Itaituba, mais uma vez, se tornou um quiproquó eleitoral. Isso porque a justiça mandou o prefeito Valmir Climaco limpar suas gavetas e entregar o cargo imediatamente, uma vez que está com sentença condenatória transitada em julgado. A decisão, assinada nesta sexta-feira,18, pelo juiz Wallace Carneiro de Sousa, manda Walmir dar ‘cumprimento voluntário’ a sentença definitiva, entregando o cargo ao vice, que não por acaso é Nicodemos Aguiar, cria de Valmir e que se elegeu prefeito nas eleições deste ano.
Com todo respeito a decisão do juiz de Itaituba, em se tratando de Valmir Climaco, que dispensa apresentações, esperar que ele largue, voluntariamente, o bico das tetas milionárias da prefeitura é esperar muito. Trocando em miúdos, o promotor eleitoral da cidade vai ter que “falar grosso” e enquadrar, nos rigores da lei, tanto Climaco quanto o presidente da Cãmara de vereadores, que não por acaso é vice prefeito recém eleito e, também, “da cozinha do arigó”, não tendo, portanto, nenhum interesse em declarar vago o cargo de prefeito.
E não é só isso. Nicodemos Aguiar, que é o atual vice, não tem o menor interesse em assumir a prefeitura neste momento, sendo para ele a renúncia o caminho mais viável. Isto porque caso assuma o executivo agora, não poderá ser candidato a reeleição daqui a 4 anos, uma vez que se caracterizaria um terceiro mandato o que é vedado pela lei eleitoral. Ou seja, Valmir Climaco criou em Itaituba um feudo intitulado “Tá tudo dominado” e, parafraseando o saudoso Raul Seixas”, a justiça e o sistema, neste caso, está sendo “carrasca e vítima do próprio mecanismo que criaram”. Durma-se com um barulho desses!! É Itaituba sendo Itaituba!! Leia abaixo a sentença do juiz:
Trata-se cumprimento de sentença (ID ́s 31543195/ 31543196/ 31543197) a qual determinou a suspensão dos direitos políticos do atual Prefeito de Itaituba, Valmir Climaco de Aguiar, assim como a condenação civil ao pagamento de multa no importe de 05 (cinco) meses de remuneração do cargo, além da proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
A sentença condenatória em ação de improbidade administrativa transitou em julgado no dia 20/08/2024 (certidão de ID 123449682), após o não conhecimento do recurso de apelação por deserção.
O Ministério Público então requereu o cumprimento da sentença.
Deste modo, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, cabe a este Juízo de Primeiro Grau apenas dar cumprimento aos mandamentos da condenação, com as comunicações necessárias aos Poderes Legislativo e Executivo, além de processar a execução da multa culminada. Portanto, DETERMINO:
01. Ciência pessoal a parte requerida, Valmir Climaco de Aguiar, para que dê cumprimento voluntário a sentença definitiva, inclusive o pagamento da multa culminada, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC;
02. Oficie-se ao Poder Legislativo de Itaituba para que adote as providências necessárias ao imediato cumprimento da sentença, nos termos art. 20, § 1o, da Lei no 8.429/1992;
03. Cadastre-se o requerido no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e expeça-se ofícios aos Órgãos de representação jurídica da União, Estado e Município, para que tome conhecimento da presente condenação e adote as providências necessárias;
04 . Oficie-se ao TRE para ciência e providências quanto a suspensão dos direitos políticos do requerido, nos termos do art. 15, inciso V, da Constituição Federal;
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos no 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA