Busca e Apreensão
A Polícia Federal. Os Cartórios. A Busca e Apreensão. Os Cartorários Afastados
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O Antagônico
A Polícia Federal está realizando uma grande investigação em cartórios paraenses. Recentemente, agentes da PF cumpriram mandados de busca e apreensão no Cartório do Único Ofício da Comarca de Pacajá. Os mandados foram assinados pelo juiz Titular da 4ª Vara Federal Criminal da Secção Judiciária do Pará, Carlos Gustavo Chada Chaves.
Do cartório, os federais recolheram tudo o que envolvesse transferência de imóveis, dentre escrituras, registros e procurações em nome de Valdeci de Jesus Paz Filho e o Valfredo Mourão de Jesus, sendo o primeiro antigo interino e o segundo o escrevente da Serventia. A investigação abrange além dos cartórios de Pacajá, as serventias de Senador José Porfírio, Anapu, 1º Ofício de Registro de Imóveis de Breves (Cartório da Ilha) e Portel.
A apuração já resultou no afastamento da delegatária do Cartório do Único Ofício de Anapú, Luisa Helena Iung de Lima Bonato, da chefe do Cartório de Senador José Porfírio, Anna Luíza da Costa Tavares e dos escreventes Substitutos Maria Luiza Sousa da Silva e Michel Ribeiro Fernandes. Com relação aos Cartórios do 1º Ofício de Registros de Breves, foram afastados Victor Hugo Barbosa Chalub, Paulo Roberto Guimarães Chalub e Jardel Augusto Guimarães.
Esta semana, por conta do afastamento judicial cautelar de Anna Luiza da Costa Tavares, da delegação do Cartório do Único Ofício da Comarca de Senador José Porfírio e da escrevente substituta Maria Luiza Souza da Silva, a corregedoria do TJ do Pará designou Fernando Lopes Lacerda, delegatário titular do Cartório do Único Ofício da Comarca de Vitória do Xingu, para responder como interventor no Cartório de Senador José Porfírio. Leia abaixo o despacho na íntegra:
Trata-se de comunicação enviada à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), pela Sra. Tereza Cristina Aranha Batista, Responsável Interina do Cartório do Único Ofício da Comarca de Pacajá, na data de 23/07/2025, fls. 5/6, pela qual informa que, no dia 21 de maio de 2025, às 7h 55m, compareceu na Serventia uma equipe da Polícia Federal, com o mandado de busca e apreensão criminal, expedido no Processo n° 1029524-57.2024.4.01.3900, pelo Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal Criminal da Secção Judiciária do Pará, Dr. Carlos Gustavo Chada Chaves, cujo requerido era o Cartório do Único Ofício de Pacajá.
Ainda, de acordo com a Oficial comunicante, a equipe policial asseverou que estavam a buscar no local tudo o que envolvesse transferência de imóveis (escrituras, registros e procurações) em nome do Sr. Valdeci de Jesus Paz Filho e o Sr. Valfredo Mourão de Jesus, antigo interino e escrevente da Serventia. Aduziu que todo o processo foi acompanhado por si e por sua equipe, tendo sido entregues certidões de inteiro teor das matrículas, certidões das escrituras públicas e procurações, além de cópia dos documentos que integrassem quaisquer desses atos.
Referiu que, ao final, foi produzido relatório de tudo o que foi apreendido, sustentando não ter nenhum envolvimento com o processo ou investigação criminal e que tais documentos foram feitos e/ou recebidos antes da assunção da interinidade. Recebidos os autos no Órgão Censor, foi solicitado ao MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará, prolator da ordem de busca e apreensão no processo n.º 1029524- 57.2024.4.01.3900, que compartilhasse com a Corregedoria Geral de Justiça as informações pertinentes aos fatos investigados, que possam ter relação com a atividade das serventias extrajudiciais deste Estado. Em atenção, cópia dos autos do Procedimento Criminal nº 1029524 57.2024.4.01.3900, foram juntados aos presentes autos, que, novamente conclusos, foi oficiado o Magistrado Federal, para que comunicasse a Corregedoria de Justiça quaisquer alterações, revogações, modificações e prorrogações das medidas cautelares diversas da prisão ou aplicação de qualquer outra medida cautelar aos ocupantes das funções junto às serventias extrajudiciais mencionadas no processo.
