Connect with us

Cassação

Ananindeua. O Neto D’Ippolito. A Castração dos Cães e Gatos. A AIJE. O Pedido de Cassação

Published

on

O Publicitário Uziel da Silva Monteiro ingressou na justiça eleitoral do Pará com uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral pedindo a cassação do registro de candidatura de Wlademir Lisboa e Silva Neto D Ippolito, eleito vereador por Ananindeua. A Alegação é que Neto D Ippolito cometeu abuso de poder econômico e captação ilícita de votos, quando prometeu “a castração gratuita de animais domésticos em troca de votos”. A AIJE tem como causa de pedir a prática de abuso de poder econômico consistente na promessa de troca de votos pela castração gratuitos de cães e gatos no período pré-eleitoral e após o período eleitoral. Veja abaixo a Ação na íntegra:

UZIEL DA SILVA MONTEIRO, brasileiro, casado, publicitário, residente e domiciliado no Conjunto Sabiá, Quadra 13, casa 03, Bairro do 40 Horas (Coqueiro), Município de Ananindeua, Estado do Pará, CEP nº 67.120-370, portador da C.I. nº 1504151- PC/PA, do CPF nº 381.599.702-00, e do título de eleitor nº 012013041350, candidato a Vereador de Ananindeua-PA, pelo Partido Progressista – PP, sob o número 11.321, vêm, mui respeitosamente, à presença de V.Exa., através de seu Advogado e Bastante Procurador, ao fim assinado, Instrumento Particular de Procuração anexa, nos artigos 1º, inc. I, alínea “d” e “h”, art. 19 e art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, propor….. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL …. ……em face de WALDEMIR LISBOA E SILVA NETO D IPPOLITO, brasileiro, solteiro, estudante, com endereço para citações e intimações na Cidade Nova V, Trav. WE 29, casa 391, Bairro da Cidade Nova, Município de Ananindeua, Estado do Pará, CEP nº 67.133-088, portador do CPF nº 016.437.082-01, pelos fatos e fundamentos a seguir:

DOS FATOS

O representado Waldemir Lisboa e Silva Neto D Ippolito, solicitou o registro de sua candidatura ao cargo de Vereador, pelo Município de Ananindeua, Estado do Pará, pela Federação BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT / PC do B / PV), Registro de Candidatura nº 0600372-39.2024.6.14.0072, que tramitou perante a 72ª Zona Eleitoral de Ananindeua – TRE/PA, tendo o seu pedido sido deferido por sentença, conforme documentos anexos. O pedido de Registro de Candidatura do Requerido foi deferido, conforme se observa da sentença anexa, sendo que o candidato concorreu no pleito municipal sob o número 43111, conforme documentos anexos. O Requerido foi eleito Vereador do Município de Ananindeua, com uma votação de 1.540 (um mil, quinhentos e quarenta) votos, conforme documentos anexos. Ocorre Exa., que durante a campanha eleitoral do Requerido, o mesmo cometeu abuso de poder econômico e captação ilícita de votos, quando prometeu “a castração gratuita de animais domésticos em troca de votos”. Logo a presente AIJE tem como causa de pedir a prática de abuso de poder econômico consistente na promessa de troca de votos pela castração gratuitos de cães e gatos no período pré-eleitoral e após o período eleitoral no Município de Ananindeua, com a maciça exposição da imagem do investigado, vinculando-a aos serviços castração prometidos / prestados, conforme se observa do vídeo anexo aos autos. No referido vídeo vinculado em todas as redes sociais de campanha, o requerido diz textualmente, que: “PARA CADA VOTO UMA CASTRAÇÃO (….) PARA CADA VOTO RECEBIDO POR NÓS NAS URNAS UM ANIMAL SERÁ CASTRADO NA NOSSA CIDADE, (…..) ATRAVÉS DE SOLICITAÇÕES NOSSAS MAIS DE CINCO MIL ANIMAIS PUDERAM SER CASTRADOS AQUI EM ANANINDEUA, E O NOSSO COMPROMISSO É QUE PARA CASA VOTO RECEBIDO UM ANIMAL SERÁ CASTRADO NA NOSSA CIDADE. (…..)” Observe-se que nos comentários da postagem do candidato Requerido, que concorreu com o nome “NETO D’IPPOLITO”, ficou ainda mais comprovada a prática ilegal de compra de votos, e até mesmo abuso de poder econômico, senão vejamos:

