Pito
A Anoreg. A Moema. As Escrituras Pública. A Exigência de ITBI. A Lei de Belém da Paraíba. O Corregedor e o Pito
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O AntagônicoO corregedor geral do TJE do Pará, o desembargador José Roberto Maia Bezerra Júnior, deu um pito na Associação dos Notários e Registradores do Pará, hoje comandada por Moema Locatelli Belluzzo. É que a Anoreg pediu a justiça providências quanto à exigência de comprovação prévia do ITBI para lavratura de escrituras públicas.
Ao rechaçar o pedido, o corregedor geral da corte paraense asseverou que a Lei Complementar n. 05/2017, citada pelos requerentes, institui o Código Tributário, pasmem, do Município de Belém da Paraíba, e não do Estado do Pará.
“Desse modo, infere-se, de plano, que a legislação invocada pelos requerentes não é aplicável ao caso sub examine. No presente caso, observa-se que os requerentes não apresentaram qualquer legislação que autorize o recolhimento do imposto após a lavratura da Escritura Pública, registrando que, caso assim o fizesse, por força da norma acima citada, o pleito em exame se demonstraria inclusive desnecessário.” Sapecou José Roberto Maia.
A entidade requerente alegou que o Município de Belém (da Paraíba) vem enfrentando graves problemas técnicos em seu sistema de lançamento, cálculo e emissão de guias do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), situação que tem ocasionado a paralisação na emissão das respectivas guias de recolhimento, impactando severamente a prestação dos serviços notariais e o mercado imobiliário local.
A Anoreg argumentou ainda que os problemas técnicos do sistema municipal têm inviabilizado a avaliação dos imóveis para fins de base de cálculo do ITBI, a emissão das guias de recolhimento do imposto e a obtenção dos termos de quitação necessários às transações imobiliárias. A Associação destacou que a situação tem gerado uma paralisia significativa no mercado imobiliário local.
Concluindo a argumentação, a Anoreg ressaltou que o próprio Código Tributário do Município de Belém apresenta contradição ao estabelecer dois momentos distintos para a exigibilidade do ITBI. “Se por um lado determina o pagamento até a data do fato translativo (art. 44, § 3º) e exige comprovação do pagamento para a lavratura do instrumento (art. 54), por outro define expressamente como fato gerador o momento do registro ou averbação no cartório de registro de imóveis (art. 39, § 3º).”
Ao final, a Anoreg pugnou, em caráter urgente e temporário, até que se restabeleça a normalidade do lançamento e emissão de guias para recolhimento do tributo, a expedição de Provimento ou Orientação autorizando os Tabeliães de Notas da Capital a lavrarem escrituras públicas de transmissão de propriedade imobiliária de imóveis localizados em Belém independentemente da apresentação prévia do comprovante de recolhimento do ITBI; que conste nas escrituras lavradas sob este regime a informação de que o ITBI deverá ser recolhido antes do registro no Cartório de Registro de Imóveis competente; e que os Oficiais de Registro de Imóveis exijam a comprovação do recolhimento do ITBI para a prática dos atos de registro.
Leia abaixo o pito do corregedor, na íntegra:
EMENTA: PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ITBI. IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL N. 8.792/2010.
Trata-se de pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARÁ (ANOREG-PA) e pelo COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ (CNB/PA), por meio do Ofício Conjunto nº 038/2024 ANOREG-PA/CNB-PA (ID 5087398), solicitando providências quanto à exigência de comprovação prévia do ITBI para lavratura de escrituras públicas. As entidades requerentes informam que o Município de Belém vem enfrentando graves problemas técnicos em seu sistema de lançamento, cálculo e emissão de guias do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), situação que tem ocasionado a paralisação na emissão das respectivas guias de recolhimento, impactando severamente a prestação dos serviços notariais e o mercado imobiliário local.
Argumentam que os problemas técnicos do sistema municipal têm inviabilizado a avaliação dos imóveis para fins de base de cálculo do ITBI, a emissão das guias de recolhimento do imposto e a obtenção dos termos de quitação necessários às transações imobiliárias. Destacam que esta situação, combinada com a exigência prevista no artigo 259, I, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, que estabelece como requisito documental obrigatório a apresentação do comprovante de pagamento do imposto de transmissão para a lavratura de escrituras públicas, tem gerado uma paralisia significativa no mercado imobiliário local. Ressaltam que o próprio Código Tributário do Município de Belém (Lei Complementar n. 05/2017) apresenta contradição ao estabelecer dois momentos distintos para a exigibilidade do ITBI. Se por um lado determina o pagamento até a data do fato translativo (art. 44, § 3º) e exige comprovação do pagamento para a lavratura do instrumento (art. 54), por outro define expressamente como fato gerador o momento do registro ou averbação no cartório de registro de imóveis (art. 39, § 3º).