Ultimadas as providências administrativas instrutórias, a Corregedoria de justiça prolatou a decisão de fls. 401/405, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, DE NATUREZA APURATÓRIA, com o objetivo de apurar os fatos reportados nos presentes autos, de forma a subsidiar posterior análise, ante a ocorrência de possíveis infrações disciplinares cometidas no âmbito dos Cartórios Extrajudiciais de Senador José Porfírio, Anapu, 1º Ofício de Registro de Imóveis de Breves (Cartório da Ilha), Pacajá e Portel, relacionadas aos fatos descritos no Procedimento Criminal nº 1029524- 57.2024.4.01.3900.
Para tanto, delegou poderes ao (a) Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Região de Altamira, para presidir o procedimento, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, bem como determinou a comunicação imediata à esta Presidência do Tribunal de Justiça sobre a necessidade de NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR para o Cartório Extrajudicial de Senador José Porfírio, tendo em vista que tanto a Titular (ANNA LUIZA DA COSTA TAVARES) quanto a Substituta (MARIA LUIZA SOUZA DA SILVA) encontramse suspensas do exercício da função pública por força de decisão judicial, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.199, § 1º, inciso I, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará. Os autos foram encaminhados a esta presidência, em 10/07/2025, que passo a deliberar.
É o suscinto relatório.
DECIDO:
Conforme se infere dos autos, o procedimento criminal teve origem, a partir de representação da Polícia Federal, requerendo medidas cautelares no âmbito do Inquérito Policial nº 2023.0033395-DPF/ATM/PA, que investiga organização criminosa especializada em grilagem de terras da União, lavagem de capitais e crimes conexos, cujos supostos autores integram um núcleo de cartórios, que teriam utilizados as Serventias Extrajudiciais para dar aparência de legalidade as condutas ilícitas praticada. A decisão judicial, entre as condutas imputas, atribuiu aberturas e transferências de matrículas imobiliárias rurais fraudulentas – griladas – para dar aparência de legalidade, inclusive com violação do princípio máximo da territorialidade, mediante contratos de compra e venda e escrituras públicas falsificadas.
Como medida cautelar extrema, o Juízo da 4ª vara Federal, determinou o afastamento das funções da Delegatária do Cartório do Único Ofício de Anapú, Sra. Luisa Helena Iung de Lima Bonato, bem como em relação ao Cartório de Senador José Porfírio, da Delegatária, Sra. Anna Luíza da Costa Tavares e dos escreventes Substitutos Maria Luiza Sousa da Silva e Michel Ribeiro Fernandes. Ainda, com relação aos Cartórios do 1º Ofício de Registros de Breves, determinou o afastamento do Delegatário Victor Hugo Barbosa Chalub, Paulo Roberto Guimarães Chalub e Jardel Augusto Guimarães, contudo referidos senhores já não mais se encontram vinculados à Serventia, desde a data de 30/07/2024, quando foi acatado o pedido de renúncia da delegação formulado pelo referido delegatário, estando o serviço hoje, sob a interinidade do Sr. Hélyton Feitosa Pinto, com processo tramitando para sua substituição por interino delegatário, conforme determina o Provimento 149/2023-CNH e decisão ADI 1.183-STF. Por fim, em relação ao Cartório do Único Ofício de Pacajá, também determinou a suspensão do exercício da função do Sr. Valdeci Paz de Jesus Filho e Valfredo Mourão de Jesus, que, de igual forma, não se encontram mais vinculados à Serventia, tendo em vista o primeiro ter tido a interinidade cessada e, em substituição, nomeada a Sra. Tereza Cristina Aranha Batista, Titular do Cartório do distrito de Maracajá – Novo Repartimento, ora informante, em cumprimento ao disposto no Provimento 149/2023-CNH e decisão ADI 1.183-STF.
Pois bem, instaurada a Sindicância Apuratória vieram os autos para nomeação de Interventor, porém, com relação ao Cartório do Único Ofício de Anapú não há, por hora, necessidade de nomeação de intervenção, pelo menos até a conclusão da sindicância investigativa, eis que somente a delegatária, Sra. Luisa Helena Iung de Lima Bonato, foi afastada da função, devendo a Serventia permanecer temporariamente sob a responsabilidade do Escrevente Substituto, nos termos do art. 20, § 5º c/c art. 36 da Lei nº 8.935/94 – Lei dos Cartórios.