Conforme observamos pelos vídeos e postagens no site do requerido, hoje vereador eleito do Município de Ananindeua, o mesmo tinha a prática de trocar votos por castrações, e deixava claro através de sua propaganda eleitoral que já tinha feito até aquele momento mais de cinco mil castrações, e que cada voto nele, seria mais uma castração. A compra de votos em troca de serviços, especificamente a castração de cachorros e gatos no município de Ananindeua, desestabiliza o pleito em favor do candidato, ora requerido, eleito, visto que tinha poder econômico suficiente para a realização de milhares de castrações. Estava tão evidente a compra de votos, tanto que as pessoas interagiram e comentaram em seu site de companha, questionando se aquela prática não se caracterizava como compra de votos, e o requerido insistia sempre no mesmo mantra, “eu já realizei mais de cinco mil castrações, e vou realizar uma castração para cada voto recebido, isso não é compra de votos é promessa de campanha”.

Evidente que o requerido, então candidato, estava fazendo captação ilícita de votos, compra de votos, em troca de serviços, a castração, e pela quantidade que o mesmo afirma já ter realizado, mais de cinco mil, o abuso de poder econômico está caracterizado, junto com a captação ilícita de votos.

Com efeito, resta comprovado nos autos, através de farta prova documental, e prova testemunhal que será produzida no momento oportuno do processo, que o recorrido, por meio de campanhas realizadas em toda Ananindeua, em pleno período eleitoral, promoveu, campanhas de castração de cães e gatos no período pré-eleitoral e eleitoral, com a maciça exposição da imagem do investigado, atrelada aos serviços sociais prestados, como forma de captar votos de maneira ilegal para a sua candidatura. Observe-se que a prática da compra de votos em troca de castrações de animais (cães e gatos), abalou o equilíbrio do pleito eleitoral em Ananindeua, visto que foram realizadas mais de cinco mil castrações, bem como a veiculação de sua indevida campanha eleitoral, acessada por mais de 1.600 seguidores, com isso impactou o processo eleitoral vigente. Vejamos, o impacto dessa veiculação na internet, o qual fez o requerido, e que catapultou indevidamente para 1.540 votos, garantindo sua eleição para vereador, e assim superando outros candidatos do mesmo partido, Partido Verde, como também de sua Coligação Partidária (PV, PT e PC do B):

Neto D Ippolito (PV) – 1.540 votos – eleito

Helder Junior (PV) – 1.473 votos – primeiro suplente

Professor Célio (PT) – 1.439 votos – segundo suplente

 Issac do Balneário (PV) – 1.366 votos – terceiro suplente

Nota-se que os votos do candidato eleito com os demais concorrentes e participantes da Coligação estão bem parelhos, assim comprovando o impacto gerado na administração de suas redes sociais do candidato eleito indevidamente, portanto a votação indevida do candidato eleito impediu uma disputa justa entre seus concorrentes a vaga de vereança do município de Ananindeua – Pará, informo que a Coligação atingiu com sobras o quociente eleitoral. Friso que esse tipo de abordagem além de ser ilegal é imoral, acontecia muito nas eleições anteriores, e foi bastante coibida, exemplo: era candidato das dentaduras, ou candidato dos óculos, ou candidato dos procedimentos médicos (laqueaduras e consultas diversas). Agora aparece o requerido como sendo o candidato das castrações de animais domésticos, sem quaisquer restrições, basta combinar com eleitor, um voto uma castração. Foi fácil, foi eleito, cabe a Justiça Eleitoral estabelecer o regramento e impedir o retorno da compra de voto disfarçada, sendo que o mesmo confessa ter feito mais de CINCO MIL CASTRAÇÕES.

