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Cassação

Muaná. O Birizinho. O Vice. A Compra de Votos. O Vídeo. O Juiz. A Cassação dos Registros. As Novas Eleições

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O juiz eleitoral de Muaná, Leandro Vicenzo Silva Consentino, cassou, nesta segunda-feira,25, os registros de candidatura do prefeito eleito Marcos Paulo Barbosa Pantoja, o “Birizinho”, e do vice Gilmar Nunes Vale, ambos acusados de captação ilícita de sufrágio (compra de votos), nas eleições municipais deste ano.

Na decisão, o magistrado declara a inelegibilidade do prefeito e do vice, pelo prazo de 8 anos, determinado a realização de novas eleições em Muaná. A principal base para o convencimento do magistrado foram as imagens de vídeos, anexadas a AIJE (publicadas em O Antagônico) onde o prefeito eleito aparece, comprando votos, dentro de uma residência.

“Não resta dúvidas de que MARCOS PAULO BARBOSA PANTOJA estava dentro da casa dos eleitores, juntamente com o atual gestor, quando ocorreu a captação ilícita de sufrágio. Ademais, notória é a ciência e participação de MARCOS PAULO BARBOSA PANTOJA e GILMAR NUNES VALE acerca das práticas ilícitas realizadas, na medida em que coagiram e ameaçaram as testemunhas para que alterassem suas declarações perante o Ministério Público”.

Asseverou o juiz na decisão. Leia abaixo a íntegra da decisão:

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Ministério Público, em face de EDER AZEVEDO MAGALHAES, MARCOS PAULO BARBOSA PANTOJA e GILMAR NUNES VALE, já qualificados nos autos, com fundamento nos artigos 22, caput e 24 da LC 64/90 e artigo 41-A da Lei 9.504/97. Tramitam em conexão os presentes autos de número 000690-97.2024.6.14.0010 com os autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral de número 0600287-45.2024.6.14.0010 proposta por COLIGAÇÃO LIBERDADE ESPERANÇA E FÉ-MDB-UNIÃO BRASIL-PSB-PRDPRTB, em face dos mesmos investigados e em razão dos mesmos fatos, conexão admitida no ID 123843155.

Em síntese, informa que foi noticiado pela imprensa, no dia 1 de outubro de 2024, a divulgação de um vídeo onde aparece o atual prefeito de Muaná EDER AZEVEDO MAGALHÃES entregando uma quantia em dinheiro para um casal nas dependências de uma residência onde estaria comprando votos para o seu candidato a prefeito MARCOS PAULO BARBOSA PANTOJA, vulgo MAGUILA ou BIRIZINHO e seu vice GILMAR NUNES VALE, para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Muaná nas eleições de 2024,

Em arrazoado, afirma que foram realizadas algumas diligências e foi possível a identificação do casal, que reside na comunidade da Ponta Negra, Zona Rural de Muaná, sendo intimados a comparecer na sede do Ministério Público de Muaná no dia 2 de outubro de 2024. O casal foi identificado e qualificado e prestaram as declarações consignadas na inicial. Por fim, afirma que, com o teor dos depoimentos prestados bem como a filmagem colacionada no procedimento e amplamente divulgada pela mídia e pelas redes sociais, ficou concretamente demonstrado a prática de ilícito eleitoral pelo prefeito EDER AZEVEDO MAGALHÃES e configuração da Captação Ilícita de Sufrágio.

