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Prisão

O Diego Kós Miranda. A Prisão no Rio de Janeiro. O Delegado. A Giseanny Valéria. A Andreza Maia. O Sérgio Eduardo e a Nova Denúncia

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E ex-cartorário Diego Kós Miranda, acusado de comandar um grande esquema de fraude que lesou em mais de R$ 30 milhões bancos e instituições financeiras, foi preso nesta terça-feira, 26, no Rio de Janeiro. Pesam contra Diego dois mandados de prisão preventiva expedidos pela 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém.

A prisão aconteceu uma semana após o Ministério Público denunciar Diego Almeida Kós Miranda, Silvio Kós Burlamaqui Miranda (pai de Diego), Marcus Vinicius Silva Almeida, Giseanny Valéria Nascimento da Costa, Reinaldo Santana Braga Oliveira, Bruna Almeida Kós Miranda (irmã de Diego), Yasaman Larrisa Lujan Kós Miranda (esposa de Diego) e Nicole Cotelesse da Costa Kós Miranda (madrasta de Diego). Todos são acusados de estelionato, formação de quadrilha e bando e falsificação de documento público.

Esta semana, o Antagônico teve acesso a segunda denúncia, onde figuram como acusados, além de Diego Kós Miranda, o delegado da Polícia Civil, Arthur Afonso Nobre de Araújo Sobrinho, Giseanny Valéria Nascimento Costa, Andreza Maia de Souza e Sergio Eduardo Rodrigues Monteiro. Todos foram denunciados por lavagem de dinheiro e corrupção passiva e ativa. Na semana passada os denunciados foram Diego Kós Miranda. Na ação, além da condenação, o MP pede que seja decretada a perda do cargo de delegado, em reação ao acusado Arthur Nobre.

De acordo com a denúncia do MP, durante as atividades do esquema criminoso, surgiram elementos probatórios dos crimes de corrupção ativa e passiva envolvendo o delegado de Polícia Civil Arthur Nobre Araújo Sobrinho. Segundo as evidências, Diego ofereceu, prometeu e pagou vantagem indevida para o delegado de praticar, omitir ou retardar atos administrativos em descumprimento de dever funcional.

Para evitar descoberta do esquema criminoso e manter a capacidade de operação para novas fraudes, Diego, no dia 25 de fevereiro de 2022, procurou o Delegado, Arthur, então responsável pela 1ª Seccional da Sacramenta, para registrar boletim de ocorrência de suposta extorsão de Peterson Gonçalves Romeiro.

Embora a delegacia de polícia da Sacramenta não possuísse atribuição legal para apuração dos fatos em razão da delimitação de sua circunscrição, o delegado atuou e prendeu supostamente em flagrante Peterson Gonçalves Romeiro, representando pela sua prisão preventiva e instaurando inquérito policial. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e Peterson Gonçalves Romeiro permaneceu preso durante o período de “investigação”. Sem maiores diligências investigativas o delegado concluiu o inquérito policial indiciando Peterson Gonçalves Romeiro pela prática do crime de extorsão.

Na investigação do GAECO, existem várias conversas interceptadas travadas entre Diego Kós Miranda, o delegado Arthur Nobre e os demais integrantes do esquema. Veja abaixo alguns trechos de diálogos e logo abaixo a denúncia na íntegra:

“Em 06/06/2022, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA novamente procurou o Delegado ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO alegando ter sido novamente ameaçado por Peterson Gonçalves Romeiro, registrando novo Boletim de Ocorrência na Delegacia da Sacramenta – 1a Seccional.

Nesta data, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, para corromper o delegado de polícia e o levar a praticar ato de ofício infringindo dever funcional, repassou R$110.000,00 ao delegado ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO. O pagamento da propina ocorreu por meio de transferências bancárias para a conta de ANDREZA MAIA DE SOUZA (operadora financeira de ARTHUR NOBRE)”

“No dia 10/01/2023 o Delegado ARTHUR NOBRE envia mensagem dizendo que precisava falar com urgência com ANDREZA. Em seguida o Delegado ARTHUR NOBRE envia dados bancários de Sérgio Eduardo Rodrigues Monteiro e diz que o valor será de R$ 485.000,00 “Menos 20 mil teu” “O resto tu programa. 200 mil por dia?”

No dia 01/02/2023 ANDREZA envia mensagem perguntando o que ARTHUR NOBRE precisava, pois ele havia mandado mensagem a ela durante a madrugada. Em mensagem de áudio ARTHUR NOBRE diz que “amanhã é o grande dia”:

No dia seguinte (02/02/2023) ANDREZA envia mensagem informando já estar em QAP e ARTHUR NOBRE pede “Fica olhando tua conta”:

Em resposta ANDREZA informa: “Hoje tirei o dia pra você” “Nem vou trabalhar para o escritório” e ARTHUR NOBRE diz que “O prazo é até meio dia”: No final do dia ANDREZA informa que nada foi creditado na conta e ARTHUR NOBRE fala para ela relaxar:

No dia 03/02/2023 ARTHUR NOBRE encaminha para ANDREZA diversas mensagens de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e da gerente do Banco Safra informando que estava baixando dinheiro de aplicações financeiras para posteriormente fazer o repasse do valor.

Nas mensagens DIEGO KOS MIRANDA diz a Eduardo (referindo-se ao advogado Sérgio Eduardo Rodrigues Monteiro) que “tu me deixas louco. Espero que seja nosso último caso. Porque tu enlouqueces qualquer um amigo

No dia 04/02/2023 ARTHUR NOBRE pede que ANDREZA verifique se há possibilidade de DIEGO KOS MIRANDA transferir direto da previdência para a conta dela ou se primeiro ele precisa fazer o resgate e depois transferir. Na sequência ARTHUR NOBRE envia mensagem ao advogado Sérgio Eduardo dizendo que havia solicitado a ANDREZA que confirmasse a informação passada por DIEGO KOS MIRANDA.

Em resposta ANDREZA encaminha respostas de terceiro dizendo que o resgate somente poderia ocorrer para a conta de DIEGO:  Ainda no dia 04/02/2023 ARTHUR NOBRE encaminha novas mensagens de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e de sua gerente informando sobre prazos dos resgates. Em uma das mensagens DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA destaca que saques de valores muito alto poderão chamar a atenção: “Sinceramente, não, pois saques altos tem que ser justificado através de formulário assinado para o Banco Central. Eu acho que chama mais a atenção”:

No dia 08/02/2023 ANDREZA pede que ARTHUR NOBRE a informe sobre o recebimento dos valores, porém, este diz que não há mais previsão para o recebimento do dinheiro: Na sequência ARTHUR NOBRE manda que ANDREZA apague todas as mensagens: Confirmando a corrupção do Delegado ARTHUR NOBRE para direcionamento das investigações em desfavor de Paulo Gabriell e arquivamento das investigações em relação a DIEGO KOS MIRANDA e MARCUS VINÍCIUS SILVA ALMEIDA.

