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Nota de Esclarecimento

A Formação de Quadrilha. A Fraude Em Licitação. A Lavagem de Dinheiro. A Advogada e a Nota de Esclarecimento

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Depois da repercussão de matérias envolvendo a amizade entre o juiz de Tucuruí, José Jonas Lacerda e o prefeito Alexandre Siqueira, O Antagônico recebeu e-mail afirmando que a advogada Tatiane Alves da Silva, irmã da ex-deputada estadual Eliane Lima, segunda colocada nas eleições municipais, teria contra si duas ações penais por formação de quadrilha, fraude em licitação e lavagem de dinheiro. Nos processos, existiriam decisões cautelares proibindo Tatiane de se ausentar do país sem autorização judicial.

A pedido de O Antagônico, a advogada enviou nota de esclarecimento sobre o assunto. Ela reconheceu que realmente os processos existem e que os mesmos, frutos de denúncia do Ministério Público, estão na fase de ‘resposta à acusação’. Leia abaixo a nota da advogada:

Em decorrência de solicitação de manifestação formal pelo Portal @oantagonico venho a público se pronunciar pelos termos que a seguir exponho:

Primeiramente, importa registrar que na solicitação de pronunciamento público do referido veículo de comunicação, portal de notícias de alta respeitabilidade no estado, foi remetido texto com o seguinte teor:

“Enquanto isso, a advogada responsável por essa reclamação, Tatiane Alves, responde a duas ações penais no município de Novo Repartimento-PA. Nos autos do processo n.o 0002702-20.2013.8.14.0123, ela é acusada de formação de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal), peculato (art. 312, caput, do Código Penal), corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal), além dos crimes previstos nos artigos 89 (dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais, parágrafo único por dano ao erário), 90 (fraude à licitação), 95 (modificação do contrato administrativo) e 96, inciso V (fraude na execução do contrato), todos da Lei n.o 8.666/93, combinados com o artigo 69 (concurso de crimes) do Código Penal. Já nos autos do processo n.o 0003985-44.2014.8.14.0123, ela responde por formação de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal), corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), e corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal), além dos crimes previstos nos artigos 89 (dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais), parágrafo único do mesmo artigo (dano ao erário), 90, 95, e 96, inciso V, da Lei n.o 8.666/93, também combinados com o artigo 69 do Código Penal. Em ambos os processos, há decisões cautelares que lhe proíbem de se ausentar do país sem autorização judicial.”

De pronto, à interessada é importante ressaltar que referido texto é extraído dos autos da Reclamação Disciplinar 0005526-35.2024.2.00.0000, em trâmite perante a Corregedoria Regional Eleitoral do Pará, sob a responsabilidade do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, proposta pela Coligação “A Esperança se Renova” e por Eliane Alves da Silva em face do Dr. José Jonas Lacerda de Sousa. Página 2 de 3 Ponto essencial à manifestação da advogada que a esta subscreve, é que referido processo administrativo junto à Corregedoria Regional Eleitoral é feito de cunho sigiloso e, como tal, somente poderia ser vazado por quem dele detém acesso. Ocorre que, apenas servidores da Corregedoria do Tribunal, esta advogada e o Juiz da 40ª Zona Eleitoral de Tucuruí que dele tem acesso, suscitando-se, pela lógica razoável, que referido vazamento de informações de processo sigiloso se deu pelo próprio magistrado.

Referido vazamento se assevera ainda mais pelo fato de que todos os atos nefastos praticados pelo aludido juiz na eleição municipal de Tucuruí, que agora o faz direcionar sua artilharia à advogada da Coligação “A Esperança se Renova” e da Sra. Eliane Alves da Silva, se dá justamente pelo fato de, na data de ontem, tem referida advogada, por sua árdua e reconhecida atuação profissional ter conseguido medida liminar de urgência que obstou a diplomação antecipada dos candidatos eleitos no município de Tucuruí em 2024, em decorrência de ato temerário de antecipação da referida solenidade, em decisão já publicamente conhecida. Enfim, com todo respeito à atividade de comunicação e ao livre exercício do direito/dever de informar, reconhecendo que ao jornalista compete a liberdade de divulgar notícias de fatos sigilosos, garantindo-lhes a constituição o sigilo da fonte, esta interessada se manifesta aqui atacando quem praticou o ato de violação ao sigilo processual, que é o Reclamado na Reclamação Disciplinar 0005526-35.2024.2.00.0000, a saber, o Dr. José Jonas Lacerda de Sousa, Juiz da 40ª Zona Eleitoral de Tucuruí/PA.

Adentrando-se agora no teor do que se interessa discutir, dado o fato de que os processos judiciais objeto da informação são públicos, a Dra. Tatiane Alves da Silva vem a respeito deles se pronunciar nos moldes abaixo: 1. É fato sim que a Dra. Tatiane Alves da Silva foi denunciada pelo Ministério Público Estadual no ano de 2014 quando era agente pública perante o Município de Novo Repartimento, entretanto, não há qualquer condenação da sua pessoa ou de qualquer outro réu no caso, uma vez que os processos ainda se encontram na fase de resposta à acusação; 2. É sabido por todo e qualquer leigo, quiçá de um Juiz de Direito investido nas funções de Juiz Eleitoral, que o princípio da presunção de inocência, de matriz constitucional, denota Página 3 de 3 que a interessada não deve ser tratada como criminosa, tendo em vista que sequer foi formada a relação processual ainda; 3. É falaciosa a informação de que a Dra. Tatiane se encontra proibida de se ausentar do país, uma vez que segundo o Superior Tribunal de Justiça NÃO HÁ QUALQUER MEDIDA CAUTELAR EM VIGOR CONTRA A INTERESSADA. Para corroborar referida manifestação, remete-se o último despacho de cada processo criminal e o acórdão do STJ – Superior Tribunal de Justiça demonstrando o quão falaciosa é a informação de que pende contra a interessada qualquer decisão que a impede de deixar o país.

Atenciosamente,

Tatiane Alves da Silva Advogada

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976