Está mais do que comprovada a captação ilícita de sufrágio pela via do abuso de poder, seja econômico ou político, isso será matéria de investigação, não faltam testemunhas e as mais variáveis manifestações dos seguidores do candidato eleito, que divulgou amplamente as suas peripécias veterinárias, mesmo não sendo médico-veterinário, que fez castração de mais de 5.000 animais domésticos, e que iria fazer numa “toma-lá-dá-cá”, bem tipo “a troca de votos por castrações futuras”. A situação é tão absurda, tão clara, que foi objeto inclusive de reportagens nos meios de comunização, conforme se observa abaixo:

A conduta praticada pelos representados é ilícita e abusiva, possuindo enorme potencialidade lesiva, seja à licitude do sufrágio, seja à liberdade de voto, configurando-se em abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, motivo pelo qual vem o requerente socorrer-se do Poder Judiciário para que seja feita justiça.

DA TEMPESTIVIDADE A jurisprudência do TSE firmou o entendimento de que o termo inicial para a propositura da ação de investigação judicial eleitoral é o registro de candidatura, bem como o termo final é a diplomação do candidato. Vejamos: “ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO. INÍCIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ANÁLISE. FATOS ANTERIORES AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (…) 2.O termo inicial para ajuizamento da AIJE é o registro de candidatura, não sendo cabível a sua propositura se não estiver em jogo a análise de eventual benefício contra quem já possui a condição de candidato, conforme interpretação do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/1990. No caso concreto, a AIJE foi ajuizada em março de 2014, bem antes do pedido de registro de candidatura. (…).” (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 107-87, Relator Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 17/09/2015, Publicação:DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo210, Data 06/11/2015, Página 54/55) “ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRAZO. PROPOSITURA. DIPLOMAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1.De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, as ações de investigação judicial eleitoral (AIJE) fundamentadas em abuso de poder e condutas vedadas a agentes públicos podem ser propostas até a data da diplomação (RO 1.453, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 5.4.2010. 2.Esse entendimento já era pacífico durante as Eleições 2008 e, com a inclusão do § 12 ao art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (redação dada pela Lei nº 12.034/2009), não se confirma a suposta violação ao princípio da anterioridade da Lei Eleitoral (art. 16, da Constituição Federal de 1988). 3.Agravo regimental não provido.” (Recurso em Mandado de Segurança nº 5390, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação:DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo99, Data 29/05/2014, Página 71)

Desse modo, tendo em vista que os representados providenciaram os registros das respectivas candidaturas, bem como ainda não foram diplomados, é tempestiva a presente ação. DA CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DE PODER. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA FILANTRÓPICA DAS ATIVIDADES DO RECORRIDO. DO CARÁTER ELEITOREIRO DOS SERVIÇOS PRESTADOS A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea ‘j’ de dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). O ilícito de compra de votos está tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma.

 Além da Lei das Eleições, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299). Já a alínea ‘j’ do inciso I do artigo 1º da LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 – Lei da Ficha Limpa) afirma que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. A Justiça Eleitoral pune com muito rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de compra de votos. Isto porque, pela legislação, o direito do cidadão ao voto livre, consciente e soberano é um bem juridicamente tutelado, devendo quem comete o ilícito sofrer as sanções que a lei estipula. No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já fixou alguns pontos sobre a questão.

