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A Corregedoria do TJ. A Status. A Cartorária. O Recurso e o Arquivo

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Segue a peleja dos Severinos com a cartorária Jannice Amoras, titular do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Belém. A desembargadora Margui Gaspar Bittencourt negou provimento ao recurso protocolado pela empresa Status Construções contra a decisão da corregedoria do Tribunal que determinou o arquivamento de uma Reclamação Disciplinar em face da cartorária Jannice Amoras, em razão da ausência de indícios de irregularidades que demandem a atuação do Órgão Censor.

No recurso, a Status Construções, representada por Eduardo Tadeu Francez Brasil e Lorena Bentes Henriques, alegam, em síntese, que foram surpreendidos com a notícia de que a titular do 3º Ofício de Registro de Imóveis havia proposto contra eles Queixa-Crime pedindo a instauração de Ação Penal e condenação dos querelados pelos crimes de calúnia e difamação.

Alegaram ainda os recorrentes que houve abuso do direito de ação, tentativa de inibir a atividade correcional da Corregedoria Geral de Justiça e pretensão de criminalização do exercício da advocacia.

“Compulsando os autos, verifico estar escorreita a decisão proferida pelo Órgão censor, tendo em vista que inexistem indícios de irregularidades funcionais por parte da Oficial registradora em relação ao exercício do direito subjetivo e constitucional de ação.”

Pontuou a desembargadora frisando que a Corregedoria Geral de Justiça e o Conselho Superior da Magistratura não podem restringir ou censurar o direito público subjetivo de ação que esta fixado expressamente na Constituição Federal de 1988.

“Ademais, o direito subjetivo constitucional da Registradora não possui correlação com seus direitos ou deveres funcionais, inexistindo indícios de irregularidades que justifiquem a atuação do Órgão Censor. Ao contrário do alegado pelos recorrentes, a registradora não usurpou o exercício do direito de ação de forma arbitraria, como mecanismo de intimidação. É inverídica a afirmação da ocorrência de criminalização da advocacia. Os recorrentes possuem o direito de petição para provocar a apreciação da Corregedoria Geral de Justiça acerca de possíveis infrações disciplinares e, da mesma forma, a registradora possui o direito de ação para buscar a prestação jurisdicional e o reconhecimento de responsabilidades penais pela suposta pratica dos crimes de calúnia e difamação.”

Referendou Margui Gaspar ao denegar seguimento ao recurso da Status.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976