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Trânsito em Julgado

Itaituba. O Wlamir Climaco. A Improbidade. A Condenação. A Perda dos Direitos Políticos. A Sentença e a Galhofa

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Tem coisa que só acontece no interior. Vejam só: o prefeito de Itaituba, Valmir Climaco de Aguiar, que está encerando seu segundo mandato, tem condenação, já transitada em julgado, datada de agosto de 2018, onde o mesmo perdeu os direitos políticos pelo prazo de 5 anos. A sentença é da lavra do juiz Clemilton Salomão de Oliveira, integrante do grupo de trabalho de apoio às Comarcas, criado pela portaria n. 1146/2017, DJE 6150 de 06/03/2017, para julgamento dos processos da meta 04 e 06 do CNJ.

“JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, para CONDENAR o requerido VALMIR CLIMACO DE AGUIAR pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, pelo que DECRETO a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil no valor correspondente a 05(cinco) meses de remuneração do cargo de Prefeito de Itaituba e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05(cinco) anos”

Diz a sentença do magistrado, que, sabe-se lá porque cargas d’água, até a presente data não teve efeito prático, uma vez que Climaco segue “flanando”, sem ser incomodado pela justiça. Leia abaixo a decisão na íntegra:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que visa a responsabilização civil e administrativa do ex-Prefeito Municipal de Itaituba, Sr. VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, bem como do então Secretário de Saúde, Sr. MANOEL CORDOVIL DINIZ.

Narra a exordial que o primeiro requerido, Sr. VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Itaituba, praticou diversos atos de improbidade administrativa, quais sejam:

1) Determinação de ordens verbais manifestamente ilegais a servidor público para que: A – deixasse de praticar ato de ofício determinado no art. 608 da CLT, consistente na exigência de pagamento de contribuição sindical para concessão de alvara de licença a mototaxistas. B – não exigisse dos mototaxistas os requisitos mínimos de segurança estipulados na Resolução n. 356/2010 do CONTRAN; C – liberasse os veículos recolhidos pela fiscalização da COMTRI e do DETRAN sem a observância do devido processo legal; D – não efetuasse lançamentos de multas de trânsito no sistema e/ou as retirasse sem a observância do devido processo legal.

2) Concessão de permissão de táxi sem a observância do devido processo legal previsto no Decreto- Municipal n. 358/06.

3) Determinação de realização, bem como a realização de parto de uma cadela no Hospital Municipal de Itaituba;

4) Irregularidades constatadas no Programa Saúde da Familia (PSF): A – pagamento indevido de gratificação no valor de R$4.362,46 a médicos e odontólogos vinculados ao PSF B – pagamento de gratificação do PSF ao médico Antônio de Castro Alvarenga Filho, servidor efetivo do Município de Itaituba e cadastrado no PSF do Município de Prainha; C – recebimento indevido por parte do médico e então secretário de saúde MANOEL CORDOVIL DINIZ, de gratificação do PSF do Município d Itaituba; D – cadastro do odontólogo Rafael Guilhen no PSF, apeas de não trabalhar pelo programa n município de Itaituba, apenas para fins de captação do recurso.

5) Pagamento indevido ao médico angiologista EDIVALDO ROBERTO AZEVEDO, irmão do então chefe de gabinete do prefeito, que recebia salário de R$8.700,00 para atender apenas uma vez no Município.

6) Deixar de repassar recursos para Conselho Tutelar exercer as suas atividades.

 7) Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. Atribuiu a ambos requeridos os atos relacionados no item 03 e 04, e os demais exclusivamente ao primeiro requerido VALMIR CLIMACO.

 Juntou aos autos o inquérito civil n. 001/2011-MP Houve despacho inicial designando audiência de justificação, onde foram colhidos dois depoimentos de testemunhas arrolados pelo MP, e em seguida foi DEFERIDO, liminarmente, o pedido de afastamento cautelar do então prefeito VALMIR CLIMACO, pelo prazo de 180 dias.

Determinada a notificação dos requeridos, foi ofertada por ambos, defesas preliminares. As preliminares arguidas foram afastadas e a petição inicial foi recebida, determinando, assim, a citação dos requeridos para ofereceram contestação. Os requeridos apresentaram contestações postulando a improcedência da ação, aduzindo, em síntese, que os fatos narrados não são atos de improbidade administrativa por ausência de dolo, dentre outras teses de mérito. Designada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos de testemunhas arrolados por ambas as partes.

Após, foi determinada a apresentação de memoriais escritos, sendo que somente o MP apresentou, tendo os demandados deixado transcorrer em branco o prazo concedido. Os autos foram remetidos ao grupo de trabalho das metas 04 e 06, onde este Magistrado subscritor é integrante com portaria devidamente publicada para auxiliar o Juízo em que corre a presente Ação

É o que havia de relevante a ser relatado.

Passo a decidir.

