utilizadas no fornecimento de combustível por candidato indiciado.
6. Resolução TRE/PA no 5668 na época dos fatos proibiu no Estado do Pará, os atos presenciais de campanha eleitoral, que causem aglomeração, ainda que espaço de tempos abertos ou formato in drive, como as carreatas, devido o cenário caótico existente em decorrente da pandemia por covid-19.
7. O abuso de poder econômico configura-se pelo uso desmedido de aportes patrimoniais que, por sua gravidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando, em consequência, o desfecho do pleito e sua lisura.
8. Constitui captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição.
9. A entrega irrestrita de combustível a qualquer destinatário subverte a ratio essendi da construção jurisprudencial que admite a distribuição de combustível a apoiadores voluntários para a participação em carreatas. Assim, a doação de combustível, quando realizada indiscriminadamente a eleitores, evidencia, ainda que implicitamente, o fim de captar-lhes o voto, caracterizando o ilícito eleitoral descrito no art. 41-A da Lei n° 9.504/97.
10. No caso vertente, houve entrega de combustível pelos candidatos de forma indiscriminada, durante o período eleitoral, com desrespeito a normas sanitárias e eleitorais, o que revela o dolo específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor. Portanto, restam evidentes na espécie os elementos indispensáveis à configuração do ilícito eleitoral previsto no art. 41-A da Lei das Eleições.
11. Consoante jurisprudência pacífica do C. Tribunal Superior Eleitoral, a condenação por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico depende de prova clara, segura e robusta, a fim de conduzir à interpretação e reconhecimento do ato praticado, não havendo espaço para suposições.
12. No presente caso, as provas carreadas demonstram de forma cabal a configuração do ilícito eleitoral imputado aos candidatos, sendo por isso escorreita a decisão que determina a cassação do mandato do prefeito e seu vice eleitos.
13. O caráter personalíssimo da decretação de inelegibilidade somente alcança o prefeito, não alcançando o seu vice, visto que não houve demonstração de sua participação nos ilícitos.
14. Afastamento da aplicação de multa ao candidato a vice-prefeito, em razão da ausência de comprovação de sua participação, por ter a multa caráter individual e personalíssimo.
15. Recurso conhecido e provido parcialmente, determinando a realização de novas eleições. RECURSO ELEITORAL no060095392, Acórdão, Des. Alvaro Jose Norat De Vasconcelos, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, 28/03/2023. Destacou-se Nada obstante, o requerente, ora recorrido, juntou aos autos decisão do Tribunal Superior Eleitoral de suspensão dos efeitos do acórdão proferida na Tutela Cautelar Antecedente no 0600181-40.2023.6.00.0000 (id 21588935 e ss), aduzindo que a suspensão da condenação por meio de decisão cautelar impede a caracterização da inelegibilidade, tese que foi acolhida pelo Juízo a quo em sentença id 21588970. Feito esse panorama, cumpre dizer, inicialmente, que é fato incontroverso que o pretenso candidato ALEXANDRE FRANCA SIQUEIRA foi condenado por órgão colegiado do TRE/PA pela prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, o que atrai as inelegibilidades prevista no art. 1o, inciso I, alíneas “d” e “j” da Lei Complementar 64/90, contudo, a controvérsia objeto dos autos consiste em saber se a concessão de efeito suspensivo proferida na Tutela Cautelar Antecedente no 0600181- 40.2023.6.00.0000, afasta, ou não, as referidas causas de inelegibilidade. Acerca do tema, embora não se questione a possibilidade de utilização do poder geral de cautela pelo juízo que atua perante a causa, prevista na Súmula 44 do TSE, e tampouco a inviabilidade de análise, pela Justiça Eleitoral, do mérito de pronunciamento judicial emanado por outro órgão da Justiça, na visão deste Órgão Ministerial compete à Justiça Eleitoral verificar se a decisão que conferiu efeito suspensivo atende aos requisitos do art. 26-C da Lei Complementar no 64/90 para, igualmente, importar em suspensão da causa de inelegibilidade. O dispositivo normativo em referência tem a seguinte dicção:
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
(destacou-se)
Pela dicção da norma em comento, observa-se que, para fins eleitorais, é
imprescindível que a suspensão da causa de inelegibilidade preencha os seguintes requisitos:
(i) decisão proferida por órgão colegiado;
(ii) nas hipóteses das alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o, da LC 64/1990;
(iii) plausibilidade da pretensão recursal;
(iv) pedido expresso no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão.
