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O TCE. A Sandra. O Carlos José. O João. O Manoel Pioneiro. O Carlos Augusto. O André e a Prescrição 

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A partir de hoje O Antagônico começa a publicar decisões do Tribunal de Contas do Estado do Pará com a chamada “Industria da Prescrição”, onde ordenadores de despesas são salvos por conta da perda de prazo, por parte do estado, para punir maus gestores.

Na primeira leva estão SANDRA NEILE PEREIRA LEMOS, Presidente à época, da Associação Cultural e Esportiva Viva Bragança; de CARLOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito, à época, do Município de Senador José Porfírio; JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA, prefeito, à época, do município de Anapu; MANOEL CARLOS ANTUNES, Prefeito, à época, do Município de Ananindeua; de CARLOS AUGUSTO SANTOS SILVA, Presidente, à época, da Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura do Estado do Pará; ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA E CUNHA, Superintendente, à época, do Sistema Penitenciário do Estado do Pará. Leia abaixo os acórdãos: 

ACÓRDÃO N.º 67.149 (Processo TC/007382/2022)

Assunto: Tomada de Contas Especial referente ao Convênio SECULT nº. 018/2014.

Responsável/interessado: SANDRA NEILE PEREIRA LEMOS e ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ESPORTIVA VIVA BRAGANÇA

Relator: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 11 da Resolução nº 19.503-TCE/PA, de 23.05.2023, extinguir o processo referente às contas de responsabilidade da Sr.ª SANDRA NEILE PEREIRA LEMOS, Presidente à época, da Associação Cultural e Esportiva Viva Bragança, em razão da incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com o consequente arquivamento dos autos. 

ACÓRDÃO N.º 67.150 (Processo TC/507739/2017)

Assunto: Tomada de Contas do Convênio SEDUC nº 112/2015

Interessado/Responsável: CARLOS JOSÉ DA SILVA e PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO

Relator: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 11 da Resolução n. 19.503-TCE/PA, de 23/05/2023, extinguir o processo referente às contas de responsabilidade do Sr. CARLOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito, à época, do Município de Senador José Porfírio, em razão da incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com o consequente arquivamento dos autos. 

ACÓRDÃO N.º 67.151 (Processo TC/533069/2017)

Assunto: Tomada de Contas relativa ao Convênio SEDUC n.º 047/2016.

Responsável/Interessado: JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA e PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAPU

Relator: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 11 da Resolução nº 19.503-TCE/PA, de 23.05.2023, extinguir o processo referente às contas de responsabilidade do Sr. JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA, prefeito, à época, do município de Anapu, em razão da incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com o consequente arquivamento dos autos. 

ACÓRDÃO Nº. 67.152 (Processo /TC/523129/2018)

Assunto: Prestação de Contas referente ao Convênio SEPOF n. 038/2014 e Termos Aditivos.

Responsável/Interessado: Sr. MANOEL CARLOS ANTUNES e PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA Relator: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com fundamento no art. 11 da Resolução nº 19.503-TCE/PA, de 23.05.2023, extinguir o processo referente às contas de responsabilidade do Sr. MANOEL CARLOS ANTUNES, Prefeito, à época, do Município de Ananindeua, em razão da incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com o consequente arquivamento dos autos. 

ACÓRDÃO N.º 67.153 (Processo TC/018121/2022)

Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

Recorrente: CARLOS AUGUSTO SANTOS SILVA, Presidente da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARÁ Advogado: BRUNO MARCELLO FONSECA DE ASSUNÇÃO – OAB/PA nº 19.340

Decisão Recorrida: Acórdão nº 63.499, de 09.08.2022 Relatora: Conselheira MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 1º, inciso XX da Lei Complementar nº 81, de 26/04/2012 e art. 11, da Resolução nº. 19.503-TCE/PA de 23/05/2023, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. CARLOS AUGUSTO SANTOS SILVA, Presidente, à época, da Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura do Estado do Pará, para tornar insubsistente o Acórdão nº. 63.499, de 09/08/2022, em razão da incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com o consequente arquivamento dos autos. 

ACÓRDÃO Nº. 67.157 (Processo TC/502621/2015)

Assunto: Prestação de Contas do SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ referente ao Exercício Financeiro de 2014

Responsável: Sr. ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA E CUNHA

Relator: Conselheiro FERNANDO DE CASTRO RIBEIRO

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com fundamento no art. 11 da Resolução nº 19.503-TCE/PA, de 23.05.2023, extinguir o processo referente às contas de responsabilidade do Sr. ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA E CUNHA, Superintendente, à época, do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, em razão da incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com o consequente arquivamento dos autos. 

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976