Um processo está dando o que falar na capital paraense. E deu tanto barulho que a corregedora do TJE do Pará, a desembargadora Elvina Gemaque Taveira determinou a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar contra a Oficial Titular do 2º Ofício de Notas da Comarca de Belém, Eleonora Maria Moreira de Castro Alves. A moça está sendo acusada por Izilene Lopes Ferreira de cometer fraude disciplinar. Leia a decisão abaixo:
REQUERENTE: IZILENE LOPES FERREIRA
REQUERIDO: ELEONORA MARIA MOREIRA DE CASTRO ALVES, TÍTULAR DO 2º OFÍCIO DE NOTAS DE BELÉM – CNS 06.571-4 –TJPA
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
INDÍCIOS DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE MELHOR APURAÇÃO DOS FATOS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGAÇÃO DE PODERES INSTRUTÓRIOS AO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DA COMARCA. PRAZO DE CONCLUSÃO DOS TRABALHOS EM 60 DIAS.
Decisão (…)
Conforme se infere dos termos previstos pelo art. 236, caput, da Constituição Federal, a obrigação da Corregedoria em apurar irregularidades decorre do poder-dever constitucionalmente atribuído ao Poder Judiciário de fiscalizar as atividades exercidas pelos agentes delegados. Nesse sentido, a averiguação de notícias acerca de desvios atribuídos aos notários e registradores não comporta discricionariedade, ficando o Corregedor de Justiça obrigado a promover a devida apuração de forma imediata, com o escopo de restaurar a regularidade e eficiência. Nesse viés, ainda por força do art. 236 da CF, não se pode olvidar que os registradores exercem funções administrativas que lhes são outorgadas de forma privada, desempenhando funções inerentes ao Estado e, por essa razão, subordinam-se aos Princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública (art. 37 da CF), quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Sob o prisma da eficiência, deve ser ressaltado que a qualidade do atendimento prestado ao usuário é ferramenta de relevância considerável, eis que condiz à exteriorização de uma gestão condizente com a nobre e dignificante gestão administrativa da atividade notarial e registral. No caso em exame, os elementos constantes dos autos, especialmente as transferências realizadas diretamente a agente interno da serventia (ainda que formalmente não investido na titularidade), somadas à ausência de conclusão do ato notarial e à retenção de documentos da requerente, são fatos que, em tese, podem configurar infringência a diversos dispositivos normativos. Nos termos do art. 31 da Lei n.º 6.015/73 e do art. 1.200 do Código de Normas dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Pará, podem ser enquadradas preliminarmente como possíveis infrações: (i) a inobservância de deveres funcionais (art. 30, incisos I, II, V e VI, da Lei 6.015/73); (ii) conduta atentatória às instituições notariais (art. 31, II); e, em tese, (iii) a cobrança indevida ou recebimento irregular de valores (art. 31, III).
Ressalte-se que, ainda que se alegue ausência de vínculo formal entre o agente e a titular da serventia, é dever da delegatária zelar pela idoneidade e fiscalização interna de seus prepostos, conforme os princípios da moralidade e da eficiência administrativa. TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 8061/2025 – Terça-feira, 22 de Abril de 2025 39 Dessa feita, tendo em vista a necessidade de melhor apuração dos fatos, inclusive para garantir o pleno exercício constitucional da ampla defesa e do contraditório e, ainda, sendo dever deste Poder Judiciário fiscalizar a atividade delegada sob o prisma do Princípio da Eficiência, DETERMINO a instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar em face de ELEONORA MARIA MOREIRA DE CASTRO ALVES, Oficial Titular do 2º Ofício de Notas da Comarca de Belém/PA – Cartório Diniz, delegando poderes ao M.M. Juiz Corregedor Permanente da mesma Comarca para presidir a Comissão Processante, nos termos do § 1º, do art. 1.193 do Código de Normas do Pará. Concedo o prazo inicial de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Baixe-se os atos normativos necessários. Proceda-se a abertura do competente Processo Administrativo Disciplinar, promovendo o arquivamento do Pedido de Providências em epígrafe.
Retifique-se a autuação para fazer constar o nome da requerida titular da serventia.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se. Belém (Pa), data registrada pelo sistema.
Desembargadora ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Corregedora-Geral de Justiça