II – FUNDAMENTOS A questão sob análise cinge-se em diversas condutas supostamente praticadas pelos requeridos, pelo que se faz necessária a distribuição da análise em capítulos com o fito de facilitar a compreensão da entrega da prestação jurisdicional. Irei distribuir os fatos, -assim como o fez o membro do parquet-, em 07 capítulos, na sequência posta no relatório acima, cuja análise será individual e pormenorizada, sempre levando em consideração as provas acostadas e as teses trazidas pelas partes. § 1º CAPÍTULO – Determinação de ordens verbais manifestamente ilegais a servidor público para que: A – deixasse de praticar ato de ofício determinado no art. 608 da CLT, consistente na exigência de pagamento de contribuição sindica para concessão de alvará de licença a mototaxistas. B – não exigisse dos mototaxistas os requisitos mínimos de segurança estipulados na Resolução n. 356/2010 do CONTRAN; C – liberasse os veículos recolhidos pela fiscalização da COMTRI e do DETRAN sem a observância do devido processo legal; D – não efetuasse lançamentos de multas de trânsito no sistema e/ou as retirasse sem a observância do devido processo legal. Pois bem, no caso sob análise, disse o MP que o então prefeito do Município de Itaituba, Sr. VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, teria proferido ordens verbais direcionada ao presidente do sindicato dos mototaxistas e aos agentes municipais de trânsito, consistente em não exigir o pagamento de contribuição sindical para concessão de alvará de licença para os mototaxistas; deixar de exigir dos mototaxistas os requisitos mínimos de segurança estipulados em resolução do contran; a liberação de veículos aprendidos pela fiscalização do órgão de trânsito municipal, bem como fosse retirado do sistema e não fosse lançado, infrações de trânsito.

Restou devidamente comprovado nos autos tanto pelos documentos carreados no inquérito civil público, quanto nos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que o requerido, VALMIR CLIMACO, proferiu ordem verbal para a prática das condutas acima narradas, causando prejuízo ao Erário, pois deixou de arrecadar com as taxas do poder de polícia e da contribuição sindical, bem como pela ilegalidade em ter determinado a retirada e a inclusão de multas de infração de trânsito, o que configura, concretamente, ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 e 11 da Lei n. 8429/92, verbis: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade as instituições, e notadamente: 1 – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; Il – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

A conduta do demandado VALMIR extrapola o simples descumprimento da lei, pois, na verdade, agiu com má-fé e desonestidade, com o notório propósito de promoção pessoal, conforme restou incontroverso pela instrução judicial onde o demandado não apresentou memoriais escritos. Desta feita, por essa conduta, o requerido VALMIR CLIMARCO deve ser responsabilizado, pois suas condutas configuram improbidade administrativa. $ 2º CAPITULO Concessão de permissão de táxi sem a observância do devido processo legal previsto no Decreto-Municipal n. 358/06 Restou comprovado nos autos que o então prefeito de Itaituba, Sr. Valmir Climarco, concedeu permissão de exploração de serviço de taxi (NZ 0318) no município para o Sr. FRANCISCO SILVEIRA DE MESQUITA, sem o regular trâmite legal, ferindo norma municipal -decreto n. 358/06-, cuja observância é obrigatório por ser ato vinculado e, portanto, impessoal.

O requerido não acostou aos autos, em sua defesa, prova de ter observado o legislação que regulamento o transporte individual de passageiros, ou seja, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Desta feita, a conduta do referido demandado configura ferimento grave ao princípio da legalidade e, sobretudo, impessoalidade, pois demonstrou, com sua conduta, favorecimento pessoal a terceiro, configurando, sobremodo, ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8429/92, verbis: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: | – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; A ilegalidade apontada é evidenciada por má-fé do réu que revela a presença de um comportamento desonesto que atenta contra os princípios da Administração Pública e teve por finalidade a prática de um ato proibido em lei, configurado, assim, ato improbo, passível de ser sancionado pela Lei nº 8.429/92. § 3º CAPÍTULO Determinação de realização, bem como a realização de parto de uma cadela no Hospital Municipal de Itaituba; O fato de ter levado um animal para ser realizado o parto no hospital municipal da cidade. embora seja um ato estranho do ponto de vista social, não se enquadra em conduta ímproba, pois, não vislumbrei, nessa conduta, um fim de causar dano ao Erário, prejuízo a moralidade administrativa ou, até mecmam to deconecto Embora não seja correto -do ponto de visto sanitário-, o MP não demonstrou qual norma foi violada pelo requerido, O STJ possui entendimento consolidado de que: Nem toda ilegalidade perfaz improbidade; Assim fosse, o legislador simplesmente cuidaria da ilegalidade administrativa, não da improbidade.