No que se refere ao Cartório do Único Ofício de Senador José Porfírio, a medida interventiva se faz necessária e salutar, tendo em vista que a decisão judicial determinou o afastamento, tanto da Delegatária Sra. ANNA LUIZA DA COSTA TAVARES, quanto da Substituta MARIA LUIZA SOUZA DA SILVA, devendo ser nomeado gestor interventor. Cumpre registrara, neste caso, se faz extremamente necessária para que se garanta a continuidade dos serviços e a regularização da serventia, especialmente diante das irregularidades listadas, inclusive para que, como gestor temporário, empreenda todos os esforços garantir a prestação adequada dos serviços à população, que não pode ficar prejudicada.
Dispõe o art. 36 da referida Lei dos Cartórios que, quando para apuração das faltas imputas a notários ou a oficiais de registro for necessário o afastamento titular do serviço, poderá ser este suspenso, devendo ser nomeado interventor para responder pela serventia, nestes termos: “Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta. § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços”.
No mesmo sentido, o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, no art. 1.199, assevera que, quando for necessário para apuração das faltas imputadas a tabelião ou registrador, poderá ser afastado preventivamente, cabendo ao Presidente do Tribunal a nomeação do interventor, in verbis: “Art. 1.199. Quando for necessário para a apuração de faltas imputadas a tabelião ou oficial de registro, poderá este ser afastado preventivamente pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias. § 1º A Presidência do Tribunal nomeará Interventor para responder pela serventia, nos seguintes casos: I – na hipótese prevista no caput deste artigo, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços; II – quando, pela gravidade, o caso configurar hipótese de perda da delegação.
Isso posto, considerando afastamento judicial cautelar da Sra. Sra. Anna Luiza da Costa Tavares, da delegação do Cartório do Único Ofício da Comarca de Senador José Porfírio e da Escrevente Substituta Sra. Maria Luiza Souza da Silva, DESIGNO para responder como INTERVENTOR pelos serviços do Cartório do Único Ofício da Comarca de Senador José Porfírio – CNS: 06.776-9, o Delegatário Titular do Cartório do Único Ofício da Comarca de Vitória do Xingu – CNS: 06.744-7, Sr. FERNANDO LOPES LACERDA, consoante dispõe o §1ºdo art. 36 da Lei n.º 8.935/94 e inciso I do §1º do art.1.199 do Provimento Conjunto n.º 02/2019-CJRMB/CJCI,.
Não obstante, considerando a média de arrecadação mensal da Serventia, fixo a respectiva remuneração do interventor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, com fulcro no § 3º do Código de Normas. Determino ao Interventor que durante o período de intervenção encaminhe mensalmente à Corregedoria Geral de Justiça, até o dia 10 do mês subsequente, a prestação de contas das receitas e despesas, e seus respectivos documentos comprobatórios, do Cartório do Único Ofício de Senador José Porfírio, devendo a Divisão de Arrecadação fornecer login e senha de acesso ao referido gestor, por todo o período de intervenção. Determino, ainda, à Secretaria de Finanças que promova a abertura de conta bancária especial com correção monetária em instituição bancária oficial para a finalidade estabelecida no § 4º, do art. 1.199 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Pará, informando os dados bancários ao Interventor, bem como cientificando-o da obrigação de efetuar, até o dia 10 de cada mês, o depósito da metade da renda líquida apurada no mês anterior.
Determino, por fim, à Secretaria de Planejamento, mediante atuação da equipe de fiscais de arrecadação e técnicos de arrecadação lotados na Divisão de Acompanhamento e Controle da Arrecadação dos Serviços Extrajudiciais – DVASE, vinculada à Coordenadoria Geral de Arrecadação, a realizar fiscalização nos Cartórios objetos da Sindicância Administrativa. Dê-se conhecimento da presente decisão à corregedoria Geral de Justiça, ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca, ao Interventor nomeado e à Secretaria de Planejamento, para os devidos fins. Expeça-se o que for necessário para o cumprimento desta decisão. À Divisão de Apoio Técnico da Presidência para as providências necessárias. Registre-se, publique-se, cumpra-se. Belém-PA, 11 de julho de 2025.

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