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Feminicídio

Barcarena. O Empresário. A Namorada. A Viagem. A Volta. O Tiro na Testa e a Condenação

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Olha só essa história: membros do 1º Tribunal do Júri de Belém, sob a presidência do juiz Edmar Pereira, decidiram pela condenação de Paulo Augusto Medeiros de Medeiros, 52, empresário, acusado da morte da jovem Ludmila da Costa Fonseca, 18.

A vítima trabalhava como aprendiz na empresa Porto Empreendimentos, no município de Barcarena.A jovem foi morta com um tiro na testa, em frente a um posto de combustível, no bairro Canudos, em Belém, na madrugada do dia 24 de maio do ano passado.

O Centro Integrado (CIOP) foi acionado por um amigo do acusado, relatando que tinha saído do carro para ir ao banheiro e quando voltou, encontrou a jovem no banco traseiro, o acusado acionou o CIOP após o amigo. A vítima ainda foi socorrida, mas não resistiu ao ferimento.

Os dois homens foram presos em flagrante, sendo o processo tramitado em uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Após instrução do processo o amigo do réu, Alexandre Augusto Imbiriba de Oliveira, foi impronunciado por ter provado que não estava no veículo e não viu o momento que o réu mostrou a arma para a vítima. Alexandre Oliveira foi uma das testemunhas ouvidas remotamente durante o julgamento.  

Versão do réu – O réu disse que namorava a jovem a pouco mais de um ano, e alegou que estava viajando com seu amigo, para dividirem a condução do carro, e foram até Mato Grosso onde compraria um caminhão. Ludmila que morava e trabalhava em Barcarena foi a passeio.

O acusado informou que a família da jovem não sabia do relacionamento entre eles e por isso, a vítima teria dito à família que viajaria a trabalho.

Ao retornarem para Belém, os três foram jantar em um restaurante onde consumiram bebidas alcóolicas. O acusado disse ainda que integra o grupo de Colecionadores, Atiradores desportivos e Caçadores (CAC) e justificou que transportava sua arma no porta luvas do veículo por que tencionava praticar tiro.

Pela legislação brasileira CAC é a designação dada àqueles que têm direito à posse de arma de fogo e munições para exercer as atividades de colecionismo, tiro desportivo e caça, porém não podem portar o armamento, fora do ambiente reservado à prática.

A pena aplicada a Paulo Augusto pela autoria do crime de homicídio qualificado e porte de arma de fogo, somou de 18 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado. Por estar preso, foi negado ao condenado, o direito de apelar da decisão em liberdade.

Apelação – No final da sessão, a defesa informou que vai apelar em instância superior do Tribunal de Justiça, por não se conformar com o resultado do júri que acatou a acusação do promotor de justiça Gerson Daniel da Silveira que pedia aos jurados a condenação do réu pelo crime de homicídio com uma das qualificadoras constantes da denúncia. 

Na manifestação, a promotoria disse que mesmo não tendo a intenção de obter o resultado de morte, assumiu o risco ao “brincar” com uma arma municiada, por isso cometeu homicídio pelo dolo eventual.

O representante do Ministério Público não sustentou a qualificadora do feminicídio, como constava na denúncia, por não ter sido comprovado nos autos que o crime ocorreu por causa da condição feminina da vítima e em situação de violência doméstica.

Na sustentação o promotor requereu aos jurados acarem somente uma qualificadora, que é a do recurso que dificultou a vítima de se defender.  

Em defesa do réu atuaram os advogados Américo Lins Leal, Sâmio Gustavo Sarraf Almeida, e João Camilo Rodrigues de França e Luiz Gonzaga Malcher que apresentaram várias teses. Uma delas foi a de que a arma de propriedade do acusado, da marca Taurus estaria com defeito de fabricação e que o réu não tinha intenção de matar a vítima.

Um dos advogados de defesa se manifestou requerendo a absolvição por negativa de autoria. Por fim os advogados sustentam a tese do in dubio pro reo, que quando houver dúvidas o resultado deverá ser em favor do réu. 

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976