Ao final, pugnaram, em caráter urgente e temporário, até que se restabeleça a normalidade do lançamento e emissão de guias para recolhimento do tributo, a expedição de Provimento ou Orientação: (i) autorizando os Tabeliães de Notas da Capital a lavrarem escrituras públicas de transmissão de propriedade imobiliária de imóveis localizados em Belém, independentemente da apresentação prévia do comprovante de recolhimento do ITBI; (ii) determinando que conste nas escrituras lavradas sob este regime a informação de que o ITBI deverá ser recolhido antes do registro no Cartório de Registro de Imóveis competente; e (iii) determinando que os Oficiais de Registro de Imóveis exijam a comprovação do recolhimento do ITBI para a prática dos atos de registro.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei Complementar n. 05/2017, citada pelos requerentes, institui o Código Tributário do Município de Belém do Estado da Paraíba, e não do Estado do Pará. Desse modo, infere-se, de plano, que a legislação invocada pelos requerentes não é aplicável ao caso sub examine.
Em consulta ao sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Município de Belém/Pa (https://pgm.belem.pa.gov.br/consulta-de-leis-e-decretos), verificou-se que no município de Belém, do TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7992/2025 – Quinta-feira, 9 de Janeiro de 2025 30 Estado do Pará, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a Eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) é regulamentado através da Lei Municipal n. 8.792/2010, publicada no DOM n. 11.765, de 30/12/2010, cujos arts. 1º e 2º, preveem, respectivamente, as hipóteses ensejadoras do fato gerador e de incidência do imposto.
Ainda de acordo com a referida Lei Municipal, o pagamento do ITBI deve ocorrer antes do registro em cartório, consoante os termos do art. 9º, in vebis: Art. 9º. O ITBI será pago antes do registro em cartório dos atos a que se referem os arts 1º e 2º, desta Lei. Esse entendimento é reforçado quando se assevera que os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis são obrigados a exigir o comprovante do recolhimento do ITBI antes da lavratura do ato notarial e de registro, conforme se depreende do art. 15, incisos I e II, do referido Diploma Legal, in verbis: Art. 15. Os tabeliães, escrivães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de re-gistro de títulos e documentos e ser/ventuários da justiça, quando da prática de atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados a:
I – exigir dos interessados o comprovante original do pagamento do ITBI, com atesto do seu recolhimento pelo Fisco, que será transcrito em seu inteiro teor no ins-trumento respectivo;
II – lavrar instrumentos públicos ou particulares, termos judiciais ou extrajudi-ciais, ou quaisquer escrituras ou registros de atos relativos à transferência de imóveis por ato oneroso inter vivos e direitos a eles relativos, somente após o recolhimento integral do ITBI, inclusive do valor parcelado.
Por sua vez, o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, ao dispor sobre os requisitos necessários para a lavratura de Escritura Pública, envolvendo a transferência de domínio ou de direitos referentes a imóveis, estabelece em seu art. 259, inciso I: Art. 259. São requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem assim como constituição de ônus reais: I – apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão, havendo incidência, salvo quando a lei autorizar o recolhimento após a lavratura, fazendo-se, nesse caso, expressa menção ao respectivo dispositivo legal;
No presente caso, observa-se que os requerentes não apresentaram qualquer legislação que autorize o recolhimento do imposto após a lavratura da Escritura Pública, registrando que, caso assim o fizesse, por força da norma acima citada, o pleito em exame se demonstraria inclusive desnecessário.
Por fim, cumpre ressaltar que constitui dever dos Notários e Oficiais de Registro realizar a fiscalização dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar, conforme art. 30, inciso XI, da Lei Federal n. 8.935/1994, in verbis: Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: (…) XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar.
Assim, não se demonstra escorreito que este Órgão Correcional venha a desconstituir, por mero ato administrativo, obrigação instituída por lei, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência. Após, arquive-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Corregedor Geral de Justiça