Em mensagem do dia 10/02/2023 Bruna Kos Miranda informa a seu irmão DIEGO KOS MIRANDA que a gerente do Banco Safra S/A estava alterando o celular para ela liberar o acesso de DIEGO para movimentação do dinheiro. Em resposta DIEGO diz que “SEM DINHEIRO NADA ANDA” “TENHO DELEGADO PARA PAGAR”.

No dia 14/02/2023 ARTHUR NOBRE e ANDREZA trocam diversas mensagens que são posteriormente apagadas: Nesta data (14/02/2023) o advogado Sérgio Eduardo recebeu transferência de R$ 50.000,00 de conta corrente de titularidade de Bruna Almeida Kós Miranda no Banco Safra S/A, porém, controlada diretamente por DIEGO ALMEIDA KÓS MIRANDA onde eram mantidas as aplicações financeiras em previdência citadas nos áudios e mensagens anteriormente colacionadas: No mesmo dia o advogado Sergio Eduardo realizou transferência de R$25.000,00 para conta de ANDREZA,

No dia 15/02/2023 Sergio Eduardo recebeu nova transferência de R$ 50.000,00 de conta corrente de titularidade do Posto Capital Augusto Montenegro Ltda. mantida no Banco Safra S/A, empresa registrada em nome de Bruna Almeida Kós Miranda, porém, controlada por DIEGO ALMEIDA KÓS MIRANDA:

Após o recebimento desta nova transferência, Sérgio Eduardo transferiu R$32.500,00 para conta de ANDREZA por meio de duas transferências: uma de R$ 27.500,00 e outra de R$ 5.000,00. Após os recebimentos das transferências do advogado Sérgio Eduardo, ainda no dia 15/02/2023, ANDREZA realizou saque em espécie de R$24.000,00 que foram entregues a ARTHUR NOBRE na Delegacia da Cremação, conforme demonstrado em azul no extrato acima. 97. Comprovando que o valor foi sacado e entregue em espécie ao delegado ARTHUR NOBRE, em mensagem desta data (15/02/2023) enviada ao delegado ARTHUR NOBRE, ANDREZA diz que estava “No banco desenrolando a missão” e este a orienta a levar os recursos para a Delegacia da Cremação:

Na sequência da conversa o Delegado ARTHUR NOBRE pede novamente o pix de ANDREZA e diz que serão realizadas mais duas transferências para ela de R$27.500,00 e R$5.000,00, exatamente os valores transferidos pelo advogado Sergio Eduardo naquela data, encaminhando a ela o comprovante de uma das transferências realizadas por Sérgio Eduardo: 99. No dia 15/02/2023, além do saque em espécie de R$24.000,00 entregues a ARTHUR NOBRE, ANDREZA realizou o pagamento de diversas contas pessoais de ARTHUR NOBRE com os recursos recebidos:

Em mensagem no final da tarde do dia 15/02/2023 ANDREZA informa que “Tudo ok para amanhã” “Já provisionei” (referindo-se à realização de novo saque de valores em espécie):

No dia 16/02/2023 ANDREZA envia prestação de contas do valor recebido e informa que as 10h iria ao banco realizar o saque: Nesta data, conforme demonstra o extrato abaixo, ANDREZA sacou outros R$30.450,00 para ARTHUR NOBRE: Tem-se assim, comprovado o repasse de R$100.000,00 por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA ao delegado ARTHUR AFONSO NOBRE DE AGUIAR SOBRINHO, sendo: R$50.000,00 transferidos aos 14/02/2023 por conta de titularidade de Bruna Almeida Kos Miranda; e R$50.000,00 transferidos aos 15/02/2023 de conta de titularidade de Posto Capital Augusto Montenegro Ltda., ambas controladas por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA 104.

Após o recebimento destes R$100.000,00, ainda dia 15/02/2023, de modo semelhante a como havia feito no IPL anterior com Peterson Gonçalves Romeiro, o Delegado ARTHUR NOBRE representou por busca e apreensão e prisão preventiva de Paulo Gabriell da Silva Brasil de Mello (sócio ostensivo da empresa/”laranja” Atitude Negócios Imobiliários Ltda.), a qual foi indeferida pelo juízo (PJe n. 0802893-22.2023.8.14.0401).

No dia 02/03/2023 o Delegado ARTHUR NOBRE apresentou relatório final indiciando apenas Paulo Gabriell pela prática do crime de estelionato, isentando DIEGO KOS MIRANDA e MARCUS VINÍCIUS da prática criminosa ao argumento de que os fatos e documentos apresentados pela empresa RED Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Real (BMP Sociedade de Crédito Direto S/A) não observaram a cadeia de custódia. Entendimento totalmente diferente de quando o Delegado ARTHUR NOBRE, na investigação do inquérito policial n. 00005/2022.100134-5, indiciou Peterson Gonçalves Romeiro pela prática do crime de extorsão (PJe n. 0803308-39.2022.8.14.0401), no qual aceitou todos os documentos apresentados por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA sem análise de suas autenticidades ou observância de cadeia de custódia.

Leia abaixo a denúncia na íntegra:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por seu órgão de execução abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de V. Exa., nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, oferecer DENÚNCIA contra:

DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA,

ARTHUR NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO,

GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA,

ANDREZA MAIA DE SOUZA,

SERGIO EDUARDO RODRIGUES MONTEIRO,

1 CONTEXTUALIZAÇÃO DA APURAÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS

A investigação criminal das condutas objeto desta denúncia se iniciou por pedido de auxílio da 2a Promotoria de Justiça Controle Externo da Atividade Policial, conforme o artigo 4o, § 4o, da Resolução no 003/2021–CPJ, para investigação de fraudes noticiadas por Paulo Gabriell, sócio da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. O pedido foi deferido pela PROCURADORIA Geral de Justiça (Portaria n. 0301/2024-MP/PGJ, fls. 05/07), sendo instaurado pelo GAECO o procedimento investigatório criminal – PIC SAJ no 06.2024.00000065-7. 3. Além do PIC instaurado, as fraudes envolvendo a empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. e os investigados foram objeto de investigação pela Polícia Civil; procedimentos que tiveram as evidências juntadas neste PIC após autorização de compartilhamento de provas do processo 0802816-13.2023.8.14.0401 (inquérito policial no 00003/2022.100405-8).

