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Canaã dos Carajás. O Promotor. O Juiz. O Sumiço dos Documentos. O Pedido de Providências. A Corregedoria do TJ e o Arquivo 

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Não chame para dividir uma cuia de tacacá o promotor de justiça de Canaã dos Carajás, Emerson Costa de Oliveira e o juiz da comarca local. É que o representante do parquet ingressou na corregedoria do TJ com um Pedido de Providências para apuração de suposto desaparecimento de documentos processuais.

O corregedor da corte, José Roberto Maia, “matou no peito” e mandou a confusão para o fundo do arquivo, frisando que não há elementos nos autos que indiquem a necessidade de providências adicionais por parte do órgão correcional, tampouco indícios de má-fé ou negligência na condução do feito.

“A análise dos autos demonstra que as medidas adotadas pelo juízo requerido foram adequadas e céleres para sanar o equívoco apontado, especialmente no que tange à retirada do sigilo indevido que comprometia o acesso aos autos pelas partes.” Sacramentou Maia. Leia a decisão abaixo:

PROCESSO N.º 0003557-65.2024.2.00.0814

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (Apuração de Irregularidade no Serviço Público)

REQUERENTE: DR. EMERSON COSTA DE OLIVEIRA, PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA

REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA

REF. PROC. 0004364-87.2019.8.14.0136

 EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPOSTO DESAPARECIMENTO DE DOCUMENTOS PROCESSUAIS. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PERTINENTES PELO JUÍZO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE EXTRAVIO. ARQUIVAMENTO.

DECISÃO

(…). A análise dos autos demonstra que as medidas adotadas pelo juízo requerido foram adequadas e céleres para sanar o equívoco apontado, especialmente no que tange à retirada do sigilo indevido que comprometia o acesso aos autos pelas partes. Não há elementos nos autos que indiquem a necessidade de providências adicionais por parte deste Órgão Correcional, tampouco indícios de má-fé ou negligência na condução do feito.

Diante do exposto, tomo ciência das providências adotadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás, as quais se mostram suficientes para regularizar a tramitação processual. e determino o ARQUIVAMENTO destes autos, por não haver a princípio qualquer outra medida a ser adotada por este Órgão Correcional. Reclassifique-se o presente feito para Pedido de Providências. Dê-se ciência às partes

Utilize-se cópia do presente como ofício. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), data registrada no sistema.

Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR

Corregedor-Geral de Justiça

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976