A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso da empresa Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil para anular sentença que a havia condenado em ação civil pública a indenizar por danos morais 46 moradores do entorno da Usina Termoelétrica de Aparecida, em Manaus, com fundamento na poluição sonora.
A decisão do colegiado foi por unanimidade, no processo n.º 0651967-20.2018.8.04.0001, de relatoria do desembargador Lafayette Vieira Júnior. Já o recurso do Ministério Público, que pretendia ampliar a indenização para mais pessoas, foi negado.
O acórdão traz três teses de julgamento: a primeira afirma que “a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público exige a presença de conduta, dano e nexo de causalidade entre ambos”; a segunda, que “a instalação de residência posterior ao início da atividade da usina termoelétrica, com conhecimento dos impactos ambientais, rompe o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade”; e a terceira, que “a ausência de prova robusta e individualizada do dano moral impede a condenação por danos morais coletivos ou individuais”.
Conforme consta no acórdão, apesar de relatórios técnicos de monitoramento ambiental do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas apontarem níveis de ruído acima dos limites estabelecidos na NBR 10151:2000, a empresa não tem a obrigação de indenizar os moradores, devido à falta de nexo causal entre o dano alegado e a conduta atribuída à concessionária. Isso porque a usina foi construída em 1962, operando há mais de 60 anos no local, onde, à época, existiam poucas residências.
“Assim, por mais que se reconheça a existência de certa poluição sonora, os moradores já eram conhecedores da insalubridade do local quando ocuparam as áreas contíguas à usina, o que acarreta a quebra do nexo causal entre o ato imputado à concessionária e os danos alegados”, afirma o desembargador em seu voto.
Além disso, a decisão é no sentido de que a ausência de prova da residência dos signatários do abaixo-assinado nas proximidades da usina durante o período investigado e a inexistência de documentação médica ou pericial que comprove danos psíquicos ou físicos impedem o reconhecimento de dano moral indenizável.
“O reconhecimento de certo grau de poluição sonora não basta, por si só, para ensejar reparação civil, quando ausente o elemento subjetivo e a individualização do dano”, afirma trecho da decisão.