Durante a investigação foram ouvidas diversas testemunhas, produzidas diversas provas cautelares antecipadas e requeridas cautelares reais: processos 0804163- 47.2024.8.14.0401 (quebra de sigilo bancário e fiscal); 0808885-27.2024.8.14.0401 (busca e apreensão domiciliar e pessoal, prisão temporária e outras medidas cautelares diversas da prisão); 0808978-87.2024.8.14.0401 (sequestro de bens e bloqueio de contas); 0809889-02.2024.8.14.0401 (interceptação telefônica e afastamento do sigilo de dados telefônicos); 0812528-90.2024.8.14.0401 (quebra de sigilo fiscal); 0814598- 80.2024.8.14.0401 (interceptação de comunicações telemáticas e afastamento de sigilo de dados telefônicos e telemáticos); 0817257-62.2024.8.14.0401 (afastamento dos sigilos bancários e fiscal); 0819727-66.2024.8.14.0401 (busca e apreensão domiciliar, prisão preventiva e afastamento de funções públicas); 0819729-36.2024.8.14.0401 (prisão preventiva e cautelares diversas). Todo material probatório citado fundamenta esta denúncia. 5. Apurou-se que DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e Silvio Kos Burlamaqui de Miranda associaram-se para fraudes documentais para desvio de milhares de reais de fundos de investimentos e instituições financeiras. Os dois são os responsáveis intelectuais e operacionais de diversas falsificações e operações fraudulentas.

As provas cautelares antecipadas e os elementos de informação obtidos neste PIC comprovam que o esquema criminoso obteve vantagem indevida de R$25.878.511,40, valores advindos de empréstimos obtidos no ano de 2022 com garantias oferecidas por meio de documentos de propriedade de imóveis e de contabilidade falsos (condutas objeto de denúncias apartadas)

Durante as atividades do esquema criminoso, surgiram elementos probatórios dos crimes de corrupção ativa e passiva envolvendo o Delegado de Polícia Civil ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO. Segundo as evidências, DIEGO ALMEIDA KÓS MIRANDA ofereceu, prometeu e pagou vantagem indevida para o delegado de polícia civil ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO praticar, omitir ou retardar atos administrativos em descumprimento de dever funcional.

IMPUTAÇÕES

CORRUPÇÃO ATIVA

Consta do procedimento investigatório que de fevereiro de 2022 a março de 2023, na cidade de Belém/PA, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, com auxílio material de GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, ofereceu e prometeu vantagem indevida para o Delegado de Polícia ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO para determiná-lo a praticar atos de ofício infringindo dever funcional. 2.2 CORRUPÇÃO PASSIVA 9. Consta do procedimento investigatório que de fevereiro de 2022 a março de 2023, na cidade de Belém/PA, ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO, com auxílio material de SERGIO EDUARDO RODRIGUES MONTEIRO e ANDREZA MAIA DE SOUZA, recebeu diretamente para si, em razão das funções de Delegado de Polícia, vantagem patrimonial indevida; praticando atos infringindo dever funcional.

LAVAGEM DE DINHEIRO

Consta do procedimento investigatório que de fevereiro de 2022 a março de 2023, na cidade de Belém/PA, ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO, SERGIO EDUARDO RODRIGUES MONTEIRO e ANDREZA MAIA DE SOUZA ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de valores obtidos direta ou indiretamente do crime; praticando as condutas de lavagem de dinheiro reiteradamente.

DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS CRIMINOSAS

Corrupção ativa e passiva para direcionamento das investigações do inquérito policial 00005/2022.100134-5  Corrupção ativa e passiva para direcionamento das investigações do inquérito policial 00003/2022.100405-8  Lavagem de dinheiro de R$250.000,00 recebidos de propina 11. Como descrito anteriormente, no ano de 2022 DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e demais membros de sua associação criminosa obtiveram R$25.878.511,40 em empréstimos fraudulentos (objeto de denúncias apartadas) por meio da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. 12.

Todavia, no ano de 2021, com o mesmo modus operandi, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA obteve vantagem indevida mediante dois empréstimos fraudulentos no valor total de R$3.264.489,50: um em nome da empresa Capital Construtora Incorporadora e Distribuidora de Petróleo (registrada no nome de sua mãe Lena Virgínia Solheiro de Almeida); e outro em nome da pessoa física de Lena Virgínia Solheiro de Almeida.  Nessas operações financeiras realizadas no ano de 2021 Peterson Gonçalves Romeiro atuou como intermediário para obtenção dos empréstimos. Em depoimento prestado ao GAECO, Peterson Gonçalves Romeiro informou que no início do ano de 2021, por intermédio de Paulo Gabriell, conheceu Silvio Kos Burlamaqui de Miranda e DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, os quais pretendiam obter empréstimos de altos valores perante instituições financeiras. Depoimento de Peterson Gonçalves Romeiro aos 22/10/2024 15. A pretensão inicial de Silvio Kos Burlamaqui de Miranda era de empréstimo no valor de R$2.000.000,00, o qual seria contratado em nome de sua esposa com garantia de imóvel pertencente a seu sogro.

Por sua vez, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA pretendia inicialmente empréstimo de R$19.000.000,00, posteriormente alterando sua pretensão para R$90.000.000,00. Para viabilizar as operações dizia que possuía diversos imóveis em Belém e em cidades do Estado de São Paulo que poderiam ser dados em garantia. 17. Peterson Gonçalves Romeiro intermediou a contração de dois empréstimos por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA: um em nome da empresa Capital Construtora Incorporadora e Distribuidora de Petróleo Ltda. no valor de R$2.014.489,50; e outro em nome de Lena Virginia Solheiro Almeida no valor de R$1.250.000,00. 18. Conforme fazem prova os extratos detalhados Simba do Caso 047-MPPA- 000130-52, obtidos mediante quebra de sigilo bancário deferida por esse d. juízo, ambos os empréstimos foram recebidos quase simultaneamente (26 e 28 de agosto de 2021). Após os recebimentos os valores foram imediatamente transferidos para contas controladas por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA:

Tendo em vista a natureza fraudulenta dos empréstimos, como esperado, as prestações dos empréstimos não foram pagas. Devido a isso, instado pelos representantes do Fundo de Investimento, Peterson Gonçalves Romeiro passou a cobrar DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA o pagamento das parcelas atrasadas, sob pena de perder seu “credenciamento/habilitação” perante as instituições financeiras. 20. O denunciado DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA mostrava descontentamento de ser cobrado por Peterson e tentou com ele a obtenção de um novo empréstimo de maior valor em nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. para quitação dos empréstimos anteriores. Ocorre que, devido a inadimplência e o não cumprimento de acordos para quitação da dívida, o Fundo de Investimento solicitou aos cartórios de registro de imóveis certidões atualizadas dos imóveis dados em garantia por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA.

