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A Hana Ghassan. A Sexualização de Crianças. Os Eventos. A Utilização de Verba Pública. A Vedação e o Recado para a Ursula

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Um recado direto para a secretária de cultura do Pará, Ursula Vidal: O Diário Oficial desta terça-feira,14, traz portaria assinada pela governadora em exercício, Hana Ghassan, sancionado a Lei n 10.851, de 13 de janeiro de 2025, que proíbe a utilização de verba pública, no âmbito do Estado do Pará, em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes.

A Lei estabelece que serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder Público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico. Para bom entendedor meia palavra basta. Mais claro, Ursula, impossível !!!: Leia abaixo a portaria:

LEI Nº 10.851, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

Proíbe a utilização de verba pública, no âmbito do estado do Pará, em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes e adota outras providências.

 A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º ica proibida a utilização de verba pública, no âmbito do Estado do Pará, em eventos e serviços que promovam de forma direta ou indireta a sexualização de crianças e adolescentes.

Art. 2º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder Público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.

§ 1º disposto neste artigo se aplica a:

 – qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo Poder Público, inclusive mídias ou redes sociais;

 – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais;

 – espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem auxílio ou patrocínio do poder público.

§ 2º Consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais (descritos no § 1º) que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou de ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.

Art. 3º o contratar serviço ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 2º desta Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.

Art. 4º s servidores públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal e Estadual, a legislação vigente e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de cultura, educação infantil e fundamental.

Art. 5º Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderá comunicar à Administração Pública e ao Ministério Público violação ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. servidor público que tomar conhecimento da violação a esta ei deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, seu superior.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976