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Igarapé-Açu. O Candidato. O Wap. O Jogo do Bicho. O Juiz. O Registro Deferido 

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Olha só essa história. Em Igarapé-Açu um candidato a vereador tentou obter registro de candidatura utilizando o nome “Wap”, que faz referência direta ao “Jogo do Bicho”, que é contravenção. O juiz eleitoral Cristiano Magalhães não foi na onda do candidato, e nem da promotora, que “embarcou” na onda.

“É de se observar e estranhar, que o Ministério Público, tenha se manifestado favorável à utilização da sigla “WAP”, no nome do candidato, quando é sabedor de que tal palavra traria confusão ao eleitorado e prejuízos consideráveis ao próprio requerente e a credibilidade da Justiça Eleitoral local, já que este nome estaria ligado à atividade ilegal neste município.”

Pontuou o juiz ao deferir o registro de candidatura a vereador de Marcus Vinicius Corrêa Brito, impedindo, contudo, o uso do nome com a sigla “WAP” por considerá-lo ofensivo ao decoro da Justiça Eleitoral. Leia abaixo a decisão na íntegra:

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600223-50.2024.6.14.0005 / 005ª ZONA ELEITORAL DE IGARAPÉ-AÇU PA REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CORREA BRITO, ORGAO MUNICIPAL DE IGARAPE-ACU DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO – PSD

Advogados do(a) REQUERENTE: CLIVIA BARARUA SOLANO – PA21862, RAIMUNDO ROBSON FERREIRA – PA13478

Vistos, etc.Trata-se de pedido de registro de candidatura formulado por MARCUS VINICIUS CORREA BRITO, para concorrer ao cargo de Vereador, no Município de Igarapé-açu. Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação. O Ministério Público deu parecer favorável ao deferimento do registro.

Analisando detidamente o requerimento, constatou-se que o nome do candidato para constar na urna, esbarraria na proibição do art. 25 da Resolução 23.609/19 do TSE, razão pela qual foi notificado para que, em 48h, esclarecesse nos termos do art. 39 e seus incisos da mesma legislação, o significado do seu nome de urna e fizesse prova de que é conhecido por essa opção. O candidato deixo correr o prazo sem manifestação.

Oportunizado ao Ministério Público nova manifestação, este órgão reafirmar o posicionamento pelo deferimento. É o relatório.

Decido.

Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação. O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação. As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.

O candidato foi intimado para manifestar-se sobre se nome de urna e comprar que seria conhecido por ele. No entanto, quedou-se inerte.Em novo parecer, diz a Promotora de Justiça Eleitoral:

“Embora o Juiz tenha solicitado esclarecimentos e o candidato não tenha se manifestado, não é razoável pensar em indeferir o pedido de registro apenas com base nisso, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, o cidadão tem o direito de exercer um cargo político, o que inclui a capacidade eleitoral passiva. Não podemos presumir as intenções do Juiz ou saber exatamente o que ele pensava. Parece que a preocupação do Juiz é com o uso indevido de um nome, mas, na ausência de ilegalidade evidente, não se justifica o indeferimento do registro”.

É de se observar e estranhar, que o Ministério Público, tenha se manifestado favorável à utilização da sigla “WAP”, no nome do candidato, quando é sabedor de que tal palavra traria confusão ao eleitorado e prejuízos consideráveis ao próprio requerente e a credibilidade da Justiça Eleitoral local, já que este nome estaria ligado à atividade ilegal neste município.

Observa-se que no processo criminal nº 0009391-XX.XXXX.8.14.0021, o próprio Ministério Público, atribui a sigla WAP, à contravenção do jogo do bicho.

Como visto, não há necessidade de se presumir “as intenções do juiz”, que são claras e visam exclusivamente a proteção do interesse público ante o particular e quando os dispositivos legais são claros, ainda mais ante o silência do candidato. O nome de urna encontra-se regido pela Lei nº 9.504/97 e Resolução 23.609/2019.

A utilização e a proteção do nome é corolário da liberdade de expressão.Porém, apresentar-se como candidato, no entanto, requer responsabilidade e compromisso, que não se coadunam com a situação que a utilização do termo “WAP” veicula.

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. VARIAÇÃO NOMINAL. URNA ELETRÔNICA. A variação nominal para constar da urna eletrônica pode ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, conforme estabelecem a Lei das Eleições e Resolução TSE n° 23.405, de 2014; Concorrerá com o nome próprio o candidato que, embora notificado, deixar de indicar variação nominal para constar da urna eletrônica, no caso de não ter comprovado que a alcunha inicialmente apresentada atendia à forma exigida pela legislação de regência; A estandardização do conceito “homem cannabis” que emerge da pretensão do candidato, criando um estandarte ambulante e irreverente, traz à frente a provocação de estados emocionais do eleitor, deixando para segundo plano o debate político sobre um dos temas que o candidato pretende discutir no âmbito de sua campanha política, inclusive nos espaços destinados à propaganda eleitoral gratuita.

A Justiça Eleitoral deve intervir em situações dessa natureza para que o debate se conduza racionalmente e instrua o eleitor da melhor forma possível (direito de informação), sem restrições à livre manifestação do pensamento constitucionalmente garantida ao candidato e ao amplo debate sobre o tema. Preenchidas as condições de elegibilidade e não tendo o pretenso candidato incorrido em nenhuma das causas de inelegibilidade, na forma legal, impõe-se o deferimento do registro de sua candidatura, com a utilização de seu nome próprio na urna eletrônica (TRE-TO, RCAND n°. 297-06.2014.6.07.000, Relator: Des. Marco VilIas Boas, Acórdão n°. 297-60, de 51812014, Publicado em Sessão).

Assim, não tendo o candidato prestado as informações necessárias ao esclarecimento desta situação, hei por bem deferir o pedido de registro, impedindo, contudo, o uso do nome com a sigla “WAP” por considerá-lo ofensivo ao decoro da Justiça Eleitoral.

ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de MARCUS VINICIUS CORREA BRITO, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 55015, IMPEDINDO, contudo, o uso do nome VINICIUS DA WAP, por considerá-lo ofensivo ao decoro da Justiça Eleitoral, fazendo constar na urna o nome de registro civil: MARCUS VINICIUS CORREA BRITO, nos termos do art. 25 da Res. 23.609/14- TSE.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Cristiano Magalhães Gomes Juiz Eleitoral

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976