Com o recebimento das certidões houve a constatação de que os imóveis não pertenciam as pessoas indicadas nos documentos apresentados anteriormente por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, descobrindo-se a fraude de serem falsas as certidões dos imóveis dados em garantia. O diretor do Fundo de Investimentos comunicou a fraude a Peterson Gonçalves Romeiro e informou que no final daquela semana viria a Belém para resolverem a situação e denunciarem os crimes às autoridades competentes. Para evitar descoberta do esquema criminoso e manter a capacidade de operação para novas fraudes, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, em 25/02/2022, procurou o Delegado de Polícia ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO, então responsável pela 1a Seccional da Sacramenta, para registrar boletim de ocorrência de suposta extorsão de Peterson Gonçalves Romeiro.

Embora a Delegacia de Polícia da Sacramenta não possuísse atribuição legal para apuração dos fatos em razão da delimitação de sua circunscrição, o delegado ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO atuou e prendeu supostamente em flagrante Peterson Gonçalves Romeiro, representando pela sua prisão preventiva e instaurando inquérito policial. 25. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e Peterson Gonçalves Romeiro permaneceu preso durante o período de “investigação”. 26. Sem maiores diligências investigativas o Delegado ARTHUR NOBRE concluiu o inquérito policial (00005/2022.100134-5) indiciando Peterson Gonçalves Romeiro pela prática do crime de extorsão (PJe n. 0803308-39.2022.8.14.0401). O procedimento foi remetido para o Ministério Público que, em 24/03/2022, ofereceu denúncia contra Peterson Gonçalves Romeiro, porém, com pedido de revogação de sua prisão preventiva. 27.

Em 06/06/2022, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA novamente procurou o Delegado ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO alegando ter sido novamente ameaçado por Peterson Gonçalves Romeiro, registrando novo BO (00005/2022.103606-2) na Delegacia da Sacramenta – 1a Seccional. Conforme documento abaixo, este novo BO foi registrado aos 06/06/2022, às 14:14:39:

Nesta data, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, para corromper o Delegado de Polícia e o levar a praticar ato de ofício infringindo dever funcional, repassou R$110.000,00 ao Delegado ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO. O pagamento da propina ocorreu por meio de transferências bancárias para a conta de ANDREZA MAIA DE SOUZA (operadora financeira de ARTHUR NOBRE), conforme prova cautelar antecipada consolidada nos recibos de transferência obtidos no aparelho celular apreendido com GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e nas quebras de sigilo bancário autorizadas judicialmente.  Conforme comprova troca de mensagens mantidas entre DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e sua secretária GISEANNY VALERIA NASCIMENTO, no dia 06/06/2022, DIEGO envia mensagem a GISEANNY dizendo que estava na Delegacia de Polícia e solicita que fosse depositado com urgência R$50.000,00 em conta de ANDREZA MAIA DE SOUZA, encaminhando a ela os respectivos dados bancários:

Em seguida, DIEGO pede agilidade a GISEANNY na transferência dos R$50.000,00 repetindo que estava na Delegacia e enviando foto de placa em nome do Delegado ARTHUR NOBRE:

Nas mensagens seguintes DIEGO demonstra aflição pela demora na transferência e, devido a GISEANNY não conseguir transferir o valor para a conta indicada, pede que a transferência seja realizada para sua conta pessoal no Santander:

Por meio da quebra de sigilo bancário da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. identificou-se que GISEANNY conseguiu transferir nesta data (06/06/2022) R$50.000,00 para a conta de ANDREZA MAIA DE SOUZA por meio de 2 transferências: uma de R$20.000,00; e outra de R$30.000,00, conforme abaixo destacado:

GISEANNY ainda transferiu outros R$45.000,00 da conta corrente da empresa Posto Capital Augusto Montenegro Ltda. (empresa registrada em nome de Bruna Almeida Kos Miranda, irmã de Diego, mas por ele controlada) para a conta particular de DIEGO KOS MIRANDA., enviando por mensagem o comprovante de transferência:

Outros R$15.000,00 foram transferidos nesta mesma data para a conta pessoal de DIEGO pela empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. 35. Assim, no dia 06/06/2022, DIEGO recebeu em sua conta pessoal R$ 60.000,00, sendo: R$45.000,00 recebidos do Posto Capital Augusto Montenegro Ltda; e R$15.000,00 da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. 36. Imediatamente após o recebimento destas duas transferências DIEGO KOS MIRANDA transferiu os R$60.000,00 para conta corrente de titularidade de ANDREZA MAIA DE SOUZA, conforme demonstrado abaixo:

Está comprovado, portanto, que no dia 06/06/2022, por meio de transferências realizadas por contas de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA (R$60.0000,00) e Atitude Negócios Imobiliários Ltda. (R$50.000,00), foram transferidos R$110.000,00 para o Delegado de Polícia ARTHUR NOBRE por meio transferências recebidas pela conta de ANDREZA MAIA DE SOUZA. 38. No dia seguinte a este recebimento (07/06/2022), ANDREZA MAIA DE SOUZA sacou R$49.500,00 de sua conta bancária – conduta típica de lavagem de capitais, pois objetiva burlar o valor limite para comunicação de operações em espécie a unidade de inteligência financeira (COAF) que é de R$50.000,00. 39. A denunciada ANDREZA MAIA DE SOUZA, contadora, agia de modo consciente e voluntário com desígnio de dissimular a movimentação financeira da propina paga para o Delegado de Polícia ARTHUR NOBRE.