Dito isso, além de não ter sido comprovada decisão concedendo efeito suspensivo decorrente de interposição de recurso nos autos originários da condenação, em relação à preclusão, na ajuizada Tutela Cautelar Antecedente no 0600181- 40.2023.6.00.0000 (id 21588935) verifica-se que o recorrido não fez o pedido expresso de suspensão da inelegibilidade, a fim de resguardar a sua capacidade eleitoral passiva, senão vejamos os pedidos feitos:
Acerca de necessidade do pedido expresso da providência, assinala Rodrigo López Zilio:
Conforme a dicção legal, a suspensão da inelegibilidade ocorrerá sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida quando da interposição do recurso, sob pena de preclusão.
(ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 7a ed. – Salvador:
Editora JusPodivm, 2020, pág. 259). Destacou-se
Desse modo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo está precluso para fins eleitorais, pois, consoante mencionado acima e comprovado de uma simples leitura da petição id 21588935, na Tutela Cautelar Antecedente, protocolada em 31/03/2023, não se tratou de urgência ou, ainda, requerendo a suspensão da inelegibilidade.
Somado a isso, a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (id 21588936), proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves em 11/04/2023, e referendada pelos outros ministros do TSE em 17/05/2023 (id 21588937), restringiu-se a conferir efeito suspensivo aos agravos em recurso especial e a determinar a recondução do recorrido e do vice-prefeito de Tucuruí/PA aos cargos, sem mencionar qualquer afastamento de causa de inelegibilidade, senão vejamos (id 21588936):
Vale dizer, o sistema normativo eleitoral tem regras bem determinadas e específicas que visam exatamente preservar a estabilidade e a segurança jurídica. Nesse sentido, o legislador estabeleceu expressamente quais são os requisitos de concessão da suspensão da inelegibilidade e, com base nas diretrizes de celeridade, estabilidade e segurança jurídica, elevou o critério da preclusão como fundamental para o êxito da pretensão da cautelar. Assim, o sistema não pode ser flexibilizado de modo a permitir que o interessado possa – a todo e qualquer momento – peticionar postulando o reconhecimento de uma regra que é justamente a exceção ao regime geral de eficácia das inelegibilidades, devendo requerer a suspensão da inelegibilidade de forma expressa no protocolo do ato processual. Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca da preclusão:
STJ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. LEI DA FICHA LIMPA. ART. 26-C, DA LC N.o 64/1990, ALTERADA PELA LC N.o 135/2010. REQUISITOS. ADITAMENTO DO APELO EXTREMO QUANDO INTERPOSTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N.o 135/2010 (ART. 3o). PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. ATO DE IMPROBIDADE. GRADAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão colegiada que importe na decretação de inelegibilidade para qualquer cargo público (art. 1o, inciso I, da LC n.o 64/90, alterado pela LC n.o 135/2010), nos termos do art. 26-C, da LC n.o 64/90, incluído pela LC n.o 135/2010, pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos: a) que a aplicabilidade de referido preceito legal tenha sido suscitada no recurso especial o qual, se protocolado em data anterior à referida modificação legislativa, deverá ser aditado (art. 3o, da LC n.o 135/2010), sob pena de preclusão; b) que a inelegibilidade encontre-se prevista nas alíneas “d”, “e”, “h”, “j”, “l” ou “n”, do inciso I, do art. 1o, da LC n.o 64/90, alterado pela LC n.o 135/2010; e c) que reste demonstrada a plausibilidade da pretensão recursal a que se refira a suspensividade.
2. Isto porque, a suspensão dos efeitos da decisão colegiada que decreta a perda dos direitos políticos, por ato de improbidade, encontra previsão no art. 26-C da LC n.o 64/90, incluído pela LC n.o 135/2010, verbis: O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
3. Por sua vez, o art. 3o, da LC n.o 135/2010, alberga a hipótese de aditamento aos recursos interpostos em data anterior à sua vigência para fins de garantir a possibilidade de ingresso em juízo de medida acautelatória que tenha por objetivo, sustar os efeitos da decisão que importe em inelegibilidade, verbis: Art. 3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.
