A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o trancamento de um inquérito policial contra uma distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) pela suposta prática de garimpo ilegal e transporte irregular de ouro. A decisão se deu porque, após cinco anos de investigação, não houve oferecimento de denúncia. A Justiça Federal entendeu que prazo de inquérito se prolongou sem resultados.
Após o acórdão, a Vara Federal Cível e Criminal de Itaituba (PA) também liberou 76 kg em barras de ouro e 15 mil euros apreendidos da empresa, que estavam em posse da Caixa Econômica Federal. O inquérito da Polícia Federal investigava os possíveis crimes de extração de recursos minerais sem a devida permissão e de exploração de matéria-prima pertencente à União sem autorização. O ouro foi apreendido em Rio Verde (GO) em 2017, quando as apurações tiveram início. Em Habeas Corpus, a defesa da empresa investigada argumentou excesso de prazo e ausência de justa causa para o prosseguimento do inquérito.
No TRF-1, prevaleceu o entendimento do juiz convocado Francisco Codevila. Ele constatou “caso excepcional de afronta à duração razoável do processo” e observou que há indefinição quanto ao Juízo competente para apuração dos fatos. O magistrado ainda destacou que o Ministério Público, em primeira instância, apontou falta de justa causa dos crimes inicialmente investigados. Conforme a jurisprudência, “o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial poderá ser reconhecido caso venha a ser demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos sob apuração justifique tal morosidade”. Codevila verificou tal situação no caso dos autos.
“A decisão corrige uma insegurança jurídica que o setor do ouro enfrenta no Brasil. Infelizmente é muito comum apreensões de ouro se arrastarem por tempo indeterminado sem perspectiva de finalização da investigação, o que afronta princípios constitucionais”, avalia o advogado Elvis Klauk Júnior, responsável pela defesa.
Após o julgamento do TRF-1, os investigados pediram ao juízo de primeiro grau a restituição dos bens apreendidos. O juiz Marcelo Garcia Vieira lembrou: “Não existe mais qualquer investigação que vá indicar os bens retidos e constritos como produto ou proveito de crime e muito menos será ajuizada ação penal”. Para ele, tal cenário “retira o fundamento da existência da cautelar penal patrimonial”. Por isso, determinou a devolução dos bens à empresa.