Após o recebimento destes valores, em 10/06/2022, já estando o inquérito policial concluído e com denúncia apresentada pelo Ministério Público, o Delegado ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO, novamente atuando fora da circunscrição territorial da Delegacia de Polícia de sua lotação, representou ao juízo requerendo nova prisão preventiva de Peterson Gonçalves Romeiro, apenas afirmando que um numeral telefônico mencionado por DIEGO KOS MIRANDA pertencia a Peterson:

Tal requerimento de prisão preventiva foi indeferido e não há informações de ter sido tombado qualquer procedimento investigatório pelo delegado ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO para apuração desses novos fatos ou sua remessa para a autoridade policial com atribuições legais. 42. No julgamento da ação penal Peterson Gonçalves Romeiro foi absolvido por ausência de provas. 43. Identificou-se ainda que anteriormente ao pagamento dos R$110.000,00 ocorrido aos 06/06/2022, a empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. já havia transferido para ANDREZA MAIA DE SOUZA outros R$ 40.000,00, sendo: R$10.000,00 no dia 11/04/2022; e R$30.000,00 no dia 26/04/2022, conforme extrato obtido com a quebra de sigilo bancário:

As transferências bancárias, portanto, provam o repasse de propina no valor R$150.000,00 por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA para que o Delegado ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO traísse as exigências legais e de probidade do cargo de Delegado de Polícia – desvirtuando investigações e compelindo em erro o Ministério Público e o Poder Judiciário. 45. A denunciada ANDREZA MAIA DE SOUZA, em declarações acompanhadas de seu advogado, confirmou receber valores em sua conta pessoal e repassar tais valores para o Delegado ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO:

ANDREZA MAIA DE SOUZA ainda afirmou ainda que atuava como “contadora” do Delegado ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO e que recebia a importância mensal de aproximadamente R$5.000,00 mensais de honorários, sendo comum pegar na portaria do prédio envelopes com dinheiro para realizar diversos pagamentos.

A atuação do delegado ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO neste inquérito policial (prisão de Peterson Gonçalves Romeiro aos 25/02/2022) impediu que o esquema criminoso de fraudes bancárias montado por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA fosse descoberto, permitindo que ele recebesse já no dia 22/03/2022 empréstimo no SICOOB em nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários no valor de R$4.500.000,00. 48. Posteriormente, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA obteve ainda em nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. outros 3 empréstimos fraudulentos, totalizando um ganho ilícito de R$25.878.511,40, o qual, repita-se, somente foi possível com a atuação do delegado ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO que encobriu as fraudes anteriores descobertas pelo Fundo de Investimentos para o qual trabalhava Peterson Gonçalves Romeiro.

Com os valores recebidos desses novos empréstimos obtidos ilicitamente em nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários, o denunciado DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA quitou as parcelas em atraso dos empréstimos contratados anteriormente em nome da empresa e da pessoa física de sua genitora Lena Virgínia, impedindo que o Fundo de Investimentos levasse ao conhecimento das autoridades os crimes praticados. 50. Além do recebimento de propina e direcionamento das investigações do inquérito policial 00005/2022.100134-5 (PJe n. 0803308-39.2022.8.14.0401), que levou à prisão, denúncia e absolvição de Peterson Gonçalves Romeiro, os elementos probatórios de cautelar antecipada também apontam que o Delegado ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO recebeu novo pagamento de propina e atuou dolosamente em favor de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA em outro inquérito policial para apuração do crime de estelionato em que houve obtenção de ganhos ilícitos de R$9.684.561,40 em favor do grupo criminoso por ele liderado.

Ao final desta 2a “investigação”, o Delegado ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO indiciou terceiro pela suposta prática do crime e requereu o arquivamento em favor de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e seu comparsa MARCUS VINÍCIUS SILVA ALMEIDA.

O empréstimo de R$9.684.561,40 foi fraudulentamente obtido aos 24/11/2022 por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e MARCUS VINÍCIUS SILVA ALMEIDA perante o RED Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Real em nome a empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. A fraude somente foi descoberta aos 13/12/2022, quando o RED Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Real (BMP Sociedade de Crédito Direto S/A) recebeu do Cartório de Registro de Imóveis de Itapevi/SP nota de devolução do “Instrumento Particular com força de Escritura Pública de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis em Garantia e Outras Avenças” solicitando a apresentação da “escritura pública de aquisição do imóvel pela devedora fiduciante”, descobrindo-se que o imóvel dado em garantia para o empréstimo era de propriedade de terceiros (empresa VS4 Participações S/A e não da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda., contratante do empréstimo). 54. Após a descoberta da fraude os representantes do RED Fundo de Investimentos fizeram diversos contatos com MARCUS VINÍCIUS e DIEGO KOS MIRANDA, pessoas com as quais ocorreram as tratativas para obtenção do empréstimo, informando terem descoberto a fraude (garantia falsa), solicitando a substituição da garantia ou a devolução dos valores recebidos e informando que, caso a situação não fosse resolvida, iriam comunicar os fatos à Polícia Civil.

Com receio da repercussão criminal do fato, DIEGO KOS MIRANDA passou a coagir o sócio ostensivo da empresa Paulo Gabriell (“laranja”) a fazer declaração pública assumindo integral responsabilidade por todos os empréstimos contratados em nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda., alegando que se assim não fizesse ele (Paulo) poderia ser preso e DIEGO não pagaria as dívidas da empresa e a sua vida estaria acabada. 56. No dia 21/12/2022 DIEGO envia mensagem a sua secretária GISEANNY solicitando que ela enviasse e-mail em nome de Paulo Gabriell ao Cartório Diniz com minuta de termo de declarações de confissão a ser assinado por Paulo:

Em depoimento, Paulo Gabriell afirmou que nesta data sequer sabia dos empréstimos milionários contratados em nome da empresa Atitude no Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multiplix Multissetorial (R$5.201.950,00) e RED Fundo de Investimentos (R$9.684.561,40), mas já estava preocupado com as dívidas contraídas no SICOOB e BASA em nome da empresa, que somados perfaziam mais de R$11.000.000,00. 58. Paulo Gabriel ainda disse que assinou a declaração constrangido por DIEGO KOS MIRANDA, que alegava que Paulo precisava assinar o documento para que ele, DIEGO, conseguisse continuar à frente da empresa para pagar as dívidas dos empréstimos, e, caso Paulo não assinasse o documento, ele (Paulo) seria preso e todas as dívidas ficariam em seu nome e da empresa Atitude e DIEGO não teria mais como realizar os pagamentos.