Com efeito, esta reclama um ‘plus’. Há que se acrescer à ilegalidade a má-fé, que é a essência da imoralidade. Aliás, de acordo com o STJ, A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade malícia, dolo ou culpa grave. Desta feita, ausência elementos que demonstrem ato de improbidade, o pedido, nessa parte, é improcedente. § 4º CAPITULO Irregularidades constatadas no Programa Saúde da Família (PSF): A – pagamento indevido de gratificação no valor de R$4.362,46 a médicos e odontólogos vinculados ao PSF; B – pagamento de gratificação do PSF ao médico Antônio de Castro Alvarenga Filho, servidor efetivo do Município de Itaituba e cadastrado no PSF do Município de Prainha; C – recebimento indevido por parte do médico e então secretário de saúde MANOEL CORDOVIL DINIZ, de gratificação do PSF do Município de Itaituba; D – cadastro do odontólogo Rafael Guilhen no PSF, apesar de não trabalhar pelo programa no município de Itaituba, apenas para fins de captação do recurso. narração fática da inicial, em cotejo com os memoriais escritos, o MP não demonstrou, com clareza, a irregularidade ou ilegalidade das condutas acima descritas, pois, apenas fez alusões genéricas e sem mencionar o dispositivo legal supostamente infringindo, o que demonstra INÉPCIA DA INICIAL, pois, os fatos não decorrem logicamente a conclusão.

Por essa razão, esse pedido não terá o mérito apreciado, pelo que a improcedência do pedido, seja por ausência demonstração da norma infringida, seja pela inépcia da inicial, é medida necessária. § 5º CAPÍTULO Pagamento indevido ao médico angiologista EDIVALDO ROBERTO AZEVEDO, irmão do então chefe de gabinete do prefeito, que recebia salário de R$8.700,00 para atender apenas uma vez no Município Conforme relatado pelo MP por ocasião de seus memoriais escritos, não há comprovação dos fatos narrados, razão pela qual, nesse ponto, o pedido será improcedente.§ 6º CAPITULO • Deixar de repassar recursos para Conselho Tutelar exercer as suas atividades.

 É importante registrar, de início, que os atos administrativos são atos por meio dos quais a Administração Pública atua, no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e ensejando manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes. doutrina, na sua maioria, entende que o ato administrativo possui 05 elementos, também conhecimento como requisitos -cuja interpretação é extraída do art. 2ª da Lei de ação popular -, quais sejam, competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Ocorre que não foi acostado aos autos um ato administrativo formal, isto é, por escrito, assinado pelo então Prefeito, com a negativa de concessão da verba para atendimento da criança e adolescente em situação de risco, não sendo suficiente, somente, os depoimentos testemunhais dos conselheiros tutelares, pois eles próprio afirmaram que os pedidos de verba eram feitos formalmente e diretamente ao Secretário de desenvolvimento social do Município Há um princípio básico do direito que ninguém é obrigado a cumprir ordem manifestamente ilegal.

Desta feita, por ausência de ato administrativo formal, não há como sindicalizar a conduta do então prefeito em ter, supostamente, negado a verba. 7º CAPITULO Liberar verba pública sem a estria obsera reia das norma princasão de seus de quais e torros, na a comprovação os tale, narrados, razão pela qual, nesse ponto, o pedido será improcedente. Das penas aplicáveis à espécie: As penas para os atos de improbidade administrativa estão previstas no art. 12 da respectiva lei, sendo que a jurisprudência se pacificou no sentido de que, existindo ato que simultaneamente importe em enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios, deverá o julgador aplicar a pena do mais grave, estando impedido de cumular as penas dos incisos do art. 12. Ainda no que tange à aplicação do art. 12 da Lei 8.429/92, quer para a seleção das penas a serem impostas, quer para as sanções de intensidade variável (multa civil e suspensão dos direitos políticos), tem-se que o magistrado deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, sobretudo, a gravidade dos atos praticados. Deste modo, em que pese ser grave toda e qualquer forma de improbidade ou de conduta que viole a lei e os princípios, não podem conduzir a punição do envolvido ao teto. III – DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, com base em toda fundamentação supra, bem como no art. 487, I do CPC, e art. 10, 11 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, para CONDENAR o requerido VALMIR CLIMACO DE AGUIAR pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, pelo que DECRETO a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil no valor correspondente a 05(cinco) meses de remuneração do cargo de Prefeito de Itaituba e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05(cinco) anos.

No tocante ao demandado MANOEL CORDOVIL DINIZ, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO o requerido VALMIR CLIMACO DE AGUIAR nas despesas processuais. Após o trânsito em julgado, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, à Prefeitura Municipal de Itaituba e à Câmara Municipal de Itaituba, dando ciência sobre a suspensão dos direitos políticos do Requerido VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, para as providências cabíveis, bem como à União, Estado e Executivo Municipal, dando-lhes ciência de que o mesmo ficou proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, inscrevendo-se a sentença no Cadastro Nacional de Improbidade, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça.

Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o promovido em honorários advocatícios por não serem devidos ao Ministério Público, vide EResp 895.530- Havendo recurso voluntário, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e encaminhem os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação. Não ocorrendo a interposição de recurso voluntário, certifique-se e encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em razão do duplo grau de jurisdição estabelecido no art. 19 da Lei 4.717/1965

Publique-se e intimem-se as partes, a Prefeitura Municipal de Itaituba e o Ministério Público.

De Santarém para Itaituba-PA, 03 de agosto de 2018.

CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito titular da Vara Única de Óbidos, integrante do grupo de trabalho de apoio às Comarcas, criado pela portaria n. 1146/2017, DJE 6150 de 06/03/2017, para julgamento dos processos da meta 04 e 06 do CNJ.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976