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Advertência

O Erichson Pinto. O PAD contra a Cartorária. A Dança de Rato. O Processo Parado. O Mairton Carneiro. A Mea Culpa do Juiz. A Pena de Advertência

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Relator de um Processo Administrativo Disciplinar contra o juiz da comarca de Vigia, o desembargador Mairton Marques Carneiro aplicou a pena de advertência ao magistrado. Estamos falando da apuração da conduta do juiz Erichson Alves Pinto, que foi incumbido de presidir o processo disciplinar instaurado contra a oficial do Cartório Extrajudicial de Irituia, Antônia dos Reis Souza, diante da constatação de emissão de certidões de nascimento sem os respectivos registros nos livros obrigatórios da serventia, fato considerado grave à luz da função notarial.

Em fevereiro de 2020, a então Corregedora de Justiça do Interior, Desembargadora Diracy Nunes Alves, por meio da Portaria nº 013/2020-CJCI, delegou ao juiz diretor do Fórum de Irituia a presidência do PAD, com prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos. Contudo, após assumir a titularidade da comarca em 02 de dezembro de 2020, o magistrado manteve o processo paralisado por mais de dois anos e meio, mesmo após sucessivas determinações da Corregedoria, nas quais foi expressamente instado a prestar informações, a constituir comissão processante e a apresentar relatório final.

Durante esse período, o juiz apresentou reiterados pedidos de prorrogação de prazo, fundamentados na complexidade do caso, acúmulo de trabalho, licenças e férias. No entanto, não promoveu quaisquer atos instrutórios, nem mesmo constituiu comissão processante, vindo a apresentar manifestação conclusiva somente em junho de 2023, após a instauração da sindicância administrativa em seu desfavor.

O relatório apresentado pelo magistrado, ademais, foi considerado nulo pela Corregedoria, por não observar o rito legal, e por carecer de instrução mínima, como, por exemplo, acreditem os leitores, a oitiva da serventuária investigada. Veja abaixo trechos do depoimento do juiz:

DESEMBARGADOR PRESIDENTE- “Mas quando o senhor tomou conhecimento do PAD dela? É isso que eu quero saber. O senhor lembra?

DR. ERICHSON- Acho que foi no segundo semestre de 2021, desembargador, salvo engano, eu não me recordo a data correta.”

DESEMBARGADOR PRESIDENTE-Muito bem. O senhor recebeu alguma orientação formal da nossa Corregedoria aqui sobre a necessidade da celeridade na condução desse PAD, ou não?

DR. ERICHSON – Sim, sim, porque, à época, esse processo constava como meta, como as metas nacionais do CNJ. E eu sempre fui muito diligente, muito atento em cumprir todas as metas para que o Tribunal não restasse prejudicado, e abreviei o rito, considerando o fato em questão. Era um fato simples. Eu, na época, com os poderes delegados da Corregedoria à minha pessoa, verifiquei que eram questões simplórias, que não redundaram em prejuízo para nenhuma das partes, para a Corregedoria, para o bom nome do nosso Tribunal, e efetuei o relatório da maneira mais célere possível para que o feito fosse encerrado e, assim, cumprida a meta da egrégia Corregedoria.

E a Corregedoria, sim, me intimou algumas vezes pedindo essa celeridade, e à época eu expliquei que a gente estava com uma Vara recém-chegada, uma Vara em transição, essa questão da migração dos processos; tanto que, quando a Corregedoria me informou e falou: “Ó, precisamos resolver isso por conta da meta do CNJ”, na época, a Meta 2, salvo engano. Eu falei: “Tudo bem”. E tomei a decisão, que na época não foi acolhida, por conta de todo esse contexto, desembargador, em relação à questão da transição dos físicos para o digital, e realmente esse… um pouco de atraso que ocorreu na época.”

DESEMBARGADOR PRESIDENTE- O senhor chegou a apresentar algum relatório periódico sobre o andamento do PAD à Corregedoria ou não?

DR. ERICHSON – Não senhor, desembargador. Os relatórios que eu apresentava eram relatórios de correição ordinária da minha unidade, mas em relação a esse PAD, não.

DESEMBARGADOR PRESIDENTE- Especificamente do PAD, não?

DR. ERICHSON – Não, senhor.”

DESEMBARGADOR PRESIDENTE- Então, eu queria a sua opinião, agora, pessoal: o senhor acredita que a atuação sua na condução deste PAD causou prejuízo à apuração dos fatos, ou não?

DR. ERICHSON – “Não, desembargador, creio que não, tendo em vista, como eu ja afirmei, a complexidade dos fatos, mas faço uma mea culpa e reconheço a minha responsabilidade no sentido de poder ter respondido à Corregedoria um pouco antes do que foi solicitado, para que não parecesse para a Corregedoria que eu estava com desleixo ou dando pouca importância para uma ordem hierarquica superior.”

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976