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Devolução

A Jannice Amoras. A Intimação. A Kédima Lira. A Variante Construção. A Devolução dos Valores

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A desembargadora do TJE do Pará,  Kédima Lira, determinou a intimação da oficiala Jannice Amoras Monteiro, para proceder a devolução à empresa Variante Construção e Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda, no prazo de 15 dias, do valor referente aos emolumentos no importe de R$ 10.890,75 (dez mil, oitocentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigido.

A decisão é oriunda de um Recurso Administrativo, julgado pelo Conselho da Magistratura, sob a relatoria da desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque no dia 14 de dezembro de 2021. O recurso, impetrado por Jannice Amóras, foi conhecido e desprovido, para manter a decisão da Corregedoria Geral de Justiça, que determinou a devolução dos valores à Variante Construção. Veja abaixo a decisão na íntegra:

RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0807976-29.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CONSELHO DA MAGISTRATURA RECORRENTE: JANNICE AMÓRAS MONTEIRO ADVOGADO: FABIO RIVELLI ? OAB/PA N. 21.074-A E OUTROS RECORRIDA: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PARÁ

DESPACHO

Conforme Acórdão a seguir ementado: ?RECURSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE EMOLUMENTOS INDEVIDAMENTE COBRADOS. EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO NO CÓDIGO DE NORMAS VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS QUE IMPEDIA A COBRANÇA DE AVERBAÇÃO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO NAS MATRÍCULAS FILHAS, OU SEJA, EM CADA UNIDADE AUTÔNOMA. CONSULTA REALIZADA PERANTE A CORREGEDORIA RATIFICOU OS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE MITIGAÇÃO DA EFICÁCIA DA NORMA NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Força normativa do art. 1.086 do Código de Normas do Estado do Para? que regulamenta a natureza remissiva da averbação da convenção de condomínio nas matrículas filhas, como ato que espelha situação já registrada e averbada na matriz.

2. Descabimento de cobrança autônoma, pelo cartório, de emolumentos por cada averbação. Conduta configurada no caso concreto consoante esclarecimento fornecido pela Secretaria de Planejamento deste Tribunal de Justiça.

3. Posicionamento decorre da maturação de estudos sobre a matéria no sentido de que a averbação de condomínio edilício nas matrículas filhas deve ser remissiva. Norma com eficácia sem qualquer mitigação, porque a consulta realizada pela cartorária recorrente resultou na ratificação da norma, portanto, indevida qualquer modulação (RecAdm 0807976-29.2021.8.14.0000, Acórdão de ID 7558453).

Na parte dispositiva do voto condutor restou consignado o seguinte: Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, deixando claro que esta decisão tem efeito inter partes e se limita ao objeto da reclamação proposta por Variante Construção e Incorporação de Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., que reconheceu indevida a cobrança das 39 averbações da Convenção do “Condomínio Residencial Variante”, das unidades condominiais, tudo nos termos da fundamentação.

Finalmente, determino que seja oficiado à Coordenadoria de Arrecadação, ambos vinculados a SEPLAN, para emissão das guias de depósito judicial referentes ao pagamento das quantias devidas ao TJPA e ao terceiro interessado consoante id. 551524, conforme requerido no Id. 6126967.

Após o julgamento, os autos vieram a mim redistribuídos em razão da manifestação da Coordenaria Geral de Arrecadação do Tribunal a seguir transcrita: Em atenção aos termos do Ofício nº 111/2023/SEJUD, que encaminhou cópia do Acórdão ID7558453, proferido nos autos do recurso Administrativo 0807976-29.2021.8.14.0000, temos a informar que: […]

2. Com relação as providências determinadas a esta Coordenadoria podemos esclarecer que:

a) O sistema de Depósito Judicial, vinculado à Coordenadoria de Depósito Judicial, esta? regulamentado pela Portaria nº 4.174/2014-GP, que recebe valores oriundos apenas de processos judiciais, não podendo, portanto, ser expedida guia de depósito judicial na situação do presente PJE por se tratar de recurso, em processo administrativo;

b) Quanto ao pagamento de quantias devidas ao TJPA, consta manifestação desta Coordenação nos autos deste Recurso, as fls. 66/68, informando que a Requerida já havia declarados os atos realizados, cuja cobrança de emolumentos foi contestada, na prestação de contas de atos do mês de novembro de 2018, e recolhido as Taxas do FRJ e FRC e demais tributos incidentes sobre o valor dos emolumentos, conforme relatório de fls.72/165, não havendo assim qualquer valor complementar a ser recolhido pela Requerida após o trânsito em julgado da decisão do presente recurso; c) No que concerne ao valor a ser devolvido pela Oficial Registradora do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém ao requerente, em razão das normativas da Lei Federal nº 8.935/1994, esta Coordenadoria sugere que a Ilma. Sra. Oficial seja notificada/intimada para proceder com a devolução do valor ao Requerente, nos termos da determinação contida no Acórdão? (ID 14182552).

Neste espeque, nos termos da proposição da Secretaria de Planejamento Coordenação e Finanças do TJPA, DETERMINO a intimação da Oficiala JANNICE AMORAS MONTEIRO, Titular do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belém, para proceder a devolução à requerente VARIANTE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor referente aos emolumentos no importe de R$ 10.890,75 (dez mil, oitocentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigido, conforme pleiteado nos autos e em cumprimento a decisão da Corregedoria Geral de Justiça (ID 5848262, p. 67-70), e da determinação contida no Acórdão de ID n. 7558453.

À Secretaria Judiciária para adoção das providências cabíveis e expedição do que for necessário, certificando-se o cumprimento nos autos e providenciando-se, em seguida, a respectiva baixa e arquivamento em razão do trânsito em julgado (ID 8242063). Int. e Dil.

Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.

 KÉDIMA LYRA Desembargadora

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976