Para o TSE, para alguém ser condenado por compra de votos não é necessário verificar a potencialidade da conduta (comprar um voto já é crime); é preciso que haja provas robustas e firmes contra o acusado para condená-lo; e para caracterizar o crime é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos acusados, permitindo-se até que esta seja na forma de explícita anuência dos denunciados em relação à conduta praticada, não bastando, para configurar o ilícito, o proveito eleitoral que com os fatos tenham obtido, ou a presunção de que desses tivessem ciência. A Lei nº 12.034/2009 (minirreforma eleitoral) incluiu no artigo 41-A da Lei das Eleições não ser necessário o pedido expresso de voto para caracterizar o crime. Diz o parágrafo primeiro do artigo: “para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir”. Ou seja, para caracterizar a compra de votos é preciso que ocorram, de modo simultâneo, os seguintes requisitos: prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997; fim específico de obter o voto do eleitor; e participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. No caso em tela, o requerido claramente comprou votos e agiu com abuso de poder econômico, quando realiza em pleno ano eleitoral, segundo ele mesmo, mais de cinco mil castrações de animais, segundo o mesmo de “forma filantrópica”. A despeito de não se ter bola de cristal, certeza o Requerido pretende usar como matéria de defesa, a suposta “inexiste vedação constitucional ou legal ao exercício de atividades filantrópicas por parte da classe política”, ainda que em ano eleitoral, notadamente quando o comprometimento do político em questão com determinada causa é anterior ao seu ingresso na vida política através de mandato eletivo”. Observe-se que o E. Tribunal Superior Eleitoral estabelece claras diferenças entre exercício de atividade filantrópica e atividade assistencialista com fim eleitoreiro.

As provas trazidas aos autos, e as provas que se pretende produzir durante a instrução processual, no bojo da AIJE, não deixarão nenhuma dúvida que a finalidade do Requerido não era filantrópica, mas, sim, eleitoreira, a captação ilícita de sufrágio. Através da simples leitura e observação das provas juntadas aos autos, fica claro que o investigado Waldemi D’Ippolito, teve sua imagem associada ao atendimento veterinário gratuito, em troca de votos, à população do Município de Ananindeua, onde o mesmo realizou (confessadamente) mais de cinco mil castrações de cachorros e gatos, com forte apelo visual de sua imagem, durante o ano de 2024, em especial durante o período eleitoral. Ora, o requerido / investigado durante o ano eleitoral, e principalmente no período eleitoral, teve sua imagem veiculada à “defesa da causa animal”, através da prestação de serviços gratuitos de castração de cães e gatos, mais resta provado pela farta prova documental, constante da inicial da AIJE que a sua atuação no ano eleitoral excedeu aos limites da filantropia e teve nítida conotação eleitoral, verdadeiramente “queimando a largada” da campanha e vilipendiando os princípios norteadores do processo eleitoral, através da realização de castrações em troca de votos.

De acordo com os vídeos acostados com a petição inicial, o candidato Neto D’ Ippolito (nome com o qual concorreu nas eleições), vinculou a sua imagem de campanha (pré-eleitoral e eleitoral), de forma frequente nas suas redes sociais, como a pessoa que fazia castração de cães e gatos de graça, sendo que informava em suas postagens que casa voto que ele recebesse / conseguisse seria “retribuído” (pago) com uma castração de animal. Ora Exa., todos esses elementos comprovam, pois, que WALDEMIR LISBOA E SILVA NETO D IPPOLITO, em período até mesmo anterior àquele permitido para veicular propaganda eleitoral, promoveu uma série de “campanhas de castração de animais”, cujo objetivo, obviamente, era captar o maior número de eleitores possível, de maneira ilegal, através da clara compra de votos.

DA RESPONSABILIZAÇÃO DO INVESTIGADO NA QUALIDADE BENEFICIÁRIO DOS ATOS ILÍCITOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TSE