Argui que o Abuso do Poder Econômico ficou demonstrado com a captação ilícita de sufrágio por meio de oferecimento de dinheiro e de outros benefícios em troca dos votos em favor da chapa majoritária dos representados MARCOS PAULO BARBOSA PANTOJA e GILMAR NUNES VALE, além de indicativos suficientes a demonstrar a prática de abuso do poder político e de autoridade pelo prefeito EDER AZEVEDO MAGALHÃES, bem como de conduta vedada ao agente público, fatos que justificam o pedido de decretação de inelegibilidade de todos os demandados, aplicação de multa, bem como cassação dos registros e dos diplomas do prefeito e vice. Depois de discorrer o direito aplicável, pugna pela procedência da ação com aplicação das sanções previstas no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/1990 e artigo 41-A da Lei 9.504/97 c/c art. 14, §9o da CF/88, qual seja, a declaração de inelegibilidade de todos os investigados qualificados na presente ação de investigação por crime eleitoral e a cassação dos registros de candidatura ou dos diplomas, se o caso. Determinada a citação dos investigados – ID 123639157 (000690-97.2024.6.14.0010) e ID 123624228 (0600287-45.2024.6.14.0010). Os investigados apresentaram defesa nos ID’s 123674796 e 123674809 (000690-97.2024.6.14.0010) e ID’s 123674799 e 123674802 (0600287-45.2024.6.14.0010), com conteúdo idêntico, informando em breve síntese: conexão com a ação 0600287-45.2024.6.14.0010; impugnação ao pedido de oitiva dos investigados; ilegalidade da prova e repercussão geral 979 do STF; gravação ambiental ilícita; aplicação da teoria do fruto da árvore envenenada; direito fundamental a privacidade; não ocorrência de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder político e econômico. investigados que nem se encontravam no ambiente privado; princípio in dubio pró sufrágio; aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; desnecessidade de imputação de pena de cassação e inelegibilidade. Ao final requerem a improcedência da ação. Reconhecida a conexão entre as ações e designada audiência de instrução para o dia 12 de novembro de 2024,

No ID 124545713 foi depositado o valor apreendido, bem como fotografia das cédulas apreendidas. Audiência realizada na data de 12/11/2024 – às 08:30hs. Os investigados não compareceram. Foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público. As testemunhas arroladas pelos investigados não compareceram.

É o relatório. Decido.

A legitimidade para propor a ação encontra-se presente, na medida em que se trata de demanda reservada a partido político, coligação, federação, candidato ou ao Ministério Público Eleitoral, conforme teor do artigo 22 da LC 64/90. Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

A Justiça Eleitoral tem por função reparar e coibir lesão aos direitos eleitorais, fazendo respeitar as leis e a Constituição da República. A Representação Eleitoral prevista do art. 22 da LC 64/90 é um dos instrumentos para que a Justiça Eleitoral seja provocada a fazer cumprir os ditames da legislação, especialmente no que se relaciona para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a captação ilícita de sufrágio, em benefício de candidato ou de partido político.

O objeto da presente demanda consiste em averiguar se os fatos articulados na inicial constituem captação ilícita de sufrágio, em benefício de candidato ou de partido político, sendo que, para tanto, precisa estar evidente a relação entre os fatos narrados e a configuração da conduta ilícita. O artigo 41-A da Lei 9.504/97 estabelece que para a caracterização da conduta de captação ilícita de sufrágio, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. Reza o artigo que: “Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição”.

Inicialmente, cabe arrazoar sobre os fatos ocorridos na audiência de instrução e julgamento, que embasam e complementam a presente Sentença. Em que pese os argumentos apresentados pelos patronos dos investigados quanto a contradita das testemunhas ROSANA ARAÚJO MARINHO e JOSENILDO VIEIRA DE SOUZA, tais alegações não merecem prosperar, na medida em que não há provas de que haja interesse daqueles no resultado do pleito eleitoral, nem tão pouco qualquer envolvimento ou proximidade entre aquelas testemunhas e o candidato da coligação adversária dos investigados. Para que as testemunhas fossem consideradas suspeitas, deve-se caracterizar em seu depoimento o proveito próprio ou de terceiro, o que não se vislumbra em nenhum momento da ocorrência. Ademais, mesmo que assim não fosse, se admitida fosse a contradita, o resultado seria a tomada de depoimento daquelas testemunhas como informantes, sem o compromisso legal, o que acarretaria tão somente na valoração da prova testemunhal.

