Quinto Constitucional
A OAB do Pará. A Vaga no Desembargo. A Arguição dos Candidatos. A Advogada. O Mandado de Segurança. A Liminar Indeferida
Publicado
3 semanas atrásem
Por
O Antagônico
A OAB do Pará inicia hoje o processo de arguição dos advogados que concorrem à vaga de desembargador do TJE do Pará pelo quinto constitucional. A fase de recursos, no tocante a inscrição, também está encerrada. E na justiça também já ocorreram reveses. Nesta terça-feira, 24, a juíza federal Maria Carolina Valente do Carmo, indeferiu, de uma pranchada só, a pretensão da advogada Letícia Martins Bitar de Moraes, que ingressou na justiça com um Mandado de Segurança contra suposto ato coator praticado pelo presidente da comissão eleitoral e pelo presidente da OAB Pará, Sávio Barreto, consistente no indeferimento de sua inscrição no processo seletivo destinado à formação da lista sêxtupla do Quinto Constitucional, regido pelo Edital nº 01/2025 e pela Resolução nº 14/2025.
“Não obstante, verifica-se que a documentação juntada aos autos encontra-se incompleta para fins de apreciação da medida liminar. Em particular, o documento apontado como contendo a íntegra do procedimento administrativo instaurado no âmbito da OAB/PA (Id. n. 2192024099) – elemento central para aferição da legalidade do ato impugnado – apresenta-se aparentemente corrompido, de modo que não é possível a sua abertura e análise por este Juízo.”
Frisou a magistrada na decisão, pontuando que ficou constatada a ausência de prova pré-constituída mínima quanto ao conteúdo do processo administrativo que embasou a decisão da autoridade apontada como coatora, elemento imprescindível para se verificar, neste momento, a eventual ocorrência de ilegalidade, desvio de finalidade ou ausência de motivação. Veja abaixo a decisão na íntegra:
PROCESSO N.: 1027459-55.2025.4.01.3900
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: LETICIA MARTINS BITAR DE MORAES
Advogado do(a) IMPETRANTE: RAIMUNDO DICKSON FERREIRA NETO – PA017286
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO QUINTO CONSTITUCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECAO PARA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ AUTORIDADE COATORA: Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO QUINTO CONSTITUCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ Endereço: Praça Barão do Rio Branco, 93, Campina, BELéM – PA – CEP: 66015-060 Nome: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECAO PARA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2770, Ao lado do Colegio Polivalente, Premem, ALTAMIRA – PA – CEP: 68372-574 Nome: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ Endereço: Praça Barão do Rio Branco, 93, Campina, BELéM – PA – CEP: 66015-060 DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LETICIA MARTINS BITAR DE MORAES contra suposto ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO QUINTO CONSTITUCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ, e pelo PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ, consistente no indeferimento de sua inscrição no processo seletivo destinado à formação da lista sêxtupla do Quinto Constitucional, regido pelo Edital nº 01/2025 e pela Resolução nº 14/2025. A Impetrante relata ter exercido função de Conselheira Seccional em gestões anteriores, além de outras atividades institucionais junto à advocacia paraense. Informa que, em 24 de abril de 2025, apresentou requerimento de inscrição, acompanhado de todos os documentos exigidos pelo regulamento do certame, sob o protocolo nº 14.0000.2025.006684-8. No entanto, em 30 de abril de 2025, foi notificada pela Comissão Eleitoral quanto à necessidade de sanar supostas irregularidades formais na documentação apresentada, no prazo de cinco dias. Entre as inconsistências apontadas, estavam a fotografia fora do padrão, ausência de links de redes sociais e número de WhatsApp, suposta ausência de comprovação de atividades acadêmicas e institucionais, bem como de atuação profissional em anos específicos. Alega que, mesmo diante da proximidade de feriado e da suspensão do expediente, atendeu integralmente às exigências no prazo estipulado, por meio do protocolo nº 14.0000.2025.007274-4, datado de 05 de maio de 2025. Ainda, compareceu à entrevista de heteroidentificação racial na mesma data.
Relata, contudo, que em 07 de maio de 2025 tomou ciência informal do indeferimento de sua inscrição, o qual só foi formalmente confirmado em 09 de maio de 2025, sob os mesmos fundamentos inicialmente apresentados — sem qualquer menção à documentação complementar protocolada.
Diante disso, apresentou recurso administrativo tempestivo, com novos documentos comprobatórios, inclusive certidões processuais e portarias de nomeação, demonstrando o cumprimento integral das exigências. Todavia, a Comissão Eleitoral não analisou o recurso, encaminhando-o diretamente ao Conselho Seccional, com julgamento previsto para 16 de junho de 2025, sem qualquer decisão técnica ou fundamentada da instância competente. A Impetrante sustenta que a omissão da Comissão Eleitoral, a ausência de análise do recurso e a repetição das justificativas iniciais sem consideração das provas constituem afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e à motivação dos atos administrativos, além de indicarem eventual desvio de finalidade, diante de sua oposição à atual gestão da OAB/PA. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do indeferimento da inscrição, com o consequente reconhecimento provisório de sua participação regular no certame até julgamento final do mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado por LETICIA MARTINS BITAR DE MORAES, com pedido liminar, contra ato da Comissão Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, consubstanciado no indeferimento de sua inscrição no processo seletivo para formação da lista sêxtupla da advocacia destinada ao preenchimento de vaga no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pelo Quinto Constitucional.
A impetrante sustenta, em síntese, que atendeu integralmente às exigências editalícias, inclusive após intimação para saneamento, mas que sua inscrição foi indeferida com base em fundamentos genéricos, desconsiderando as provas apresentadas. Alega, ainda, omissão da Comissão Eleitoral quanto à análise do recurso administrativo interposto. Não obstante, verifica-se que a documentação juntada aos autos encontra-se incompleta para fins de apreciação da medida liminar. Em particular, o documento apontado como contendo a íntegra do procedimento administrativo instaurado no âmbito da OAB/PA (Id. n. 2192024099) – elemento central para aferição da legalidade do ato impugnado – apresenta-se aparentemente corrompido, de modo que não é possível a sua abertura e análise por este Juízo.
Diante disso, constata-se a ausência de prova pré-constituída mínima quanto ao conteúdo do processo administrativo que embasou a decisão da autoridade apontada como coatora, elemento imprescindível para se verificar, neste momento, a eventual ocorrência de ilegalidade, desvio de finalidade ou ausência de motivação. O mandado de segurança, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, exige a comprovação inequívoca do direito líquido e certo, mediante prova documental plenamente constituída no momento da impetração. Assim, à míngua de elementos que permitam a aferição adequada dos fundamentos do ato administrativo questionado, mostra-se inviável, por ora, o acolhimento do pleito liminar. Ante o exposto:
a) indefiro a liminar requerida;
b) intime-se a parte impetrante para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, junte aos autos, em formato legível, o documento que contenha a íntegra do processo administrativo mencionado na inicial, a fim de viabilizar a apreciação completa do mérito do mandado de segurança;
c) notifique(m)-se, via oficial de justiça, a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, bem como para imediato cumprimento da liminar deferida;
d) intime-se, via sistema, o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, bem como para que assegure o cumprimento da liminar deferida;
e) intime-se o MPF para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009; f)
cadastre-se registro no e-SOSTI acerca da referida falha técnica (leitura do documento n. 2192024099). g) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário. Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO
Juíza Federal

O Novorizontino. As Duas Derrotas. O Remo e a Força da Torcida

BOCA DE JAMBU: Salvaterra. A Prefeitura. O Promotor e os Servidores Investigados