Não importa, para o presente caso, quem foi o financiador das práticas ilícitas narradas na AIJE objeto deste processo. Independentemente das ações terem sido realizadas pelo próprio investigado ou por terceiro, restou incontroverso nos autos que o Vereador investigado se beneficiou da sua massiva exposição associada aos serviços de castração e vacinação prestados. No que tange à propaganda eleitoral e à prática de conduta vedada e abuso de poder, a responsabilidade restará configurada com a evidenciação do benefício eleitoral angariado com o ato, independentemente de prova da efetiva participação ou prévio conhecimento do beneficiário. De acordo com Jairo José Gomes, a imputação de responsabilidade eleitoral funda-se, “nos benefícios que elas proporcionaram (ou teriam proporcionado) a determinada candidatura” (Direito Eleitoral. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2014, p. 264 ). Observe-se que a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral é firme em tal entendimento. Nesse sentido, vide julgados do TSE: RO 406.492 e AR no REspE 3.888.128. Em se tratando de responsabilidade decorrente de abuso de poder, vale observar, a partir do voto da Relatora do Recurso Ordinário 406.492/MT, ministra Laurita Vaz, que o TSE, com esteio no art. 23 da Lei Complementar 64/1990, entende que a anuência do candidato quanto ao ilícito eleitoral que configure abuso de poder político ou econômico “pode ser revelada por presunções ou indícios, sem necessidade de existência de prova robusta de sua participação direta ou indireta nem mesmo da mera ciência ou conhecimento do fato”.

Resta claro, portanto, que, independentemente da participação direta ou imediata na prática do abuso de poder ou condutas vedadas, os candidatos devem responder pelo ato ilícito, sofrendo as sanções previstas, inclusive, a perda do mandato nos casos de gravidade suficiente para macular a legitimidade do pleito. Assim, no Direito Eleitoral, é admissível falar em responsabilização por ato de terceiro. Consoante o entendimento do TSE, “embora o candidato não participe do ato e não atue com culpa, dolo ou prévio conhecimento, a supressão do mandato seria a única forma de restabelecer a legitimidade do pleito viciado pelo ato de terceiro”.

Assim sendo, com fulcro na legislação pátria e no entendimento pacífico do TSE, sanciona-se não apenas os responsáveis diretos e imediatos pela prática de conduta vedada ou abuso de poder, mas também os beneficiários de tais atos, independentemente de prova da culpa ou participação. O que deve ser levado em conta nos presente autos é que a isonomia do pleito eleitoral foi maculada em benefício do investigado, ora recorrido. Não obstante, as provas dos autos demonstram que o recorrido não foi tão somente beneficiário dos atos ilícitos, mas foi também seu orquestrador e financiador. Diante de todo o exposto, não há como afastar a responsabilidade do investigado, pelas condutas ilícitas objeto desta ação (AIJE), pois foi ele o beneficiário, orquestrador e financiador de todas as mais de CINCO MIL CASTRAÇÕES que alega ter feito no Município de Ananindeua, durante o pré período e período eleitoral, com o intuito de compra de votos para se eleger Vereador de Ananindeua, o que não pode ser tolerado pelo Judiciário Eleitoral. GRAVIDADE DAS CONDUTAS De acordo com o art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/1990, a caracterização de ato como abusivo só ocorre se a conduta se revestir de gravidade suficiente para justificar aplicação de penalidade, o que se dá no caso, como demonstrado a seguir.

Consoante a firme jurisprudência do TSE, não há um marco temporal a partir do qual se possa qualificar os fatos como abusivos e, pois, ilícitos. Assim, mesmo que o evento ocorra em período anterior ao início do processo eleitoral, pode ser caracterizado como abuso de poder O recorrido promoveu a distribuição de serviços veterinários gratuitos em larga escala, uma vez que os serviços foram prestados em Ananindeua, em período anterior ao início da campanha eleitoral, e durante todo o período eleitoral. Há nos autos inúmeras publicações do investigado em redes sociais que provam que os serviços foram realizados em diversos meses, mais intensamente nos meses que antecederam as eleições municipais de 2024, o que evidencia a prática de propaganda eleitoral antecipada. As testemunhas arroladas deixarão claro que o volume de eventos de castração e vacinação se agigantou no ano eleitoral de 2024, nas vésperas do período eleitoral e durante o período eleitoral. A potencialidade e a gravidade dos ilícitos objeto desta ação. Em decorrência da grande quantidade de animais atendidos, fica evidente o elevado dispêndio de valores em favor da candidatura do requerido, sem contabilização na prestação de contas de campanha Houve vultosos gastos com recursos materiais e humanos necessários para os milhares de atendimentos veterinários e com peças publicitárias para divulgar o serviço e a imagem do investigado. O investigado foi gritantemente desleal com seus oponentes, com o que desequilibrou a igualdade de oportunidades no processo eleitoral, um dos postulados fundamentais das eleições. Diante de todo o exposto, não há dúvidas de que se está diante de típica hipótese de abuso de poder econômico: distribuição de bens ou serviços no ano da eleição. É óbvio que não é preciso pedir votos, tendo em vista que a vinculação da imagem do futuro candidato à prestação do serviço é suficiente para caracterizar o abuso de poder.

