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Decisão Mantida

Itaituba. O Prefeito, O Afastamento Imediato. O Juiz. O Recurso Negado e a Decisão Mantida

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Como já vaticinado aqui em O Antagônico, o juiz de Itaituba, Wallace Carneiro de Souza, não embarcou na “aventura jurídica” dos advogados do prefeito de Itaituba, Valmir Climaco, e negou seguimento ao recurso que pretendia manter o controverso gestor no cargo, mesmo tendo sido condenado a perda do cargo, com decisão transitada em julgado, ou seja, sem possibilidade de recurso.

Ao indeferir o pedido de Climac, o magistrado asseverou que a nulidade alegada não deve ser reconhecida, pois a parte não demonstrou o prejuízo concreto advindo do erro material. A mera irregularidade no cadastro da OAB, sem a comprovação de que tal erro resultou em uma falha no recebimento das intimações ou cerceamento de defesa, não é suficiente para a decretação de nulidade do ato processual.

“Ocorre que a ação de conhecimento já transitou em julgado, conforme declarado pelo Segundo Grau de Jurisdição, portanto, qualquer matéria que visa desconstituir o mérito, mesmo que uma suposta retroatividade benéfica, não seria este o instrumento processual adequado por absoluta incompetência do Juízo.”

Frisou o magistrado mantendo a decisão de vacância do cargo de prefeito em Itaituba, devendo o vice ser empossado imediatamente. Leia abaixo a decisão na íntegra:

Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Processo Judicial Eletrônico Número: 0000391-33.2011.8.14.0024

Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Órgão julgador: 1a Vara Cível e Empresarial de Itaituba

Última distribuição : 12/08/2021

Valor da causa: R$ 100.000,00

Assuntos: Afastamento do Cargo Nível de Sigilo: 0 (Público)

Assunto: Afastamento do Cargo

DECISÃO

Trata-se de ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL e pedido de devolução dos autos ao TJ/PA, a permitir o regular e trânsito análise de apelação apresentada por VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, prefeito municipal de Itaituba, por meio de seus advogados. A arguição se dá no âmbito de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), com o objetivo de corrigir supostas nulidades processuais e requerer a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA) para análise de recursos. A parte autora alega, em síntese: Nulidade Processual pela ausência de trânsito em julgado – Afirma-se que o pedido de cumprimento de sentença, feito pelo MPPA, foi manejado antes do trânsito em julgado do recurso de apelação. O recurso interposto anteriormente ainda estaria pendente de julgamento no TJ/PA, impossibilitando a execução da sentença em primeira instância (IDs 31543195/31543196/31543197). Migração inadequada do processo físico para o sistema eletrônico (PJe) – Alega-se que a digitalização dos autos, realizada em 2o grau, teria gerado inconsistências, como a exclusão de documentos essenciais e incorreção no cadastramento dos advogados responsáveis pela defesa (IDs 31543214 e 31543185). Isso teria resultado em falhas de intimação, prejudicando o direito de defesa. Falhas na digitalização e conferência de autos: Alega-se que a digitalização dos autos ocorreu de maneira falha, com omissão de documentos importantes e erros no cadastro dos advogados, conforme a Certidão de Digitalização e Conferência de Autos (ID 31543214).

1 Prejuízo processual ao Requerido – Afirma-se que, devido às falhas mencionadas, o prefeito Valmir Climaco de Aguiar estaria sendo prejudicado em seus direitos, já que faltam apenas dois meses para o término de seu mandato. Dessa forma, a execução da sentença poderia causar dano irreversível. Argumentos baseados na Lei 14.230/2021 (Lei de Improbidade Administrativa) – A defesa invoca a retroatividade das mudanças introduzidas pela Lei 14.230/2021, que modificou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), para argumentar que o processo deveria ser suspenso e revisado à luz das novas regras. Ao final requereu: Reconhecimento da nulidade processual, com a consequente suspensão do cumprimento de sentença (ID 129358212); Devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Pará (TJ/PA) para análise do recurso de apelação e das questões suscitadas na presente arguição, e; Suspensão dos efeitos da decisão de cumprimento de sentença, expedida pelo Juízo de 1o grau, até que as nulidades sejam sanadas e o recurso de apelação seja julgado. Noutro giro, o autor protocolou Tutela Antecipada Antecedente ajuizada no plantão judicial sob o no 0807825-83.2024.8.14.0024, na qual o juízo plantonista declinou a competência por não ter vislumbrado urgência na demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.

Declínio do Juízo Plantonista De acordo com a Resolução no 16/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o plantão judiciário, em primeiro e segundo graus, destina-se exclusivamente à apreciação de matérias de urgência e situações excepcionais, conforme estabelecido no art. 1o. Entre as matérias que podem ser analisadas no plantão, incluem-se, principalmente: Pedidos de habeas corpus e mandados de segurança.

Medidas urgentes de natureza cível ou criminal, cujo atraso poderia resultar em risco de grave prejuízo ou difícil reparação. Pedidos de busca e apreensão, entre outras situações urgentes que não podem ser adiadas para o expediente normal. Ainda segundo o art. 1o, V, o plantão pode apreciar medidas urgentes de natureza cível, desde que não possam ser realizadas durante o expediente normal ou em situações em que a demora poderia resultar em grave prejuízo ou dano irreparável.

