A desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, indeferiu pedido da Associação dos Magistrados do Pará, AMEPA, e do juiz aposentado Raimundo das Chagas Filho que requeriam recalculo de correção monetária e juros de mora sobre os valores da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referentes ao período de outubro de 96 a dezembro de 97, considerando o início da carreira de Raimundo das Chagas na magistratura e a Incidência de correção monetária e de juros de mora sobre a diferença de valores da Parcela Autônoma de Equivalência, referentes ao período de janeiro de 98 a agosto de 99.
Em outubro de 2020, a AMEPA requereu seu ingresso no feito, pedindo a extensão do pedido original em favor de todos os magistrados associados que vierem a fazer jus ao recebimento das diferenças pleiteadas. Os cálculos resultaram na soma de mais de R$ 22 milhões de reais. No entendimento da SEPLAN, não houve mora da Administração quanto às verbas pleiteadas, pois não houve impontualidade no cumprimento de obrigação, sendo que a diferença gerada em favor dos magistrados surgiu a partir de superveniente declaração de inconstitucionalidade do uso de um índice para a correção de créditos contra a Fazenda Pública.
Em 2009, por meio da Resolução nº. 15/2009, o TJIPA reconheceu a existência de diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da PAE, especificamente em relação ao período de setembro de 1994 a dezembro de 1997. Naquele mesmo ato normativo, o Tribunal estabeleceu que o valor apurado seria pago em 90 parcelas mensais e sucessivas a partir de março de 2010.
Mas, porém, contudo, em setembro de 2017, no julgamento do RE 870/947, o STF declarou inconstitucional o dispositivo que estabelecia a remuneração da caderneta de poupança como fator de correção monetária de débitos não-tributários da Fazenda Pública. Além disso, a Suprema Corte considerou o IPCA-E, como índice adequado para refletir a variação de preços da economia.
Em setembro de 2017, em decorrência do julgamento pelo STF do RE 870/947 onde fora declarada a inconstitucionalidade da aplicação do índice da TR como fator de correção dos débitos não fiscais da Fazenda Pública, surgiu a pretensão dos magistrados, portanto superveniente, de novo recalculo de diferenças da PAE, relativas ao período de setembro/94 a dezembro/97, com a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária.
Ao indeferir o pedido, a presidente do TJE do Pará submeteu o pagamento das verbas devidas ao controle da Corregedoria Nacional de Justiça.
“Determino a expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) solicitando autorização prévia para o efetivo pagamento de indenização de 240 (duzentos e quarenta) dias de férias não gozados pelo magistrado aposentado Wilson de Souza Correa, cuja aposentadoria ocorreu em 27/06/2022, no valor de R$ 357.722,39 (trezentos e cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos).”