Segundo a melhor doutrina, a captação ilícita de sufrágio independe do resultado, pois ela se concretiza pela promessa de manutenção do emprego ou pela grave ameaça de demissão. Vejamos: “Para que o ilícito ocorra, não há a necessidade de que o eleitor obtenha, de fato, vantagem pessoal ou algum bem do candidato. À incidência da norma basta a promessa ou o oferecimento de vantagem de qualquer natureza. A entrega ou a consumação do benefício prometido apenas qualifica o fato ilícito, vez que a prova da sua ocorrência fica mais facilitada. Todavia, o simples aliciamento da vontade do eleitor através de promessa de futura vantagem, em troca do seu voto, já é ato ilícito punível. (…) além de bens materiais, vantagens imateriais como cargo ou emprego, público ou privado, ensejam a sanção prevista de perda do registro de candidatura.” (COSTA, Adriano Soares da.

Instituições de Direito Eleitoral. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 213). Dos fatos acima narrados, corroborados pelo conjunto probatório composto por fotos, vídeos, documentos e as testemunhas, que oportunamente prestarão depoimento, está comprovada a prática de captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico perpetrado pelo representado, dado os pedidos de votos aos representados, feito em seu nome em troca de castração de animais no município de Ananindeua, e ainda por meio de promessa de castração de animais, que seria feita aqueles que votassem no representado. Tais condutas comprometem a normalidade e legitimidade das eleições municipais, em total desrespeito à soberania popular protegida pela Constituição Federal, no artigo 14, § 9º.

Diante da patente ilicitude cometida pela prática de abuso de poder econômico e da captação de sufrágio, mister a condenação dos representados à sanção de inelegibilidade e cassação de seu registro de candidatura, por ser de direito. DOS PREJUÍZOS OCASIONADOS COM AS CONDUTAS ABUSIVAS Demonstrada de forma exaustiva os abusos cometidos pelo investigado, cabe aqui discorrer sobre os prejuízos acarretados com as condutas ilícitas. Neste ponto, importante ressaltar que para a configuração dos atos abusivos, não se faz necessária a sua efetiva interferência no resultado do pleito, bastando a demonstração de sua gravidade e sua capacidade de influências na lisura, normalidade e higidez das eleições.

