Um Acórdão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou sentença que julgou improcedente o pedido de candidato para afastar a limitação etária em concurso público para ingresso na Polícia Militar do Amazonas, prevista em edital e na legislação estadual. A decisão foi por unanimidade, na sessão de 29/01, na apelação cível n.º 0414750-48.2023.8.04.0001, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, que destacou duas questões discutidas no julgamento: a legalidade da exigência de limite etário para ingresso na Polícia Militar e o momento de comprovação do requisito de idade mínima.
O apelante, na condição de candidato, não possuía a idade mínima de 18 anos no ato da inscrição e alegou que, para candidatos menores de idade a verificação da exigência etária deve ser feita no momento da posse, enquanto que para candidatos acima do limite de idade a verificação ocorre no ato da inscrição, de forma a se possibilitar a acessibilidade aos cargos públicos. Ao analisar o processo, o relator observou que os tribunais superiores têm se manifestado favoravelmente em relação à possibilidade de haver limitação de idade nos concursos para ingresso na carreira militar, mas ressaltou que a delimitação prevista no edital só estará amparada pela legalidade nos casos em que houver legislação estadual específica.
De acordo com o magistrado, a Constituição Federal, no § 3º do artigo 39, faculta aos Estados dispor sobre normas específicas, incluindo os limites de idade, que decorre das atribuições do próprio cargo, mostrando-se, portanto, razoável e condizente com a atividade a ser desempenhada pelo soldado da Polícia Militar. E, no Amazonas, a limitação etária para fins de ingresso nas carreiras do Corpo de Bombeiros Militares tem previsão na lei n.º 3.498/2010, artigo 29, com as alterações trazidas pela lei n.º 5.671/2021. “Desta forma, resta evidente que a exigência relativa ao limite etário prevista no edital do certame mostra-se perfeitamente legal, inexistindo dúvidas quanto à possibilidade de impor limites de idade para ingresso nos quadros da corporação militar, in casu, restrição etária de 18 (dezoito) aos 35 (trinta e cinco) anos completos”, afirma o relator.
Quanto ao momento de sua comprovação do requisito de idade mínima, o relator afirma que este se dá na inscrição no concurso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, desde que haja previsão de tal critério expresso no edital do concurso. No caso analisado, durante o período da inscrição do concurso, de 08/12/2021 a 04/01/2022, o candidato não tinha a idade mínima exigida no edital e na lei estadual n.º 3.498/10, não atendendo ao requisito etário, acrescenta o magistrado.