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Discrepância

A Veja. A Coluna Radar Jurídico. A Câmara Federal. O Ophir Cavalcante. A Representatividade e a Discrepância

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A Coluna Radar Jurídico, da Revista Veja, publicou nesta quarta-feira, 16, relevante artigo do advogado paraense Ophir Cavalcante, sobre a distorção do número de representantes na Câmara Federal e a real população dos Estados brasileiros. Leia abaixo o artigo na íntegra:

O aumento do número de Deputados na Câmara Federal e o drible ao STF

A representação proporcional na Câmara dos Deputados é um dos pilares da democracia representativa brasileira, prevista no artigo 45 da Constituição Federal. No entanto, por décadas, essa proporcionalidade foi desconsiderada na prática, gerando flagrante distorção entre o número de representantes e a real população dos Estados.

Diante da persistente omissão do Congresso Nacional em regulamentar os critérios de proporcionalidade o Estado do Pará ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 38), obtendo decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2023, reconhecendo a mora legislativa e determinando prazo até junho de 2025 para a edição da lei complementar exigida pelo §1º do art. 45 da CF. A decisão também previu, de forma expressa, que caso o Congresso não cumprisse a determinação, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deveria suprir a omissão com base no Censo 2022.

A decisão, portanto, não foi apenas declaratória, mas impôs um dever normativo ao Legislativo, sendo acompanhada de efeitos concretos e prazo certo. Ao fixar os contornos dessa atuação substitutiva, o STF conferiu densidade normativa à omissão constitucional, apontando inclusive a metodologia de cálculo esperada.

No entanto, os Srs. Deputados para não mexer com o quadro político hoje desenhado, em prejuízo de alguns Estados que teriam diminuído o número de representantes, inclusive o da Paraíba, por onde se elegeu o atual Presidente da Câmara, apoiados pelo Senado Federal, ao invés de promover a redistribuição dentre dos limites de 513 Deputados, como previsto na Lei Complementar 78/2013, resolveram ampliar a representação para o número de 531, na forma do que propõe o PL 177/2023, submetido nesse momento à sanção do Exmo. Sr. Presidente da República. Com isso não só tentam driblar a decisão do STF, como também continuam a descumprir a própria Constituição da República. Com efeito, esse movimento legislativo revela duas inconstitucionalidades principais:

(i) a primeira é que proceder a ampliação além de depender de lei complementar, a distribuição nela prevista tem que respeitar o princípio da proporcionalidade na representação popular, o que não se terá somente com a ampliação do número de Deputados, pois aumentar o número de cadeiras, sem critério objetivo e claro de como será feito, agora e daqui pra frente, o cálculo de proporcionalidade, ofende o disposto no artigo 45 da Constituição Federal. Imagine-se que haja um grande fluxo migratório por conta da abertura de novas fronteiras de trabalho para um determinado Estado ou Região, estes passem a ter mais população do que hoje tem, como será feito o cálculo da distribuição de cadeiras considerando o mínimo de 8 e o máximo de 70 por unidade federada, se a nova lei que agora ampliou não previu;

(ii) a segunda, reside no fato de que ignora-se a determinação expressa do Supremo, segundo a qual a proporcionalidade deve ser calculada com base na população atualizada, observando-se piso e teto constitucional (8 e 70 deputados por ente federativo).

Para além das inconstitucionalidades identificadas, o aumento do número de Deputados só na Cãmara Federal, sem considerar a repercussão nas Assembleias Legislativas dos Estados que também terão que ampliar a representação por conta do aumento para 531 parlamentares, custará cerca de R$ 64,6 milhões por ano, conforme informação divulgada apela Imprensa Nacional a partir de um ofício emitido pelo Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade onde afirma que o valor não vai gerar custos adicionais à Câmara.

Portanto, ampliar o número de parlamentares sem definir a metodologia e os parâmetros que serão aplicados agora e em caso de novos fluxos migratórios internos, se constitui, a um só tempo, violação ao artigo 45 da CF e à própria decisão judicial com força erga omnes e efeito vinculante, proferida na ADO 38, sem contar a imposição de mais custos ao Brasil, que vive um momento de grandes desafios para enfrentar uma grave crise econômica.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976