Registre-se, ainda, que cabe ao magistrado, de forma suplementar, a discricionariedade de produzir provas, a teor do artigo 22, VI e VII da LC 64/90. A contradita das testemunhas ROSANA ARAÚJO MARINHO e JOSENILDO VIEIRA DE SOUZA foi apresentada por petição escrita nos ID’s 124618793 (000690-97.2024.6.14.0010) e 123674808 (0600287- 45.2024.6.14.0010) em momento anterior a qualificação e início de depoimento, não havendo previsão legal no rito do artigo 22 da LC 64/90 para arguição de contradita por petição avulsa. Protocolar as referidas petições minutos antes da audiência causou a preclusão consumativa da arguição de suspeição de testemunha em seu momento oportuno.

Independentemente de ser reconhecida ou não a contradita das testemunhas, conclusivo é que ocorreu de fato da entrega de R$ 150,00 a cada uma das testemunhas, inclusive registrado nos vídeos que circularam na internet e em redes sociais. Outro ponto que merece análise é a arguição de nulidade da prova, consistente nos vídeos gravados na residência das testemunhas, tratando-os como fake news. Como se denota dos depoimentos prestados em audiência, a câmera foi instalada pelas testemunhas como meio de segurança no interior de sua residência. Não há qualquer indício ou comprovação de que houve intenção de gravação ambiental ilícita.

Ademais, o direito envolvido é superior, pois garantir a lisura e o equilíbrio do pleito eleitoral é medida que se impõe. Trata-se, ainda, de único meio de comprovar o ilícito eleitoral, o que se apresenta mais relevante do que a inviolabilidade da imagem ou intimidade dos flagrados na gravação ambiental. Independentemente da condição financeira de qualquer pessoa, não há ao senso comum qualquer estranheza ou irregularidade na instalação de câmeras de vigilância e segurança, posto se tratar de direito patrimonial a que cada cidadão mensura a importância que entender.

Se as testemunhas gastaram R$ 300,00 ou R$ 400,00 para instalar a câmera de vigilância, assim o fizeram por livre vontade, independentemente da sua condição material. Superados os tópicos acima, tem-se que a captação ilícita de sufrágio ficou caracterizada e devidamente comprovada. O Ministério Público se desincumbiu do ônus de comprovar a captação ilícita de sufrágio, pois além do vídeo contendo as cenas da entrega do dinheiro, que amplamente circulou nas redes sociais e da tomada de depoimento das testemunhas no âmbito extrajudicial, a prova foi corroborada judicialmente, mediante contraditório e ampla defesa. As respostas dadas pelas testemunhas às perguntas feitas pelo representante do Ministério Público e às próprias perguntas apresentadas pelos patronos dos investigantes e investigados levam a essa conclusão, vejamos:

A testemunha ROSANA ARAÚJO MARINHO, relatou que: “que o seu Biri já estava olhando e fazendo menção que queria falar comigo; que na cozinha ele nos cumprimentou; que perguntou se a gente já tinha algum partido; que não sabia; que o Biri disse que deveriam apoiar ele; ele perguntou se eu queria algum cargo público se eu queria um trabalho na escola ou na UBS; ele disse que deixaria uma ajuda; pegou o dinheiro e deu 150 para meu esposo e 150 para mim; que apoiasse o prefeito dele, que vinha como prefeito; que sentiu coagida dentro da própria casa; que eles viram a câmera; que a ajuda era para apoiar o prefeito que ele vinha para eleger que é o sr. Marcos Paulo; que ele ofereceu primeiro o cargo público na escola ou na UBS para apoiar eles; que colocou o dinheiro na mão do meu esposo e na minha mão; que disse que esposa também ganha; que recebeu santinho; que deram bandeiras que deixaram na mão dos meus filhos que são crianças; que eram do atual prefeito que ganhou as eleições em Muaná; que no santinho tinha Marcos Paulo, Gilmar e Biri; ele chegou e colocou o valor na minha mão e fiquei sem reação; meu marido ficou sem reação”;

