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Direito de Resposta

O Lincoln Bueno. Os Filhos. Os Advogados e o Direito de Resposta

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O Antagônico recebeu e publica abaixo nota enviada pelo advogado da família Bueno, Filipe Coutinho da Silveira, rechaçando as informações da matéria intitulada “A Fátima Bueno. O Sequestro. A Internação Forçada. O Lincoln Bueno. Os Filhos. A Ganância. O Promotor e a Denúncia”, publicada no domingo, 23. O Antagônico respeita a opinião do advogado, porém mantém tudo o que foi publicado. Em primeiro porque a matéria tem como base 4 membros da família que foram DENUNCIADOS pelo Ministério Público, por sequestro e outros crimes.

Trata-se, portanto, de denúncia formalizada por um membro do MP que, até que se prove em contrário, tem fé pública para narrar os fatos. Em segundo, a própria vítima, Fátima Bueno, compareceu à Redação de O Antagônico e contou a sua versão, não sendo uma história inventada ou produzida, como quer fazer crer a nota emitida pelo advogado Filipe Silveira. Salvo melhor juízo, as queixas e irresignações do advogado devem ser endereçadas ao promotor Franklin Lobato e à Fátima Bueno, e não a O Antagônico, que apenas exerceu o direito à informação. Leia abaixo a nota na íntegra:

A respeito da reportagem publicada pelo portal O Antagônico, em 23/02/2025, que noticia sobre hipotético caso penal envolvendo a “Família Bueno” cumpre esclarecer que, o procedimento penal tramita sob segredo de justiça, razão pela qual a prática de lawfare e divulgação de informações pode caracterizar crime, nos termos do art. 153, §1o-A do Código Penal.

Além disso, a matéria jornalística, apesar de mencionar detalhes do suposto caso penal, omite informações relevantes, induzindo o público a uma percepção distorcida dos fatos. Nessa ambiência, as informações que seguem possuem o único objetivo exercer o direito constitucional à resposta de forma evitar quaisquer agravamentos à privacidade e intimidade da família, e com o objetivo de resguardar a honra das pessoas mencionadas por palavras, imagens e símbolos, sem qualquer intenção de divulgar informações sigilosas.

1. Legalidade da Internação

A reportagem omite que, no curso da investigação, a DEAM/PA reconheceu que a internação decorreu de um exercício legal de direito, nos termos da Lei 10.216/2001, tendo sido constatado que a internação atendeu a todas as exigências legais, sendo realizada dentro dos parâmetros normativos aplicáveis, o que levou ao relatório conclusivo da investigação pela inexistência de crime.

2. Contradição

A mudança de postura do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) também não foi devidamente explicada na matéria. Inicialmente, quando se manifestou sobre as medidas protetivas de urgência, o MPPA reconheceu a inexistência de risco e a legalidade da internação. A reportagem falha ao omitir essa contradição e ao não evidenciar qualquer elemento novo que justifique a mudança de entendimento por parte do MP.

3. Laudos Médicos e Manipulação de Terceiros

Apesar de fazer referência a detalhes do caso, a reportagem omite os laudos médicos que apontam para a necessidade de tratamento de saúde de pessoa idosa. Além disso, não menciona que a própria polícia presenciou a pessoa idosa sendo psicologicamente manipulada por uma suposta emprega doméstica, fato relevante para a devida compreensão do caso.

4. Abusos e Medidas Protetivas

Outro aspecto fundamental negligenciado pela reportagem é que há elementos no processo que evidenciam abusos psicológicos, patrimoniais e morais sofridos por pessoa idosa, os quais motivaram o próprio Ministério Público do Pará a denunciar a suposta empregada doméstica e requerer contra ela medidas protetivas de urgência, as quais foram, posteriormente, deferidas pelo Poder Judiciário.

5. Informações Inverídicas

Por fim, a reportagem apresenta dados fáticos equivocados, atribuindo à família Bueno a posse de empresas das quais não são proprietários e mencionando um suposto patrimônio de 8 bilhões de reais. Essa informação não apenas coloca em risco a própria pessoa idosa mencionada na reportagem, mas também atenta contra a segurança dos membros da família e viola direitos fundamentais de privacidade e intimidade. Ademais, trata-se de uma afirmação descabida e sem qualquer fundamento, visto que, caso fosse verdadeira, a família estaria presente em publicações especializadas como a revista Forbes, o que manifestamente não ocorre.

À guisa de conclusão, requer-se a publicação desta resposta no mesmo espaço e com o mesmo destaque dado à matéria original, conforme preconizado pelo direito de resposta, assegurado pelo artigo 5o, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei no 13.188/2015.

Belém, 24 de fevereiro de 2025.

Filipe Coutinho da Silveira

OAB/PA 12.131

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976