In casu, a massiva apropaganda em todo Município de Ananindeua, durante todo o ano de 2024, com vias ao pleito eleitoral Municipal, para o cargo de Vereador, onde o candidato e hoje verdor eleito Waldemi D’Ippolito, oferecendo gratuitamente serviços de castração de animais, em troca de votos, evidentemente, trouxe visibilidade e, ainda, “prestígio” para o candidato, que só conseguiu se eleger através da grande compra de votos. Conclui-se, portanto, que as condutas ora investigadas configuram sem sombra de dúvidas o abuso do poder político, compra de votos, feita de todas as formas presenciais e através dos meios de comunicação virtual (internet), as quais são consideradas de alta gravidade e têm o condão de abalar a lisura do pleito eleitoral e a normalidade das eleições. DO ROL DE TESTEMUNHAS O procedimento do art. 22, da Lei Complementar nº 64/90 prevê a apresentação de testemunhas com a inicial e com a contestação, sob pena de preclusão. Pelo exposto, o Autor indica desde já, o rol das testemunhas que desejam seja ouvidas / interrogadas, em audiência de instrução e julgamento a ser designado no processo de AIJE, que são: – JOSÉ WILLIAM MAGNO FROES DE MORAIS, brasileiro, casado, portador da CNH nº 34759077 SEDS AL e do CPF nº 102.292.184-31, com endereço na TV WE 45, Conjunto Cidade Nova VIII, casa 251, Município de Ananindeua, Estado do Pará, CEP. nº 67133-805; – ANDIRA ROLA DOS SANTOS, brasileira, casada, portadora da C.I. nº 3017498- SSP/PA e do CPF nº 799.893.732-72, com endereço na TV WE 02, Conjunto Stelio Maroja, casa 103, Quadra C, Bloco 03, Bairro do Coqueiro, Município de Ananindeua, Estado do Pará, CEP. nº 67140-390.

DOS PEDIDOS.

Isto posto, UZIEL DA SILVA MONTEIRO, candidato a vereador de Ananindeua – Pará, REQUER a V.Exa., que a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, proposta em face de WALDEMIR LISBOA E SILVA NETO D IPPOLITO, seja recebida e julgada procedente, para que esse respeitável Juízo determine: a) a citação / a notificação do investigado WALDEMIR LISBOA E SILVA NETO D IPPOLITO, no endereço declinado na preambular e/ou do banco de dados desse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Pará, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 22, I, alínea “a” da LC nº 64/1990;

b) A regular tramitação desta AIJE, nos termos do artigo 22 e seus incisos da Lei Complementar n.º 64/90, para, ao final, ser julgada procedente, aplicando-se ao candidato eleito no cargo de Vereador do Município de Ananindeua – PA, ora investigado WALDEMIR LISBOA E SILVA NETO D’ IPPOLITO a cassação de seu diploma, acaso já expedido, seja a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral julgada PROCEDENTE, para o fim de: b.1) cassar o registro de candidatura do representado WALDEMIR LISBOA E SILVA NETO D’ IPPOLITO;

b.2) declarar a inelegibilidade de WALDEMIR LISBOA E SILVA NETO D’ IPPOLITO para as eleições dos próximos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito municipal de Ananindeua – Pará, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea ‘j’ e artigo 22, inciso XIV, ambos da Lei Complementar nº 64/90;

b.3) condenar o representado WALDEMIR LISBOA E SILVA NETO D’ IPPOLITO ao pagamento de multa no valor equivale a mil UFIR’s, conforme artigo 41-A, caput, da Lei nº 9.504/97.

 c) A intimação do Digníssimo Representante do Ministério Público Eleitoral, para se manifestar a respeito da presente Ação;

d) A oitiva das testemunhas acima arroladas, na audiência de instrução e julgamento da AIJE;

e) em caso de procedência do pedido, a remessa de peças dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime eleitoral;

f) que as intimações, notificações e demais comunicações processuais sejam efetuadas em nome do patrono do requerente, NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA, OAB/PA nº 7440, com endereço profissional na constante do Instrumento de Procuração anexo;

g) protesta pela produção de todos os meios de provas em Direito admitidos, especialmente por prova documental, pericial e testemunhal, cujo rol segue abaixo, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários à solução da lide;

h) O Advogado signatário declara a AUTENTICIDADE de todas as Fotocópias dos Documentos anexados a presente Ação Requer-se por fim que seja a presente Ação considerada totalmente procedente, nos moldes pleiteados acima e na forma prevista e determinada pelos dispositivos legais citados, por ser tal decisão ato da mais lídima JUSTIÇA.

São os termos em que, Pede deferimento.

Belém-PA, 15 de novembro de 2024.

P./p. NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA OAB/PA nº 7440

Todos os direitos reservados © 2022 O Antagônico - .As Notícias que a grande mídia paraense não publica.
Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976