Ainda no dia 21/12/2022 DIEGO KOS MIRANDA novamente procurou o delegado Arthur Afonso Nobre Sobrinho, agora lotado na Delegacia da Cremação, para registrar boletim de ocorrência com objetivo de se proteger e evitar responsabilidade pelos crimes praticados. Novamente atuando fora da área de atribuição da Delegacia de Polícia de sua lotação, o Delegado ARTHUR NOBRE registrou o boletim de ocorrência n. 00003/2022.103644-2. Neste boletim, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA atribuía exclusivamente a Paulo Gabriell o golpe aplicado no RED Fundo de Investimentos, acusando-o ainda de ter utilizado seu certificado digital sem sua autorização enquanto estava viajando para os EUA: 61. No dia 22/12/2022, GISEANNY (operadora e coautora do esquema criminoso objeto de denúncia apartada) encaminha a declaração pública assinada por Paulo Gabriell no Cartório Diniz, seguida de anterior declaração também assinada por Paulo a mando de DIEGO KOS MIRANDA no mês de setembro/2022, ambas posteriormente entregues por DIEGO em sede policial:

Em seguida, conforme depoimento prestado por Paulo Gabriell aos 16/06/2023 na sede da DIOE, no dia 23/12/2023 (sexta-feira), já no horário noturno, DIEGO KOS MIRANDA solicitou que Paulo fosse com ele à Delegacia da Cremação para supostamente registrarem um Boletim de Ocorrência sobre um fato ocorrido no estado de São Paulo entre MARCUS VINÍCIUS e o Banco Red e que apesar de ter ocorrido lá deveriam “RESOLVER AQUI (TEXTUAIS)” antes que o Banco Red resolvesse lá (São Paulo), pois, segundo DIEGO, “O DELEGADO ARTHUR NOBRE SERIA AMIGO”.

A Delegacia estava fechada e só foi aberta quando uma mulher, a mando do Delegado ARTHUR NOBRE, chegou ao local. O advogado que acompanhava a Paulo Gabriell e DIEGO KOS MIRANDA informou a ela que já havia enviado o arquivo, sendo impresso o documento e assinado por Paulo Gabriell sem deixá-lo ler ou ficar com uma cópia, tendo o advogado afirmado “PODE ASSINAR QUE O RESTO É COMIGO E COM O DELEGADO” “PODE ASSINAR E CONFIAR EM MIM”.

Embora o Delegado ARTHUR NOBRE já tivesse registrado o BO no dia 21/12/2022, repita-se, de fato ocorrido fora da circunscrição da delegacia da Cremação, como forma de tentar justificar a continuidade de sua atuação, juntou no inquérito o processo administrativo eletrônico – PAE n. 2022/1633407, datado de 23/12/2022, no qual o Delegado Carlos Daniel F. de Castro, Diretor de Polícia Metropolitana encaminhou representação de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA à Delegacia da Cremação, conforme trechos abaixo destacados:

Aos 26/02/2022 o Delegado ARTHUR NOBRE instaurou o Inquérito Policial n. 00003/2022.100405-8 para apuração dos fatos. No inquérito policial foi anexado um depoimento supostamente prestado por Paulo Gabriell nesta mesma data (26/12/2022) no qual confessava ser o único responsável pela fraude no Red Fundos de Investimentos com a utilização indevida do certificado digital de DIEGO KOS MIRANDA:

Esta suposta confissão em sede policial é negada por Paulo Gabriell, que afirma ter ido à Delegacia da Cremação apenas no dia 23/12/2022, no início da noite, quando assinou documento fora do horário de expediente e sem conhecimento do seu teor, confiando em DIEGO KOS MIRANDA e seu advogado, e não no dia 26/12/2022 conforme consta no documento anexado ao IPL. 68. O RED Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Real (BMP Sociedade de Crédito Direto S/A) apresentou neste inquérito policial toda a documentação fraudulenta utilizada, narrando de forma detalhada a atuação direta de DIEGO KOS MIRANDA e MARCUS VINÍCIUS ALMEIDA na obtenção do empréstimo fraudulento, inclusive, apresentando diversas conversas de whatsapp por eles mantidas com os representantes do fundo de investimento, conforme trechos abaixo destacados:

Além destas informações, o RED Fundo de Investimentos encaminhou inúmeros documentos apresentados pelo próprio DIEGO KOS MIRANDA para contratação do empréstimo, sendo um deles e-mail datado 13/10/2022 no qual afirmava falsamente ser ele oficial de dois cartórios na cidade de Belém, inverdade que seria de fácil constatação da autoridade policial se estivesse atuando de forma proba na investigação: 70. Nenhuma diligência investigativa foi realizada pelo Delegado ARTHUR NOBRE para atestar a veracidade da suposta confissão dos fatos feita em sede policial por Paulo Gabriell.

Ouvido em sede policial, Marcus Vinícius Silva Almeida alegou que recebeu 20% de comissão sobre o valor do empréstimo, correspondente a R$1.936.840,00, percentual sabidamente irreal ao praticado pelo mercado nesse segmento financeiro; e transferiu outros R$7.222.233,21 para a empresa Posto Capital, apresentando o respectivo extrato bancário (fls. 24/25 do IPL). 72. Nenhuma diligência foi realizada pela autoridade policial para identificar a citada empresa Posto Capital beneficiada pela transferência dos R$7.222.233,21, a qual se encontrava registrada em nome de Bruna Almeida Kos Miranda, irmã de DIEGO KOS MIRANDA; fato de fácil constatação caso a autoridade policial não tivesse recebido propina para direcionar a investigação para isentar DIEGO KOS MIRANDA de responsabilidade.

Os fatos narrados noticiavam a fraude de empréstimo de quase R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nenhuma diligência investigatória foi realizada pelo delegado ARTHUR NOBRE para tentar descobrir a destinação do valor obtido ilicitamente supostamente por Paulo Gabriell.

Mesmo tendo sido apresentados no IPL extratos bancários a demonstrar que praticamente todos os recursos recebidos haviam sido transferidos para contas de MARCUS VINÍCIUS SILVA ALMEIDA e empresas ligadas a DIEGO KOS MIRANDA, o Delegado ARTHUR NOBRE não realizou qualquer diligência para averiguação da destinação dos recursos ilícitos auferidos com a fraude (fls. 28/33 do IPL).

A extração de dados do aparelho celular apreendido com a denunciada ANDREZA MAIA DE SOUZA (operadora financeira do delegado ARTHUR NOBRE) comprova que o delegado ARTHUR AFONSO NOBRE DE AGUIAR SOBRINHO aceitou promessa e recebeu, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão de sua função, vantagem indevida, aceitando promessa de vantagem e praticando ato de ofício infringindo dever funcional na condução de inquérito policial em favor de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA 76.