Analisando a matéria arguida na ação, trata-se de uma alegação de nulidade processual e pedido de tutela antecipada relacionada à migração inadequada de autos e falta de intimações, o que, apesar de tratar de direitos relevantes, não aparenta configurar uma situação de grave urgência ou risco de dano irreparável imediato que justificaria a apreciação pelo regime de plantão, como previsto pela Resolução no 16/2016. Portanto, não parece que a matéria arguida seja de competência do plantão judiciário, uma vez que as alegações envolvem nulidades processuais que podem ser adequadamente analisadas no curso normal do expediente judicial, sem a necessidade de intervenção imediata para evitar prejuízo irreparável. Se o magistrado plantonista verificar que não há urgência que justifique a apreciação, conforme o §6o do art. 1o da resolução, ele deverá remeter os autos à distribuição ordinária. Isso posto, RECEBO o declínio.

Da migração inadequada de processo físico para eletrônico (PJe): O autor argumenta que, durante a migração dos autos do processo físico para o formato eletrônico (PJe), ocorreram falhas, como a ausência de intimação correta de seus advogados. O advogado Dr. Antônio Ricardo Aguiar de Souza, por exemplo, foi cadastrado de forma errada no sistema, o que teria causado a perda de intimações importantes.

Não obstante o erro material verificado no cadastro do PJe, em que o número de registro na OAB do patrono foi inserido como ‘OAB/PA 178’, quando o correto seria ‘OAB/PA 20.178’, constata-se que havia dois advogados devidamente constituídos nos autos, sem qualquer indicação de cláusula de exclusividade quanto ao recebimento das intimações. Portanto, se o outro advogado constituído nos autos foi regularmente intimado, não há como se alegar que o erro no cadastro tenha causado um prejuízo efetivo ao exercício do contraditório ou à ampla defesa do requerente. Do prejuízo processual ao Requerido Afirma-se que, devido às falhas mencionadas, o prefeito Valmir Climaco de Aguiar estaria sendo prejudicado em seus direitos, já que faltam apenas dois meses para o término de seu mandato.

Dessa forma, a execução da sentença poderia causar dano irreversível. No presente caso, não verifico nulidade, uma vez que não traria prejuízo à fase do processo. Não se declara a nulidade se for possível demonstrar a inocorrência de prejuízo, sendo insuficiente a mera existência de um erro formal ou material. Dessa forma, à luz do princípio Pas de nullité sans grief, a nulidade não deve ser reconhecida, pois a parte não demonstrou o prejuízo concreto advindo do erro material. A mera irregularidade no cadastro da OAB, sem a comprovação de que tal erro resultou em uma falha no recebimento das intimações ou cerceamento de defesa, não é suficiente para a decretação de nulidade do ato processual.

Da retroatividade da Lei 14.230/2021 (Lei de Improbidade Administrativa) O autor sustenta que as alterações promovidas por essa lei deveriam ser aplicadas ao caso, e solicita a suspensão do processo até que haja uma análise sob essa nova legislação. Ocorre que a ação de conhecimento já transitou em julgado, conforme declarado pelo Segundo Grau de Jurisdição, portanto, qualquer matéria que visa desconstituir o mérito, mesmo que uma suposta retroatividade benéfica, não seria este o instrumento processual adequado por absoluta incompetência do Juízo.

Do mesmo modo, a pretensão de suspender este cumprimento da sentença, diante de uma possibilidade de modificação do quadro atual, não encontra amparo legal para sustentar o pleito do requerido. Do meio utilizado No presente caso, a parte autora suscita nulidades processuais e pede, entre outros, a suspensão do cumprimento de sentença e a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA) para que sejam analisadas as questões apontadas, incluindo a suposta ausência de trânsito em julgado.

Ao analisar a adequação do meio utilizado, é importante considerar o instrumento processual escolhido pela parte: uma arguição de nulidade processual no bojo do próprio processo. Esse meio pode ser adequado para discutir nulidades de atos processuais que tenham ocorrido antes do trânsito em julgado, especialmente se relacionadas ao direito de defesa ou à falha de intimação, uma vez que nulidades processuais podem ser alegadas, em regra, a qualquer tempo, enquanto o processo não transitar em julgado, conforme o art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

No entanto, se houvesse trânsito em julgado da decisão questionada, a ação rescisória seria o meio processual adequado. A ação rescisória é o instrumento previsto no art. 966 do CPC para desconstituir uma decisão de mérito já transitada em julgado. Ela é cabível quando houver vícios graves, como: Violação manifesta a norma jurídica; Erro de fato verificável; Falta de citação que impede o réu de se defender adequadamente, entre outras hipóteses.

No caso em questão, o autor alega a ausência de trânsito em julgado e a existência de vícios processuais relacionados à migração inadequada do processo físico para o PJe, erros de cadastro no sistema e falta de intimação adequada dos advogados. Se realmente não houve trânsito em julgado, a arguição de nulidade processual dentro do próprio processo pode ser o meio adequado para discutir essas questões, especialmente porque a sentença ainda estaria pendente de confirmação no tribunal.

Por outro lado, se já houver trânsito em julgado da decisão questionada, a simples arguição de nulidade dentro do processo não seria o meio processual correto. Nesse cenário, a ação rescisória seria o único caminho adequado para desconstituir a decisão, sob o argumento de que houve vícios processuais que comprometeram o devido processo legal, como a ausência de intimação ou a violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

No presente caso, considerando que o trânsito em julgado já foi certificado no Id 123449682 pelo 2o grau, a arguição de nulidade não se mostra como o meio processual adequado para questionar os atos processuais. Uma vez que a decisão já transitou em julgado, o instrumento processual correto seria a ação rescisória, conforme disposto no art. 966 do Código de Processo Civil, sendo este o meio próprio para desconstituir uma decisão de mérito transitada em julgado, desde que configurada uma das hipóteses legais para tal medida.

Isso posto,

 INDEFIRO o pedido de tutela provisória e DETERMINO o prosseguimento do feito.

INTIMEM-SE

WALLACE CARNEIRO DE SOUSA

 Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba Itaituba 

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