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Pagamento

A Prefeitura de Belém. O Edmilson. A Ivanise. A Guamá Tratamento. Os R$ 13 Milhões. As Parcelas em Atraso. O Luís Neto e o Pagamento Imediato

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Mais uma pancada na moleira do Edmilson: o desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto deu prazo no prazo de 05 dias para que a prefeitura de Belém realize o empenho e o depósito, em juízo, de R$ 13.084.566,02 ( treze milhões, oitenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dois centavos) na conta da empresa Guamá Tratamento de Resíduos Sólidos Ltda, que, abatido do valor depositado em juízo (R$1.090.380,50), totaliza o montante de R$11.994.185,52 (onze milhões, novecentos e noventa e quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).

Na decisão, o magistrado mandou citar o prefeito de Belém, Edmilson Rodrigues e a secretária municipal de saneamento, Ivanise Coelho Gasparim, para que efetuem o pagamento das parcelas em atraso devidas à empresa. A Guamá Tratamento ingressou na justiça, com requerimento, em caráter de urgência, alegando descumprimento de ordem judicial pelo Município de Belém.

Por conta da inadimplência da prefeitura, a empresa ingressou na justiça pedindo o indeferimento da pretensão de parcelamento dos débitos em atraso no prazo indicado, considerando, de um lado, o superávit orçamentário de mais de R$ 184 milhões do município e, do outro, a necessidade de recebimento desses valores para a continuidade dos serviços.

A Guamá também pediu, no requerimento, o imediato empenho e pagamento das faturas em aberto, em uma só parcela, no prazo não superior a 24 horas, acrescidas dos juros, correção monetária e multa contratual, sob pena de majoração da penalidade estabelecida de forma progressiva até o efetivo pagamento, como forma de fazer valer as decisões do Poder Judiciário.

A empresa argumentou, no requerimento, que não há sequer alegação de estado de calamidade financeira ou qualquer argumento hábil a justificar o inadimplemento municipal; que, se existe um débito na ordem de R$15.662.315,05 (quinze milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, trezentos e quinze reais e cinco centavos) perante a Guamá, tal fato de maneira alguma pode ser a ela imputado, mas sim a inércia do ente municipal em realizar os pagamentos ao tempo e modo devidos.

No caso concreto, frisou Luís Neto na sentença, o Município de Belém, em nome de quem a Ciclus atua, encontra-se inadimplente com o pagamento da contraprestação dos serviços prestados em janeiro de 2024, no valor de R$ 3.627.908,00 (três milhões, seiscentos e vinte e sete mil, novecentos e oito reais), o que já justifica o exercício da prerrogativa de suspensão da execução dos serviços.

“Para além do aludido inadimplemento, também encontram-se em aberto o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados nos meses de fevereiro, março e abril de 2024 que somam o valor de R$ 7.859.515,72 (sete milhões oitocentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e quinze reais e setenta e dois centavos), o valor de R$ 1.597.142,47 (um milhão, quinhentos e noventa e sete mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos) referente a 7 (sete) parcelas do ajuste da diferença de tarifa dos serviços, apurado tendo em conta o valor final da pericia judicial, conforme acordo judicial celebrado nos autos dos agravos de Instrumento n°. 0804251- 03.2019.8.14.0000 e 0804262-32.2019.8.14.0000, e a multa por atraso no pagamento prevista no item 2.8 do referido acordo judicial, que representa o valor de R$ 2.577.748,86 (dois milhões, quinhentos e setenta e sete mil setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos”. 

Pontuou o desembargador sintetizando que, atualmente, o inadimplemento por parte do Município de Belém alcança a expressiva quantia de R$15.662.315,05 (quinze milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, trezentos e quinze reais e cinco centavos), situação que, para além do prejuízo empresarial, coloca em risco a própria continuidade do serviço público prestado pela Guamá.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976