4. In casu, ressoa evidente a plausibilidade do direito alegado no apelo extremo uma vez que o requerente foi condenado por ato de improbidade, tão-somente, por violação a Princípios da Administração Pública, ao utilizar verbas do FUNDEF para fins de pagamento de verbas salariais devidas pela Municipalidade aos seus servidores, revelando-se, numa análise preliminar, em sede de juízo acautelatório, desarrazoadas as penas que lhe foram imputadas.
5. Deveras, o Tribunal concluiu ter havido irregularidade, por isso que a Corte, nessas hipóteses, de inépcia do administrador não vislumbra ato de improbidade tout court (Precedentes:REsp 734.984/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 16/06/2008; REsp 917.437/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 01/10/2008; REsp 892.818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 10/02/2010) 6. Agravo regimental desprovido. (Grifo acrescido).
(AgRg na MC n. 17.133/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 2/2/2011.)
Destacou-se
TSE AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO. PREFEITO. DEFERIMENTO. MEDIDA LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO.
1. O exame do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto.
2. A concessão de medida liminar, com o objetivo de emprestar efeito suspensivo a recurso que não possui esse efeito, depende da evidência do dano irreparável ou de difícil reparação e da ocorrência de tal dano, se indeferida a liminar.
3. Requerida na petição do recurso especial a providência prevista no art. 26-C da Lei de Inelegibilidade, não há falar em preclusão.
4. Não obstante o art. 26-C da Lei Complementar no 64/90 estabelecer que o “órgão colegiado”, em caráter cautelar, poderá suspender a inelegibilidade, tal preceito não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelos arts. 798 e 804 do Código de Processo Civil.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Agravo Regimental em Ação Cautelar no 68088 – ANGRA DOS REIS – RJ – Acórdão de 23/10/2014 – Relator(a) Min. Maria Thereza de Assis Moura – Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 212, Data 11/11/2014, Página 75/76
Destacou-se
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO PREFEITO. ALEGADA INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO. CRIME. LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI No 8.666/93. DECISÃO MONOCRÁTICA LIMINAR SUSPENDENDO A INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ESPECÍFICO DA SUSPENSÃO DA INELEGIBILIDADE NO RECURSO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1o, I, “e”, ITEM “1”. MANUTENÇÃO DA INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. Inteligência do art. 26-C da Lei das Inelegibilidades.
2. A ausência de comprovação do requerimento expresso requerido, por ocasião do recurso interposto ao órgão colegiado de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça-PB, que decretou a inelegibilidade do recorrido, é suficiente para a manutenção da sua inelegibilidade.
3. A apresentação de decisão monocrática liminar favorável ao recorrido desacompanhada da prova do pedido expresso de suspensão da inelegibilidade no recurso próprio não se amolda ao comando descrito na parte final do art. 26-C da Lei Complementar no 64/90.
4. Recurso conhecido e desprovido, em harmonia com o parecer ministerial.
(Original com destaque).
(BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Recurso Eleitoral 060017698/PB, Relator(a) Des. ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU, Acórdão de 13/11/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 13/11/2020)
Destacou-se
Dessa forma, tendo em vista que o recorrido não comprovou o requerimento, no momento oportuno, da suspensão de sua inelegibilidade, forçoso reconhecer, sim, a inelegibilidade, isto é, a existência de impedimento ao exercício do jus honorum, na forma do art. 1o, inciso I, alíneas “d” e “j” da Lei Complementar 64/90, justificando o indeferimento de seu registro de candidatura e a reforma da sentença.
Por fim, diante da pertinência dos argumentos apresentados pelos recorrentes, e ste Parquet Eleitoral entende que a alegação de condenação por litigância de má-fé requerida em contrarrazões id 21588986, baseada em tese de causa temerária, deve ser totalmente rechaçada, pois evidentemente não é o caso em exame.
3. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta-se pelo provimento dos recursos eleitorais apresentados nos ids 2158897 e 21588981 para que a sentença seja reformada e as AIRCs propostas sejam julgadas procedente s com o consequente indeferimento do RCAND do candidato ALEXANDRE FRANCA SIQUEIRA, com base no art. 1o, inciso I, alíneas “d” e “j” da Lei Complementar 64/90.
Belém/PA, 29 de agosto de 2024.