A testemunha JOSENILDO VIEIRA DE SOUZA relatou que: “que eles estavam numa caminhada; que a esposa abriu a porta e ele cumprimentou eu e cumprimentou ela; e já foi entrando e dirigindo para a cozinha; começou a perguntar se ela queria emprego se um emprego na UBS ou emprego na escola; ele disse que ia deixar uma ajuda pra gente; deu um dinheiro na minha mão e um dinheiro na dela; logo em seguida entrou uns rapaz que estavam com ele e viram a câmera que tinha na cozinha; que isso aconteceu no domingo; que essa ajuda a intenção é com certeza comprar os nossos votos; voto meu; voto da minha esposa; que foi o seu Eder e entrou o seu Jean e seu Roberio; seu Izaias que é lá da vila; que Marcos Paulo ficou no corredor brincando com as crianças; que Biri entrou cumprimento eu e minha esposa e perguntou para minha esposa se ela queria emprego na escola e UBS; que ele perguntou se a gente tinha candidato a prefeito e que era pra gente ficar do lado certo e foi dando quantia em dinheiro na minha mão e na mão da minha esposa e ainda disse assim se der pro marido tem que dar pra esposa por causa que muitas vezes o marido não da pra esposa; que deu 150 na minha mão e 150 na mão da minha esposa; que foi entregue dinheiro; que foi entregue santinho”; Ficou bem claro da oitiva das testemunhas que o intuito dos investigados era obter o apoio eleitoral daquela família, tanto que além de entregar os valores em dinheiro, entregaram bandeiras para os filhos das testemunhas.

Além disso, ofereceram à testemunha ROSANA ARAÚJO MARINHO cargo público na escola ou na UBS. Denota-se que em nenhum momento a defesa buscou demonstrar ou comprovar não ter ocorrido o fato ilícito de captação de sufrágio, bem como sequer tentou demonstrar fato diverso, contraditório, impeditivo à ocorrência da captação ilícita de sufrágio. É evidente o dolo consistente no especial fim de obter o voto, dito apoio eleitoral, mediante a entrega de quantia em dinheiro, bem como a promessa de vantagem referente a emprego em secretaria, escola e UBS. Da análise dos presentes autos verifica-se que de fato há produção robusta de provas no sentido de se corroborar ter havido a ocorrência de captação ilícita de sufrágio. A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei no 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea ‘j’ de dispositivo do artigo 1o da Lei Complementar no 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC no 135/2010). O ilícito de compra de votos está tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei no 9.504/1997).

Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma. Além da Lei das Eleições, o Código Eleitoral (Lei no 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299). Já a alínea ‘j’ do inciso I do artigo 1o da LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 – Lei da Ficha Limpa) afirma que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

 A Justiça Eleitoral pune com muito rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de compra de votos. Isto porque, pela legislação, o direito do cidadão ao voto livre, consciente e soberano é um bem juridicamente tutelado, devendo quem comete o ilícito sofrer as sanções que a lei estipula. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já fixou alguns pontos sobre a questão. Para o TSE, para alguém ser condenado por compra de votos não é necessário verificar a potencialidade da conduta (comprar um voto já é crime); é preciso que haja provas robustas e firmes contra o acusado para condená-lo; e para caracterizar o crime é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos acusados, permitindo-se até que esta seja na forma de explícita anuência dos denunciados em relação à conduta praticada, não bastando, para configurar o ilícito, o proveito eleitoral que com os fatos tenham obtido, ou a presunção de que desses tivessem ciência. A Lei no 12.034/2009 incluiu no artigo 41-A da Lei das Eleições não ser necessário o pedido expresso de voto para caracterizar o crime. Diz o parágrafo primeiro do artigo: “para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir”.

Ou seja, para caracterizar a compra de votos é preciso que ocorram, de modo simultâneo, os seguintes requisitos: prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A da Lei no 9.504/1997; fim específico de obter o voto do eleitor; e participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. Já quanto a participação e anuência dos candidatos investigados beneficiários na prática do ato ilícito, tem- se igualmente comprovada. As testemunhas relatam em declarações uníssonas que o candidato a cargo majoritário MARCOS PAULO BARBOSA PANTOJA estava dentro da casa e que, inclusive, nenhum deles foram convidados a entrar. A testemunha ROSANA ARAÚJO MARINHO, relatou que: “entrou na minha casa o seu Jean, o seu Izaias o seu Robério, o Marcos Paulo que ficou bem lá na porta; que o senhor Marcos Paulo e o senhor Gilmar se deslocaram da cidade de Muaná até a Vila de Ponta Negra para querer me levar para Muaná pra mim mudar o meu testemunho o meu depoimento junto ao Ministério Público; que a gente se recusou a ir, porque não vim falar nenhuma mentira; que só falou a verdade e vai manter até o fim; que se sentiu ameaçada e assediada pelo senhor Marcos Paulo e o senhor Gilmar quando me convidaram para ir e entrar na lacha deles e ir pro meio do rio para conversar; que me procuraram 3 dias depois e a minha mãe ficou com medo; que estava sofrendo intimidação; que queriam que eu fosse falar com eles em lugares escondidos; que ele entrou na minha casa e ficou bem na frente da porta pelo lado de dentro; que ele ficou dentro da minha casa; ele foi quase dentro da porta do meu quarto brincando com minha filha”;