No dia 10/01/2023 o Delegado ARTHUR NOBRE envia mensagem dizendo que precisava falar com urgência com ANDREZA. Em seguida o Delegado ARTHUR NOBRE envia dados bancários de Sérgio Eduardo Rodrigues Monteiro e diz que o valor será de R$485.000,00 “Menos 20 mil teu” “O resto tu programa. 200 mil por dia?”

Trata-se do advogado Sérgio Eduardo Rodrigues Monteiro. Este mesmo advogado atuou como assistente de acusação no processo contra Peterson Gonçalves Romeiro. No dia 01/02/2023 ANDREZA envia mensagem perguntando o que ARTHUR NOBRE precisava, pois ele havia mandado mensagem a ela durante a madrugada.

Em mensagem de áudio ARTHUR NOBRE diz que “amanhã é o grande dia”: No dia seguinte (02/02/2023) ANDREZA envia mensagem informando já estar em QAP e ARTHUR NOBRE pede “Fica olhando tua conta”: Em resposta ANDREZA informa: “Hoje tirei o dia pra você” “Nem vou trabalhar para o escritório” e ARTHUR NOBRE diz que “O prazo é até meio dia”:

No final do dia ANDREZA informa que nada foi creditado na conta e ARTHUR NOBRE fala para ela relaxar:

No dia 03/02/2023 ARTHUR NOBRE encaminha para ANDREZA diversas mensagens de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e da gerente do Banco Safra informando que estava baixando dinheiro de aplicações financeiras para posteriormente fazer o repasse do valor. Nas mensagens DIEGO KOS MIRANDA diz a Eduardo (referindo-se ao advogado Sérgio Eduardo Rodrigues Monteiro) que “tu me deixas louco. Espero que seja nosso último caso. Porque tu enlouqueces qualquer um amigo

No dia 04/02/2023 ARTHUR NOBRE pede que ANDREZA verifique se há possibilidade de DIEGO KOS MIRANDA transferir direto da previdência para a conta dela ou se primeiro ele precisa fazer o resgate e depois transferir. Na sequência ARTHUR NOBRE envia mensagem ao advogado Sérgio Eduardo dizendo que havia solicitado a ANDREZA que confirmasse a informação passada por DIEGO KOS MIRANDA.

Em resposta ANDREZA encaminha respostas de terceiro dizendo que o resgate somente poderia ocorrer para a conta de DIEGO:  Ainda no dia 04/02/2023 ARTHUR NOBRE encaminha novas mensagens de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e de sua gerente informando sobre prazos dos resgates. Em uma das mensagens DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA destaca que saques de valores muito alto poderão chamar a atenção: “Sinceramente, não, pois saques altos tem que ser justificado através de formulário assinado para o Banco Central. Eu acho que chama mais a atenção”:

No dia 08/02/2023 ANDREZA pede que ARTHUR NOBRE a informe sobre o recebimento dos valores, porém, este diz que não há mais previsão para o recebimento do dinheiro: Na sequência ARTHUR NOBRE manda que ANDREZA apague todas as mensagens: Confirmando a corrupção do Delegado ARTHUR NOBRE para direcionamento das investigações em desfavor de Paulo Gabriell e arquivamento das investigações em relação a DIEGO KOS MIRANDA e MARCUS VINÍCIUS SILVA ALMEIDA, em mensagem do dia 10/02/2023 Bruna Kos Miranda informa a seu irmão DIEGO KOS MIRANDA que a gerente do Banco Safra S/A estava alterando o celular para ela liberar o acesso de DIEGO para movimentação do dinheiro. Em resposta DIEGO diz que “SEM DINHEIRO NADA ANDA” “TENHO DELEGADO PARA PAGAR”.

No dia 14/02/2023 ARTHUR NOBRE e ANDREZA trocam diversas mensagens que são posteriormente apagadas: 92. Nesta data (14/02/2023) o advogado Sérgio Eduardo recebeu transferência de R$50.000,00 de conta corrente de titularidade de Bruna Almeida Kos Miranda no Banco Safra S/A, porém, controlada diretamente por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA onde eram mantidas as aplicações financeiras em previdência citadas nos áudios e mensagens anteriormente colacionadas: 93. No mesmo dia o advogado Sergio Eduardo realizou transferência de R$25.000,00 para conta de ANDREZA,

No dia 15/02/2023 Sergio Eduardo recebeu nova transferência de R$50.000,00 de conta corrente de titularidade do Posto Capital Augusto Montenegro Ltda. mantida no Banco Safra S/A, empresa registrada em nome de Bruna Almeida Kos Miranda, porém, controlada por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA:

Após o recebimento desta nova transferência, Sérgio Eduardo transferiu R$32.500,00 para conta de ANDREZA por meio de duas transferências: uma de R$27.500,00 e outra de R$5.000,00. Após os recebimentos das transferências do advogado Sérgio Eduardo, ainda no dia 15/02/2023, ANDREZA realizou saque em espécie de R$24.000,00 que foram entregues a ARTHUR NOBRE na Delegacia da Cremação, conforme demonstrado em azul no extrato acima. 97. Comprovando que o valor foi sacado e entregue em espécie ao delegado ARTHUR NOBRE, em mensagem desta data (15/02/2023) enviada ao delegado ARTHUR NOBRE, ANDREZA diz que estava “No banco desenrolando a missão” e este a orienta a levar os recursos para a Delegacia da Cremação:

Na sequência da conversa o Delegado ARTHUR NOBRE pede novamente o pix de ANDREZA e diz que serão realizadas mais duas transferências para ela de R$27.500,00 e R$5.000,00, exatamente os valores transferidos pelo advogado Sergio Eduardo naquela data, encaminhando a ela o comprovante de uma das transferências realizadas por Sérgio Eduardo: 99. No dia 15/02/2023, além do saque em espécie de R$24.000,00 entregues a ARTHUR NOBRE, ANDREZA realizou o pagamento de diversas contas pessoais de ARTHUR NOBRE com os recursos recebidos:

Em mensagem no final da tarde do dia 15/02/2023 ANDREZA informa que “Tudo ok para amanhã” “Já provisionei” (referindo-se à realização de novo saque de valores em espécie): 101. No dia 16/02/2023 ANDREZA envia prestação de contas do valor recebido e informa que as 10h iria ao banco realizar o saque: Nesta data, conforme demonstra o extrato abaixo, ANDREZA sacou outros R$30.450,00 para ARTHUR NOBRE: Tem-se assim, comprovado o repasse de R$100.000,00 por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA ao delegado ARTHUR AFONSO NOBRE DE AGUIAR SOBRINHO, sendo: R$50.000,00 transferidos aos 14/02/2023 por conta de titularidade de Bruna Almeida Kos Miranda; e R$50.000,00 transferidos aos 15/02/2023 de conta de titularidade de Posto Capital Augusto Montenegro Ltda., ambas controladas por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA 104. Após o recebimento destes R$100.000,00, ainda dia 15/02/2023, de modo semelhante a como havia feito no IPL anterior com Peterson Gonçalves Romeiro, o Delegado ARTHUR NOBRE representou por busca e apreensão e prisão preventiva de Paulo Gabriell da Silva Brasil de Mello (sócio ostensivo da empresa/”laranja” Atitude Negócios Imobiliários Ltda.), a qual foi indeferida pelo juízo (PJe n. 0802893-22.2023.8.14.0401). 105.

No dia 02/03/2023 o Delegado ARTHUR NOBRE apresentou relatório final indiciando apenas Paulo Gabriell pela prática do crime de estelionato, isentando DIEGO KOS MIRANDA e MARCUS VINÍCIUS da prática criminosa ao argumento de que os fatos e documentos apresentados pela empresa RED Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Real (BMP Sociedade de Crédito Direto S/A) não observaram a cadeia de custódia. Entendimento totalmente diferente de quando o Delegado ARTHUR NOBRE, na investigação do inquérito policial n. 00005/2022.100134-5, indiciou Peterson Gonçalves Romeiro pela prática do crime de extorsão (PJe n. 0803308-39.2022.8.14.0401), no qual aceitou todos os documentos apresentados por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA sem análise de suas autenticidades ou observância de cadeia de custódia. 106. Ademais, referida autoridade policial não realizou outras diligências investigatórias para averiguar minimamente os fatos relatados pela empresa-vítima (por exemplo, quebras de sigilos bancários) ou adotou quaisquer providências para nova produção da prova cuja cadeia de custódia alegava não ter sido observada, como, por exemplo, extração de dados dos aparelhos telefônicos das mensagens apresentadas:

Afora tais questões – em mensagens trocadas em 25/01/2024 entre Bruna Kos Miranda e seu namorado Lennon Muniz Zemero – Bruna menciona que recebeu uma citação judicial, mas não estava em casa no momento, enquanto Lennon informa que um oficial de justiça está atrás dela e que outra pessoa entrará em contato para conversar. Ele também menciona um depoimento que já ocorreu. Lennon relata que a situação foi emocionalmente difícil para ele, mas faz parte do processo. Bruna menciona que passou a tarde com João Paulo e pergunta sobre a opinião de advogado sobre uma questão envolvendo DIEGO KOS MIRANDA e Lennon Zemero. Lennon, em resposta, fala sobre uma ocorrência policial e aconselha Bruna a se precaver. 108. Ao final, Lennon Zemero declara que DIEGO KOS MIRANDA estaria tramando junto com o Delegado de Polícia Civil ARTHUR NOBRE para lhe prejudicar [Lennon] e que tal fato já seria de conhecimento da DIOE: Devido às evidentes irregularidades na condução do inquérito policial, o juízo Vara de Inquéritos Policiais de Belém/PA determinou a sua remessa à Delegacia Geral para avocatura e distribuição à Delegacia especializada para correta investigação dos fatos, sendo, posteriormente, declinada a competência para apuração da fraude praticada contra o RED Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Real (BMP Sociedade de Crédito Direto S/A) para a comarca de São Paulo/SP.

CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS CRIMES

Diante do exposto, o Ministério Público denuncia:

 DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, como incurso por duas vezes no art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa com causa de aumento de pena) do Código Penal;

ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO, como incurso por duas vezes no art. 312, § 1o do Código Penal (corrupção passiva com causa de aumento de pena em dois inquéritos policiais) e no art. 1o, § 4o, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro com aumento de pena); combinados com o art. 69 do Código Penal (concurso material entre os crimes);

GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, como incursa por uma vez no art. 333, parágrafo único, c.c. art. 29, ambos do Código Penal (participação em corrupção ativa com causa de aumento de pena) do Código Penal

ANDREZA MAIA DE SOUZA, como incursa por duas vezes no art. 312, § 1o do Código Penal (participação em corrupção passiva com causa de aumento de pena) e no art. 1o, § 4o, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro com aumento de pena); combinados com o art. 69 do Código Penal (concurso material entre os crimes).

SERGIO EDUARDO RODRIGUES MONTEIRO, como incurso por uma vez no art. 312, § 1o do Código Penal (participação em corrupção passiva com causa de aumento de pena) e no art. 1o, § 4o, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro com aumento de pena); combinados com o art. 69 do Código Penal (concurso material entre os crimes).

REQUERIMENTOS

O Ministério Público requer, após o recebimento da denúncia, o prosseguimento da ação penal, nos termos dos artigos. 394, § 1o, I, do Código de Processo Penal, até sentença condenatória, com todos os efeitos legais além dos requeridos. 112. Requer com fundamento no art. 97, inciso I, do Código Penal e art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que seja fixado valor mínimo de R$13.002.335,61 (valor do empréstimo obtido no Fundo Red atualizado até 07/11/2024) para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Requer, ainda, com fundamento no art. 7o, i, da lei 9.613, no art. 91, §§ 1o e 2 o, e no art. 91-a, ambos do código penal,

O CONFISCO DOS BENS relacionados direta ou indiretamente à prática dos crimes objeto desta denúncia no valor do proveito dos crimes praticados pela associação criminosa: R$35.983.096,49 (valores dos empréstimos contratados atualizado até 07/11/2024). 114. O Ministério Público, ademais, com fundamento no art. 92, I, do Código Penal, requer a

PERDA DO CARGO PÚBLICO DE DELEGADO DE POLÍCIA de Arthur Afonso Nobre de Araújo Sobrino; 115. O Ministério Público requer, também, digne-se V. Exa. a determinar: a citação dos denunciados para oferecimento de resposta à acusação, sob pena de revelia; e a intimação das testemunhas abaixo arroladas para que venham depor em juízo, sob as cominações legais.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976