A testemunha JOSENILDO VIEIRA DE SOUZA relatou que: “que foi o seu Eder que entrou; e depois entrou o seu Jean e seu Robério; e o seu Izaias que é lá da vila; que Marcos Paulo ficou no corredor brincando com as crianças; que foi o seu Marcos Paulo que queria levar a gente pra cidade; levar minha esposa pra lancha para conversar; que é ele e o seu Gilmar; que o candidato Maguila entrou na residência e ficou no corredor; que fiquemos na cozinha; que o corredor é direto e dá para ver”; É explicita a ciência e anuência de MARCOS PAULO BARBOSA PANTOJA e GILMAR NUNES VALE acerca das práticas ilícitas realizadas, não apenas porque EDER AZEVEDO MAGALHAES é o atual gestor do município e, assim, quem apoia a candidatura dos investigados MARCOS PAULO BARBOSA PANTOJA e GILMAR NUNES VALE, mas também porque é incontroverso que faziam naquele domingo uma caminhada política com abordagem de eleitores.

Não resta dúvidas de que MARCOS PAULO BARBOSA PANTOJA estava dentro da casa dos eleitores, juntamente com o atual gestor, quando ocorreu a captação ilícita de sufrágio. Ademais, notória é a ciência e participação de MARCOS PAULO BARBOSA PANTOJA e GILMAR NUNES VALE acerca das práticas ilícitas realizadas, na medida em que coagiram e ameaçaram as testemunhas para que alterassem suas declarações perante o Ministério Públio.

Assim, tem-se incontroversa a participação e anuência dos candidatos MARCOS PAULO BARBOSA PANTOJA e GILMAR NUNES VALE ao ato ilícito praticado pelo gestor EDER AZEVEDO MAGALHAES, consistente na captação ilícita de sufrágio. O depoimento da testemunha Jean Raiol Randel nada esclareceu sobre o fato em análise. Sendo assim, procede o pedido.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 22, caput e 24 da LC 64/90 e artigo 41-A da Lei 9.504/97, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

1) Declarar a inelegibilidade do investigado EDER AZEVEDO MAGALHAES, pelo prazo de 8 anos, a partir de 06/10/2024, fundamento da alínea ‘j’ do artigo 1o da Lei Complementar no 64/90.

2) Cassar o registro de candidatura dos eleitos MARCOS PAULO BARBOSA PANTOJA e GILMAR NUNES VALE, fundamento do artigo 41-A da Lei 9.504/97.

3) Declarar a inelegibilidade dos investigados MARCOS PAULO BARBOSA PANTOJA e GILMAR NUNES VALE, pelo prazo de 8 anos, a partir de 06/10/2024, fundamento da alínea ‘j’ do artigo 1o da Lei Complementar no 64/90.

Publique-se. Registre-se e Intime-se.

Ciência as partes e ao Ministério Público Eleitoral.

Interposto recurso, intimem-se os recorridos para apresentação de contrarrazões. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Determino a realização de novas eleições no município de Muaná, a teor do artigo 224, § 3o do Código Eleitoral.

Oficie-se imediatamente o TRE-PA para que providencie a realização de novo processo eleitoral para o cargo majoritário.

Muaná, 25 de novembro de 2024.

LEANDRO VICENZO SILVA COSNENTINO

Juiz Eleitoral da 10a ZE/PA

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976